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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data estipulada na sentença. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0016661-95.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016661-95.2011.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARICELMA SILVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO
:
Edna Benedet da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ICARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data estipulada na sentença.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405070v6 e, se solicitado, do código CRC 5BB79453.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016661-95.2011.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARICELMA SILVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO
:
Edna Benedet da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ICARA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 12/08/2010.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença pelo período de 90 (noventa) dias desde o requerimento administrativo, em 12/08/2010, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices da Lei 11.960/2009. Custas devidas à metade pela autarquia e honorários advocatícios devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 87/91).

Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo, alegou que não é devido o benefício, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a minoração dos honorários advocatícios e sua incidência até a data da prolação da sentença. Prequestionou a matéria (fls. 95/101).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 102/108, subiram os autos.

Em decisão monocrática, o relator converteu o julgamento em diligência para fins de oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural (fl. 111).

Retornados os autos, o Ministério Publicou Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Do contexto probatório, vê-se que a autora é segurada, tanto que administrativamente a autarquia previdenciária não rechaçou o pedido com base nesse argumento, senão por conta da perícia médica que atestou a inexistência de incapacidade.
Concernente à incapacidade laborativa, torna-se imprescindível a análise do laudo pericial ao qual foi submetida a requerente.
Na hipótese vertente, a prova pericial demonstrou de forma clara e induvidosa que a segurada está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Desta forma, em análise de prova estritamente técnica, conforme laudo de fls. 68-72, foi possível verificar que a periciada em decorrência da luxação ocorrida no joelho direito possui incapacidade temporária em média de noventa dias, a partir de agosto/10 (item 2- fl. 70 e item 2- fl. 71).
Quanto as demais enfermidades (deformidades congênitas), não foram objeto de requerimento na via administrativa, muito menos judicialmente, uma vez que o pedido refere-se única e exclusivamente "luxação de paleta" (joelho esquerdo) (fl. 02-03).
Como mencionado acima, na análise da prova pericial, ficou claro e evidente que a autora na época do indeferimento (agosto/10) administrativo encontrava-se incapacitada temporariamente para o exercício de suas atividades laborativas, por noventa dias.
Como se verificou nos autos, a prova pericial é esclarecedora, e habilita a requerente a ser beneficiada com o auxílio-doença por noventa dias, a partir do seu indeferimento pela Autarquia, posto que tais provas deram conta de demonstrar que a periciada possui incapacidade para realizar suas atividades laborativas naquele período, sendo suscetível de recuperação.
Sendo assim, considerando tudo o que foi mencionado e visto nestes autos, penso e decido que o mais correto ao caso é o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, por noventa dias.
Nestes termos, comprovada a satisfação dos requisitos legais, a procedência é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial para o recebimento do benefício de auxílio-doença, será desde a data do seu indeferimento administrativo (12/08/2010 - fl. 20).
Denota-se, que o Sr. Perito respondeu com clareza e exatidão a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, razão pela qual resta rejeitada qualquer impugnação ao laudo pericial.
Sabe-se que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Assim sendo, pode o Juiz de Direito indeferir o pedido de esclarecimentos de quesitos, mais ainda quando esses forem impertinentes e o magistrado entender que está satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos.
Por fim, indeferido o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não há prestação futura, mas sim de valores atrasados.
[...]"

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado às fls. 68/72 , concluiu que a parte autora apresenta deformidade de coluna lombar e de joelho valgo esquerdo e sofreu luxação de patela direita em agosto/10, o que, segundo o expert, em sede de conclusão, a incapacitou total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

"Conclusão
A autora apresenta deformidade de coluna dorsal (escoliose) e deformidade no joelho esquerdo (valgo) desde infância, provavelmente, congênitas.
Apresentou em agosto/10 luxação de patela direita que causou incapacidade temporária em torno de noventa dias. No momento não existe incapacidade em decorrência do joelho direito. As deformidades existentes em coluna e no joelho esquerdo causam redução de capacidade laborativa para atividades que necessitem de deambulação freqüentem subir e descer escadas e de esforço físico acentuado."

"Quesito nº 2 do Juízo: Se map existe incapacidade profissional atualmente, existiu em algum período?
Resposta: Sim. Em agosto/10 quando ocorreu a luxação e hemartrose no joelho direito existiu incapacidade."

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora se encontrava incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laboral em agosto de 2010, como referido pelo expert.

Da Qualidade de Segurado

O INSS, em sede de apelação, alega que o autor não preenche o requisito qualidade de segurado, razão pela qual não faria jus ao benefício postulado.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão de auxílio-doença.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora notas fiscais de produtor rural em seu nome, datadas de 08/06/2009, 30/10/2007, 09/08/2006, 29/08/2008, 29/08/2005 (fls. 14/19).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.

Em sede de audiência inquiritória, foram ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A testemunha Alair de Mello Alves:

Referiu conhecer a autora há, aproximadamente, 30 anos, e que, durante todo esse tempo foram vizinhas. Referiu que a autora trabalha na agricultura, é casada e tem dois filhos. Referiu que o marido trabalha fora e a ajuda em meio período e os filhos começaram a trabalhar fora há pouco tempo. Perguntada sobre o que a autora plantava, respondeu que primeiro era fumo, mas agora planta milho e que planta para vender. Plantou durante toda a vida. Primeiro plantava fumo, quando então o marido se empregou e ela trabalhava para ajudar ele. Não utilizam máquinas e o plantio é feito com gado. Referiu que a terra trabalhada tem pouco mais de um hectare, que não chega a dois. Perguntada se necessária a renda da agricultura para a subsistência do grupo familiar, assim respondeu: "sim, ela trabalha porque tem que ajudar ele. Ele ganha pouco, salário hoje em dia, ela tem que, necessário ela trabalhar para ajudar ele. Tem dois filhos, tem que ajudar os filhos pra fazer o estudo, por isso que ela trabalha, continua na roça." Referiu que o marido da autora trabalha no período da manhã há, mais ou menos, 10 anos, em uma empresa de embalagens de plástico.

A testemunha Nair Fernandes da Luz:

Referiu que se criaram juntas e que sempre moraram próximo. Referiu a autora sempre trabalhar na agricultura. Começaram com fumo, já plantaram feijão e agora plantam milho. Referiu que "troca dias" com a irmã e com parentes. O marido trabalha de empregado em uma empresa e ajuda a autora em meio período, sendo que por vezes no período da manhã, por vezes no período da tarde. Não trabalham com máquinas e sua terra tem um hectare e pouquinho. Referiu a autora ter problemas de nascença na perna, mas que, em razão de acidente, ficou impossibilitada de trabalhar. Com relação ao grupo familiar, referiu que o marido e os filhos ajudavam na lavoura.

A testemunha Adriana Laurindo:

Referiu que sempre foram vizinhas. Referiu que a autora planta feijão e milho e sempre trabalhou na roça, sendo que trocavam serviço antes de ela adoecer. Referiu que a autora nunca exerceu outra atividade. Referiu que a autora mora com o marido e com dois filhos. O filho mais velho começou a trabalhar há pouco, mas ajudava na lavoura antes disso. O marido trabalha na empresa Canguru, mas, quando não está na empresa, ajuda na roça. Referiu que a autora cultivava para a venda, mas que não planta mais há, mais ou menos, três anos, pois se acidentou. Referiu que a terra da autora tem, aproximadamente, um hectare e meio. Referiu que a autora e o marido casaram e começaram a plantar fumo, mas que "não deu em nada", então o marido se empregou. Não sabe referir há quanto tempo.

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.

Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

Embora o fato de o marido da autora ter exercido outras atividades e ser contribuinte individual, observo que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.

Ademais, como referido pelas testemunhas, o marido da autora trabalha em um turno e no outro a auxilia nas atividades da agricultura. Desse modo, não há qualquer comprovação de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho do marido seria a fonte de renda preponderante.
Diante disso, tenho que deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença por 90 (noventa) dias a partir do requerimento administrativo, em 12/08/2010.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente o ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7405069v5 e, se solicitado, do código CRC 61385234.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016661-95.2011.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00045298620108240028
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARICELMA SILVEIRA CUSTODIO
ADVOGADO
:
Edna Benedet da Silva
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ICARA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499918v1 e, se solicitado, do código CRC 873C1849.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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