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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. TRF4. 0006491-25.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:17:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença durante o período em que perdurou a incapacidade. (TRF4, APELREEX 0006491-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006491-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARISA MIGUELA AITA
PROCURADOR
:
Mario Julio Krynski
ADVOGADO
:
Rony Augusto Assmann
:
Lais Gasparotto Jalil
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença durante o período em que perdurou a incapacidade.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, bem como para reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, julgando prejudicado o recurso do autor no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444842v3 e, se solicitado, do código CRC FA3E91AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:27




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006491-25.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARISA MIGUELA AITA
PROCURADOR
:
Mario Julio Krynski
ADVOGADO
:
Rony Augusto Assmann
:
Lais Gasparotto Jalil
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, desde 30/11/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fls. 42-43).
Realizada a perícia judicial em 03/06/2013, foi o laudo acostado às fls. 90-96.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde 30/08/2011 a 03/06/2013, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a Autarquia ao pagamento de 90% das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após o laudo pericial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de 10% das custas e 15% dos benefícios vencidos até a data do laudo, com exigibilidade suspensa face ao benefício da AJG (fls. 106-107).

Apelaram ambas as partes.

Em seu recurso (fls. 109-117), a parte autora requereu a reforma do decisum. Sustentou a parte autora que não possui condições de exercer seu trabalho habitual, merecendo ser afastado o termo final do benefício. Referiu que o indeferimento do benefício vem lhe submetendo ao agravamento de sua moléstia em virtude de sua atividade exigir esforço e movimento repetitivo, aos quais não poderia ser submetida. Postulou pela incidência de juros de 12% ao ano e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-M. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios, para que o INSS seja condenado ao pagamento de 20% do valor da condenação, bem como na integralidade das custas processuais.

O INSS interpôs recurso de apelação (fls. 121-123), requerendo a reforma da sentença, ressaltando fazer jus à isenção das custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos e a remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação
Na espécie, restou comprovada a qualidade de segurada especial e a carência da parte autora, visto que percebeu benefícios de auxílio-doença nesta condição (fls. 56-60), tendo o último cessado em 17/11/2011.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora esteve acometida de "incapacidade total e temporária", "no período compreendido entre setembro de 2011 e a data da perícia atual, período esse em que a autora realizou tratamento conservador para suas queixas, sem sinais clínicos atuais de doença osteomuscular em atividade que pudessem concluir pela incapacidade laboral da autora a partir da data atual."

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

"(...) Apresenta boa trofia muscular de membros superiores, inferiores, região de cintura escapular (ombros) e da musculatura paravertebral. Apresenta amplitude de movimentos preservados de coluna vertebral, ombros, cotovelos, punhos e mãos. Em membros inferiores apresenta boa mobilidade de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Apresenta também força preservada em membros superiores e inferiores.
(...)
Marcha preservada, sem claudicação.
Sentou e levantou da cadeira sem dificuldades.
Separou os documentos em cima da mesa com facilidade alcançando os mesmos sem dificuldade, assim como não teve dificuldade em guardar os exames de forma ordenada dentro dos respectivos envelopes.
Subiu e desceu da mesa sem dificuldades.
Não apresentou dificuldades para despir-se, assim, como não teve dificuldades para vestir suas roupas após a realização do exame físico pericial.
(...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de hérnias discais lombares em 30 de agosto de 2011.
Realizou tratamento conservador para suas queixas, sem necessidade de realização de cirurgia.
Os exames atuais não demonstram progressão das lesões, assim como não demonstram lesões incapacitantes para suas atividades laborais.
(...)
Houve incapacidade temporária entre 30/08/2011 e a data da perícia médica atual. (...)"

Os atestados de fls. 25, 29 e 39, datados de 14/09/2011, 12/04/2012 e 23/11/2011 corroboram as conclusões do laudo pericial.
Destaco que os demais documentos entranhados pela autora não se prestam a comprovar a permanência da incapacidade posterior à perícia, seja porque exames e receitas não servem para comprovar a alegada incapacidade, seja porque atestado emitido por fisioterapeuta não se sobrepõe à opinião médica, seja porque o único atestado médico posterior ao laudo não tem o condão de infirmar a perícia judicial, porquanto unilateral.

Desse modo, tenho por demonstrada a existência de incapacidade laboral temporária, que perdurou no período de 30/08/2011 até 03/06/2013, estando correta, portanto, a sentença que determinou a concessão de auxílio-doença no referido período.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso no ponto.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para reduzir a verba honorária ao percentual acima mencionado, prejudicado o recurso da parte autora.

Face à sucumbência recíproca, resta mantida a condenação da parte autora, bem como a suspensão da exigibilidade por força da AJG.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Neste tópico, merece provimento o recurso do INSS e a remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas processuais, bem como para reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória, e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, julgando prejudicado o recurso do autor no ponto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444841v4 e, se solicitado, do código CRC A158712.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006491-25.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015899820128210146
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARISA MIGUELA AITA
PROCURADOR
:
Mario Julio Krynski
ADVOGADO
:
Rony Augusto Assmann
:
Lais Gasparotto Jalil
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FELIZ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA, E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518620v1 e, se solicitado, do código CRC 2E28C09F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:18




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