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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TRF4. 5026401-11.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data da concessão de aposentadoria por idade rural, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período. (TRF4, AC 5026401-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026401-11.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIZA IZABEL RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida na vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o laudo judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$400,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Em suas razões de apelação a parte autora sustenta, em síntese, que, não obstante tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, o laudo pericial afirma que ela deve continuar em tratamento médico em razão da hipertensão arterial e diabetes. Sustenta que as enfermidades que a acometem, somadas a suas condições pessoais, inviabilizam sua reabilitação profissional, e que os atestados emitidos pelos médicos que a acompanham indicam a impossibilidade de exercício de atividade laborativa. Requer a anulação da perícia realizada, posto que foi feita por um clínico geral e não por profissional com especialidade, ou seja, ortopedista e seja determinada a realização de outra perícia, conforme impugnação do laudo ou requer a reforma da sentença, com a concessão de auxílio-doença desde a DER e a antecipação dos efeitos da tutela (E1OUT16).

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Na sessão de 12-03-14, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem e determinar a remessa dos autos à origem, com reabertura da instrução (E1OUT18).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a realização de outra perícia judicial, retornaram a este TRF em nov/19.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

Intimada do despacho do E113, a parte autora não se manifestou.

Diante do óbito da parte autora em 12-12-19, foi homologado o pedido de habilitação (E120 e E132).

Do despacho do E151, manifestou-se o INSS (E155).

O MPF ratificou o parecer do E112.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida na vigência do CPC/73, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o laudo judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho (E1OUT15).

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 11-06-12, da qual se extraem as seguintes informações (E1OUT10):

(...)

R: Apesar das queixas da examinada, não se comprovou a existência de quadro mórbido incapacitante atualmente pelo presente exame pericial.

(...)

R: Os exames médicos apresentados não atestam quadro mórbido sintomático.

(...)

R: Sobre o tratamento que está realizando atualmente para as queixas alegadas, negou. Faz uso de medicamentos, quando tem dor.

(...)

R: Sim, atualmente deve permanecer realizando tratamento para Hipertensão arterial e diabetes, o que lhe confere condição para sua atividade laboral.

(...)

R: Quanto à sua profissão, disse que era trabalhadora rural e no exercício do seu labor carpia, arrancava mandioca, picava. Sim, as condições clínicas avaliadas no presente exame pericial revelaram ausência de quadro de incapacidade para atividade laboral habitual.

(...)

R: Alegou na anamnese que está sem exercer sua atividade remunerada há 2 anos.

(...)

(x) a- Capaz para o exercício de qualquer trabalho.

(...)

R: Não apresenta restrições funcionais para o trabalho, em relação a uma pessoa de igual sexo e idade.

(...)

R: Não houve prova documental suficiente para atestar incapacidade em data anterior.

(...

Examinada de 55 anos, sem escolaridade. Quanto à sua profissão, disse que era trabalhadora rural e no exercício do seu labor carpia, arrancava mandioca, picava. NÃO SE VERIFICOU DOENÇA SINTOMÁTICA ATUALMENTE. Não se comprovou limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais nos dias atuais, após análise retrospectiva documental.

CONCLUSÃO Ante ao exposto, conclui-se que não há elementos para presença de incapacidade para o trabalho, destarte, APTA PARA O LABOR.

Da segunda perícia judicial, realizada em 26-08-15, extraem-se as seguintes informações (E16, E29):

(...)

8. CONCLUSÃO

(...) Periciado com história de doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência cardíaca congestiva, acarretando déficit funcional grave do sistema cardíaco e pulmonar, tendo sido constatado ao exame físico sinais que corroboram com as queixas alegadas e as declarações médicas acostadas.

Apresenta Incapacidade Laboral Total Permanente, onde as sequelas são totalmente impeditivas ao exercício de qualquer atividade profissional, não havendo possibilidades concretas de reabilitação, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sócio-cultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.-Não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.-A data de início da doença (DID) foi estabelecida em Agosto de 2009, assim como a data do início da incapacidade (DII).

(...).

RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES (MOV. 24.1):1. Na peça inicial há menção da patologia DPOC, que significa doença pulmonar obstrutiva crônica, assim como foi apresentado documentos juntados com observação à presença de incapacidade por esta entidade mórbida desde 13/08/2009. Contudo há de prosperar em parte o questionamento da Reclamada no tocante a data de início da incapacidade, pois após nova análise do quadro em tela, observo que nas datas de 13/08/2009, 26/11/2009 e 17/05/2011 os documentos apresentados (item 5 do laudo) denunciam a presença das patologias identificadas, mas não denotam presença de incapacidade laboral neste período relativa a estas doenças, o que corrobora para o fato de que no exame pericial judicial realizado na esfera da justiça federal, não tenha sido constatado sinais de incapacidade sobre estas patologias, apesar da alegação distinta sobre a incapacidade na época. Porém em 22/05/2015 foi apresentado documento médico (item 5 do laudo) que informa a presença de quadro mórbido apresentado pela pericianda, compatível com a severidade dos sinais observados no presente exame pericial. Portanto retifico a data de início da incapacidade para Maio de 2015 conforme as justificativas supra-descritas e ratifico as demais informações do laudo.

2. Há menção desta patologia nos documentos apresentados (item 5 do laudo), porém não há sinais de comprovada incapacidade decorrente desta doença (esquizofrenia), sendo a incapacidade auferida, determinada pelas patologias que elencam o item 7.1 do laudo.

Da terceira perícia judicial, realizada por psiquiatra em 17-11-16, extrai-se o seguinte (E50):

(...)

R:A parte autora é portadora de CID 10 F06.8 (Outros transtornos mentais orgânicos especificados decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física). Esta categoria inclui uma miscelânea de condições casualmente relacionadas a disfunções cerebrais decorrentes de doença cerebrais primária, doença sistêmica, afetando o cérebro secundariamente. As manifestações podem ocorrer com múltiplas características, sendo encontrada na parte autora alteração cognitiva, humor, volição, estruturado do pensamento, sensopercepção, etc.

(...)

R:CID 10 F06.8 (Outros transtornos mentais orgânicos especificados decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física).

(...)

R:DID: 2005. O quadro está sem dúvida grave de longa data.

(...)

R:DII: 13/08/2009. Data de documento mais antigo apresentado pela parte autora e que é coerente com o quadro em questão e com outros documentos ao longo do tempo após e que é possível entendimento clínico de persistência de incapacidade ao longo do tempo. Este perito destaca que é um processo bastante pobre em documentações médicas e que o quadro pode ser de incapacidade anterior a data fixada, mas falta subsídio para definir em relação a datas anteriores a 2009.

(...)

R:Há total incapacidade. É um quadro de incapacidade omniprofissional.

(...)

R:Permanente. Não é possível diante do quadro em questão (o qual há claro estabelecimento de padrão sequelar: devido a próprio quadro mental, a neurocirurgia e crises ao longo do tempo) que autor recupere condições perto de satisfatórias para laborar efetivamente.

(...)

8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.

R:Desde que passou a apresentar a doença certamente sim, pois é um quadro complexo e com vários componentes. Em relação a 2009 até ato pericial o mais provável diante dos dados apresentados e do que é examinado atualmente é que houve manutenção de incapacidade com declínio progressivo.

(...)

12.Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?

R:Há baixíssima probabilidade. O quadro em questão tem muito de padrão sequelar.

(...)

R:Autor está em tratamento medicamentos (principalmente para não piorar ou agudizar). Já teve internado em psiquiatria em 2005 e em algum momento para cirurgia neurológica.

(...)

2 -OBSERVAÇÕES DO PERITO

Parte autora é INCAPAZ para qualquer atividade laboral e de forma definitiva. Apresenta um quadro que é uma miscelânea de manifestações e implicações de doenças (pelo menos há componentes como:crises convulsivas, neurocirurgias e surtos psicóticos) que influenciaram negativamente no funcionamento mental da parte autora. Ao ser verificado nos autos, há marcante carência de documentos médicos sobre o quadro. E em ato pericial, traz documentos que dão subsídio para entendimento de incapacidade pelo menos desde: 13/08/2009 (data fixada como DII) e não há conjunto de elementos que possa indicar se havia ou não incapacidade anterior a esta data. O quadro atual examinado indica ser de longa data e os achados são de processo sequelar (ou seja, tempo prolongado de doença importante). Não é possível que diante do que apresente, pelo tempo que apresente e diante da idade da parte autora que recupere condições laborais.

(...)

Traz em ato pericial:Atestados e declarações:-16/11/2016: Atestado que paciente está em acompanhamento por pos-operatório tardio de drenagem de hematoma subdural apresentando quadro convulsivo com controle medicamentoso com Carbamazepina. CID S06.5 e G40.9. Dr. Afredo N. Sampioeri Jr CRM 12918. -17/05/2011: Atestado para devidos fins que paciente é acompanhada nesta unidade de saúde por apresentar quadro de DPOC, Diabetes, esquizofrenia. Dr. Custodio Fernandes CRM 11.438. -26/11/2009: Atestado para devidos fins que paciente é acompanhada nesta unidade de saúde por apresentar quadro de esquizofrenia, diabetes, HAS, lombalgia, faz uso de medicações contínuas. Dr. Custodio Fernandes CRM 11.438. -13/08/2009: Atestado para devidos fins que paciente é acompanhada nesta unidade de saúde por apresentar quadro de ICC, DPOC, esquizofrenia, diabetes, HAS, faz uso de medicações contínuas. Dr. Custodio Fernandes CRM 11.438. Prontuários: -Evoluções clinicas: 2002 a 2016. Sem registros ao longo do tempo com detalhes do quadro psíquico.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E65, E82, E116, E124, E155):

a) idade na data do óbito: 62 anos (nascimento em 03-07-57 e óbito em 12-12-19);

b) profissão: agricultora aposentada por idade em 06-08-12;

c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 16-09-09, indeferido em razão de falta de qualidade de segurada; ajuizou a ação em 14-06-11, postulando AD/AI desde a DER (16-09-09); gozou de aposentadoria por idade rural concedida na ação 00062190220134049999 em julgamento realizado em 05-06-13, com DDB em 22-08-13, DIB em 06-08-12 e DCB no óbito em 12-12-19;

d) atestado médico de 17-05-11 referindo quadro de DPOC + diabete melitus + esquizofrenia; atestado médico de 26-11-09 referindo quadro compatível com esquizofrenia, diabete melitus, HAS, lombalgia. Faz uso contínuo de medicação; atestado médico de 13-08-09 referindo DPOC, esquizofrenia, HAS, diabete;

e) escolaridade: analfabeta;

f) causa da morte em 12-12-19: insuficiência respiratória aguda, nódulos pulmonares.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovado nos autos que a autora esteve incapacitada para o trabalho de forma temporária desde a DER (16-09-09) até a data da concessão judicial da aposentadoria por idade rural (06-08-12). Com efeito, a incapacidade laborativa total e definitiva somente foi comprovada com a realização do segundo laudo judicial que fixou a DII (data de início da incapacidade) em maio de 2015, todavia, nessa época a autora já estava em gozo de aposentadoria por idade rural, em razão do que dou parcial provimento ao seu recurso para conceder o auxílio-doença desde a DER (16-09-09) até a data da concessão da aposentadoria por idade rural (06-08-12).

Ressalto que, apesar de ter constado no CNIS (E116) o gozo de aposentadoria por invalidez de 13-08-09 a 05-08-12, restou esclarecido nos autos que, quando o processo baixou em diligência, após a reabertura da instrução houve sentença de procedência concedendo a aposentadoria por invalidez e deferindo a tutela, todavia, essa sentença foi revogada pelo magistrado a quo após o INSS ter cumprido a tutela em 2018 (E59, E65 e E77). Assim, realmente a autora não recebeu nenhum valor a título de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, como o pagamento dos valores atrasados.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 14-06-11 e o requerimento administrativo efetivado em 16-09-09, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001765272v24 e do código CRC 65397072.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:14:31


5026401-11.2019.4.04.9999
40001765272.V24


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5026401-11.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARIZA IZABEL RIBEIRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa comprovada.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data da concessão de aposentadoria por idade rural, é de ser concedido o auxílio-doença nesse período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001765273v3 e do código CRC c5b6d80a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:14:31


5026401-11.2019.4.04.9999
40001765273 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5026401-11.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARIZA IZABEL RIBEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: CEZAR OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELANTE: CLARICE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353)

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 3, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

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