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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0015292-61.2014...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). (TRF4, APELREEX 0015292-61.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-61.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AMILTON VALIM CARDOSO
ADVOGADO
:
Agna Valim Cardoso e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194821v5 e, se solicitado, do código CRC 90468E96.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-61.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AMILTON VALIM CARDOSO
ADVOGADO
:
Agna Valim Cardoso e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 28/02/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial caso constatada a incapacidade permanente.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença desde 28/02/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Ainda, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos à razão de 15% sobre as parcelas vencidas e isentou a autarquia das custas processuais (fls. 100/103 e 113/114).

Apelou o INSS requerendo a reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-doença somente até um ano a partir do laudo judicial. Ainda, requereu a incidência da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora (fls. 120/123).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 128/138, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] O auxílio-doença é benefício adequado aos casos em que há incapacidade para a prática de atividades habituais - incapacidade parcial -, hipóteses em que os beneficiários são submetidos a programas de reabilitação; já a aposentadoria por invalidez é devida pela superveniência de incapacidade total e permanente, para qualquer atividade laborai.
Pois bem.
O demandante já foi beneficiário do auxílio-doença, sendo que, dentre os pressupostos supramencionados, resta como objeto de controvérsia a atual incapacidade laboral do autor.
Amilton foi submetido à perícia médica, sendo o laudo elaborado pelo Perito Médico, Dr. Henderson Eduarth Schwengber, o qual embasa a pretensão do demandante à concessão do auxílio-doença (fls. 72/86).
Transcrevo, pois, os pontos relevantes:
"17) Conclusão
O examinando AMILTON VALIM CARDOSO encontra-se com incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa pelo período mínimo de um ano. Encontra-se afastada no momento apossibilidade de aposentadoria por invalidez. [...]".
Apresenta o demandante, portanto, problemas de saúde que lhe causam incapacidade temporária.
No que tange ao pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendo que, diante da conclusão do laudo pericial, não merece guarida, uma vez que destacada pelo perito a temporariedade da incapacidade laboral apresentada pelo requerente.
[...]"

Apelou o INSS, objetivando a reforma da sentença para que fosse concedido o auxílio-doença somente até um ano a partir do laudo judicial.

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e à data de início e fim do benefício caso atestada a incapacidade.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostados às fls. 72/86, que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (F31.5), o que, segundo o expert, em sede de discussão e conclusão, a incapacita total e temporariamente para atividades laborais. Senão, vejamos:

"Comentários médico-legais
O examinado sofre de um transtorno mental de curso e intensidade variáveis ao longo do tempo, qual seja, o transtorno afetivo bipolar. Entretanto, a presença de uma doença psiquiátrica pode ou não resultar em incapacidade laborativa.
No presente caso observa-se presença de sintomatologia psiquiátrica aguda no momento, caracterizando episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos. Tal condição leva a prejuízos na capacidade laborativa por cursar com diminuição da disposição, iniciativa, concentração e produtividade do examinando.
Assim, são satisfeitos os critérios de incapacidade para o trabalho, com grau de disfunção total (incapaz de garantir o rendimento esperado em condições normais), omniprofissional (impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa), com duração mínima de um ano. Tal prazo pode ser estimado considerando a gravidae da sintomatologia apresentada e a insuficiente resposta ao tratamento até o momento.
Os critérios de invalidez não são satisfeitos, pois as modalidades terapêuticas não foram esgotadas. O arsenal psicofarmacológico atualmente disponível na psiquiatria ainda não foi utilizado na sua plenitude. O tratamento necessário deve incluir internações psiquiátricas a critério da equipe médica assistencial.
Ressalta-se que o tratamento para o transtorno bipolar deve durar para toda a vida, ainda que sua forma e freqüência possam variar. A futura possibilidade de reabilitação profissional depende da melhora e estabilização do transtorno mental do qual o examinado perece."

"Conclusão
O examinado AMILTON VALIM CARDOSO encontra-se com incapacidade total para o exercício de qualquer atividade laborativa pelo período mínimo de um ano. Encontra-se afastada no momento a possibilidade de aposentadoria por invalidez."
Deste modo, não há duvida de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de atividade laboral, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, tenho como correta a sentença que concedeu o benefício desde o requerimento administrativo, em 28/02/2012, uma vez que, ainda que o expert não tenha logrado êxito em precisar a data da incapacidade, os exames trazidos aos autos dão conta de que o autor já estava incapacitado àquela época.

Quanto ao termo final, o INSS requereu sua fixação em até um ano após o laudo. Em que pese as argumentações da autarquia, o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Desse modo, não assiste razão ao apelante no ponto.

Face à argumentação exposta, tenho como correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 28/02/2012.

Antecipação de Tutela

Mantenho a antecipação de tutela, deferida às fls. 52/53, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, assiste razão ao apelante no ponto.
Honorários

Reformo o ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de aplicar a Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e fixar os honorários advocatícios no montante de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7194820v7 e, se solicitado, do código CRC 461C2D2F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015292-61.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013963220128210163
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
AMILTON VALIM CARDOSO
ADVOGADO
:
Agna Valim Cardoso e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRA DE AREIA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE APLICAR A LEI Nº 11.960/09 QUANTO AOS JUROS DE MORA E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MONTANTE DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309250v1 e, se solicitado, do código CRC 2FB45E52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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