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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ATIVIDADE REMUNERADA. TRF4. 0004605-88.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ATIVIDADE REMUNERADA. 1. Considerando que a segurada esteve incapacitada em decorrência da doença que apresenta, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do atestado médico em que se comprovou a incapacidade até a data do segundo atestado médico, o qual atesta sua ausência. 2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. (TRF4, AC 0004605-88.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004605-88.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JANAINA ALVES DE MOURA
ADVOGADO
:
Ivanir Alves Dias Parizotto e outro
:
Felipe Daniel Parizotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Considerando que a segurada esteve incapacitada em decorrência da doença que apresenta, é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do atestado médico em que se comprovou a incapacidade até a data do segundo atestado médico, o qual atesta sua ausência.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não elide o direito à percepção do benefício, isso porque, tendo a Autarquia indeferido o benefício, com certeza, obrigou a autora continuar trabalhando, para buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para retroagir a DIB a 04/06/2012 e determinar que não sejam dedutíveis do montante devido os eventuais períodos trabalhados, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final em 06/12/2013, e determinar, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555935v4 e, se solicitado, do código CRC F42EA81E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004605-88.2015.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JANAINA ALVES DE MOURA
ADVOGADO
:
Ivanir Alves Dias Parizotto e outro
:
Felipe Daniel Parizotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 20/01/2012.

A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 17/12/2013, com dedução dos eventuais períodos trabalhados, corrigidas as parcelas vencidas pelo IPCA e com incidência de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sua prolação (fls. 121/126).

Apelou a parte autora alegando, inicialmente, que o quadro de saúde, aliado às condições pessoais, ensejam o recebimento de aposentadoria por invalidez. Ainda, insurgiu-se quanto à data de início do benefício por incapacidade, para que retroaja ao indeferimento administrativo, em 04/04/2012. Por fim, requereu o afastamento da dedução dos valores percebidos em razão do labor (fls. 131/144).

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Nesses termos, ao se visualizar o laudo pericial acostado às fls. 85-110, vejo que o perito judicial constatou que a parte autora se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa (quesito de n. 15, de fl. 89), de modo que esta incapacidade é de natureza parcial e temporária (quesitos de n. 9 e 10, fl. 89).
(...)
Constatada, pois, a incapacidade laborativa, o termo inicial do auxílio-doença previdenciário deve corresponder à 17-12-2013, conforme se pode inferir das conclusões do laudo pericial apresentado ( fls. 85-110).
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Foi realizada perícia médica judicial por especialista em medicina legal, acostada às fls. 85/92 e datada de 26/05/2014, da qual se pode extrair que a autora apresenta cistos de bolsa sinovial de punho direito, moléstia sob o CID 10 M71.3 que, no momento da perícia, não a incapacitava para o labor. Ressaltou o perito que a demandante necessitará de afastamento médio de 60 dias tão-somente se houver pós-operatório, visto que a cirurgia é um dos tratamentos indicados para o caso em tela.

Os documentos médicos juntados nas fls. 19/22 e 84, além de corroborarem as informações do expert acerca da existência da doença, demonstram que a autora esteve incapacitada em decorrência dela, conforme demonstrado pelo atestado emitido por especialista em ortopedia e traumatologia em 04/06/2012 (fl. 22), mas que, esta conclusão não se repetiu quando da emissão de segundo atestado pelo mesmo médico, desta vez em 06/12/2013 (fl. 84), o qual apenas declarou a persistência da patologia e a submissão em tratamento para tal.

Deste modo, pode-se concluir que a autora esteve incapacitada desde, pelo menos, 04/06/2012 a, no máximo, 06/12/2013, quando recuperou sua capacidade laborativa, reafirmada pela perícia.

Assim, entendo que não merece guarida o pleito da parte autora quanto à concessão aposentadoria por invalidez. Porém, lhe assiste parcial razão quanto à fixação da DIB, que deve retroagir a 04/06/2012, e parcial provimento à remessa oficial para fixar termo final para o benefício em 06/12/2013.

Por fim, tenho por oportuno referir que, o eventual retorno da segurada às suas atividades durante o período em que esteve comprovadamente incapacitada, não afasta sua condição de incapaz, até mesmo porque necessitava prover o seu sustento, em face do caráter precário em que se encontrava.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para retroagir a DIB a 04/06/2012 e determinar que não sejam dedutíveis do montante devido os eventuais períodos trabalhados, dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final em 06/12/2013, e determinar, de ofício, o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555934v4 e, se solicitado, do código CRC 8E92F6BB.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004605-88.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00033214020128240079
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JANAINA ALVES DE MOURA
ADVOGADO
:
Ivanir Alves Dias Parizotto e outro
:
Felipe Daniel Parizotto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RETROAGIR A DIB A 04/06/2012 E DETERMINAR QUE NÃO SEJAM DEDUTÍVEIS DO MONTANTE DEVIDO OS EVENTUAIS PERÍODOS TRABALHADOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR O TERMO FINAL EM 06/12/2013, E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633932v1 e, se solicitado, do código CRC E098F75C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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