D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011826-59.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLISE BOKORNY SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Josiane Gonçalves de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada em razão de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação de laudo judicial absolutamente incompleto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373397v4 e, se solicitado, do código CRC E4AC3FC2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011826-59.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação pelo IGP-DI/INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas processuais e os honorários periciais de R$ 300,00.
Recorre o INSS, arguindo, preliminarmente, que é caso de reexame necessário e a nulidade do processo e do laudo judicial. Sendo outro o entendimento, requer a revogação da multa diária fixada na sentença e o aumento do prazo para no mínimo 45 dias, a redução dos honorários periciais, a improcedência do pedido de auxílio-doença ou a fixação do marco inicial do benefício na data da juntada do laudo judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
O INSS arguiu preliminar de nulidade do processo e do laudo judicial, alegando que não foi intimado para apresentar quesitos nem impugnar o laudo judicial nem do agendamento da perícia judicial e que seu pedido de complementação da perícia foi ignorado pelo magistrado.
No caso, tenho que o INSS foi efetivamente cerceado em seu direito de defesa, diante da falta de complementação do laudo judicial.
Em 14-12-12 foi proferida a decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a citação do INSS, intimação das partes para apresentação de quesitos e que designou audiência de instrução e julgamento (fls. 90/95). Foi expedida a citação on line do INSS em 15-12-12 com prazo de 60 dias (fls. 98/99) e após intimação do INSS em 02-01-13 (fl. 100/101), foi juntado o laudo judicial em 06-02-13 (fls. 125/126). As partes foram intimadas do laudo oficial (fls. 127/128), tendo o INSS requerido a sua complementação, juntando os quesitos em 21-02-13 (fls. 137/140) e contestado o feito em 22-03-13 (fls. 142/148), tendo sido proferida a sentença que considerou extemporânea a apresentação dos quesitos e julgou procedente o pedido de auxílio-doença.
Assim, o INSS, ao contrário do alegado, foi intimado para apresentar quesitos e também quanto ao laudo judicial. Todavia, entendo que houve realmente cerceamento de defesa, no caso, pois o laudo judicial é absolutamente incompleto, sem sequer mencionar qual a enfermidade da parte autora, em razão do que a sua complementação, conforme requereu o apelante, é imprescindível para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa. Do laudo judicial constou somente o seguinte (fl. 126): a) a parte autora é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subusistência? Não é incapaz de reabilitação, porem esta levara longo prazo. b) a parte autora sofre de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sim. c) a parte autora depende de acompanhamento permanente? Sim.
Dessa forma, não há como não acatar a tese do INSS de que houve cerceamento de defesa, devendo ser dado provimento ao recurso e à remessa oficial, para anular a sentença que se fundamentou em perícia judicial incompleta, a fim de ser reaberta a instrução com a complementação do laudo judicial.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011826-59.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00039476520128160052
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLISE BOKORNY SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | Josiane Gonçalves de Almeida |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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