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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TRF4. 5002626-05.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício fixado na DER (08-06-12). (TRF4, APELREEX 5002626-05.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002626-05.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA PAULINA BLANCO (Sucessão)
:
GIOVANA BLANCO DE MATOS (Sucessor)
:
JANAINA BLANCO SETUBAL (Sucessor)
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício fixado na DER (08-06-12).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577830v4 e, se solicitado, do código CRC 5DBDDDEB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002626-05.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA PAULINA BLANCO (Sucessão)
:
GIOVANA BLANCO DE MATOS (Sucessor)
:
JANAINA BLANCO SETUBAL (Sucessor)
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação (07-03-13);
b) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar da citação e, após 29-06-09, com a incidência da Lei 11.960/09 somente quanto a esses;
c) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença;
d) reembolsar os honorários periciais;
e) implantar o benefício, nos termos do art. 461 do CPC.
Recorre a parte autora, requerendo que o marco inicial do benefício seja fixado na DER (08-06-12) ou na data de início da incapacidade em setembro de 2012.

Diante do óbito da parte autora em 05-08-14, foi homologado o pedido de habilitação (E84).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Trata-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio doença desde a data do ajuizamento da ação (07-03-13).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Não havendo controvérsia acerca da qualidade de segurada e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 23-07-13, de onde se extraem as seguintes informações (E42):
1. Quais as queixas apresentadas pela parte e quando tiveram início (ainda que
aproximadamente)?
Resposta: A Autora queixa-se e desconfortos abdominais.
2. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são (foram) as implicações. Informar a classificação da moléstia/deficiência/ lesão no Código Internacional de Doenças - CID.
Resposta: A Autora é portadora de cirrose secundária ao virus C com presença de varizes de esôfago, perda de síntese hepática (representada por piora do tempo de protrombina e diminuição da albumina), e plaquetopenia(CID 10: K74.6).
3. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/mentais que a parte autora sofre (sofreu)? Quais são os específicos sintomas da moléstia/deficiência/lesão apresentada pela parte?
Resposta: O órgão afetado é o fígado com a principal queixa sendo a dor abdominal.
4. Há quanto tempo a parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Resposta: Descobriu a moléstia em 2000, e suas varizes de esôfago em setembro de 2012. A cirrose encontra-se em fase de evolução.
5. Constatada a incapacitação, seria ela definitiva ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Temporária e total.
6. A autora fazia jus ao benefício do auxílio-doença no momento das cessações do beneficio auxílio-doença, mais precisamente em 14/01/2008 e atualmente, permanece incapaz para o trabalho que vinha exercendo?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, a Autora encontra-se incapaz total e temporáriamente ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Não evidencio incapacidade laborativa na data acima questionada.
7. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
Resposta; A Autora não deve realizar esforço físico.
8. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
Resposta: Sim. Através da realização de um transplante hepático.
9. A parte autora necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.
Resposta: Sim, a Autora necessita de cuidados médicos assim como da utilização de medicamentos de forma constante.
10. De quais medicamentos a parte autora faz uso? Há ocorrência de efeitos colaterais no tratamento? Quais?
Resposta: Faz uso de: Propranolol, Omeprazol, e Metformina. Os efeitos colaterais encontram-se disponíveis nas bulas dos medicamentos e não evidenciáveis na Autora.
11. Qual a profissão, atividade ou ocupação preponderantemente desempenhada pela parte? Ela já exerceu outras profissões, atividades ou ocupações profissionais? Quando?
Resposta: Serviços gerais - limpeza
12. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Resposta: Por ocasião do exame pericial, a Autora encontra-se incapaz total e temporário ao exercício de suas atividades laborativas habituais. A Autora necessita da realização de um transplante hepático.
13. Quais os riscos apresentados à saúde da parte se continuar a exercer seu trabalho ou atividade que lhe garantia a subsistência?
Resposta: O risco é de sangramento de varizes e óbito.
14. Em algum momento a parte autora deixou de exercer o seu trabalho ou a atividade que lhe garantia subsistência, por mais de 15 (quinze) dias, em razão da moléstia/deficiência/lesão anteriormente mencionada? Informar o período.
Resposta: Sim. A Autora encontra-se sem trabalhar desde meados de setembro de 2012(SIC).
15. Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
Respsota: Sim, pode ser reabilitada desde que não realize esforço físico.
16. Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (ex. higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Prestar esclarecimentos.
Resposta: Sim, tem condições.
(...)
19. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora.
Resposta: Por ocasião do exame pericial, a Autora encontra-se incapaz total e temporáriamente ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
20. Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, a Autora encontra-se incapaz total e temporariamente ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Desde meados de setembro de 2012.
21. Qual a data do início da doença a que está acometido o autor? Qual a data do início de sua incapacidade? Como puderam ser aferidos tais dados (ex. depoimento da parte, atestado médico apresentado, característica específica da
doença etc.).
Resposta: Descobriu a moléstia em 2000, e suas varizes de esôfago em setembro de 2012. A cirrose encontra-se em fase de evolução. Tais dados foram observados através de exames realizados pela Autora, anamnese e o exame físico.
(...)
2. A enfermidade diagnosticada é incapacitante? É possível diagnosticar a que data remonta a incapacidade?
Resposta: Sim. A incapacidade remonta ao descobrimento de suas varizes de esôfago em setembro de 2012.
3. Constatada a incapacitação, seria ela definitiva ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Temporária e total.
(...)
7. Havendo possibilidade de recuperação para o trabalho, ficará a autora com sequelas? As sequelas serão para qualquer atividade ou apenas para as que habitualmente vem exercendo? Quais seriam os limitadores de sua nova condição laborativa?
Resposta: Sim. Há possibilidade de recuperação para o trabalho sem seqüelas após a realização de seu transplante hepático.
8. Nas atuais condições de saúde em que se encontra a autora, teria dificuldades em obter emprego? A enfermidade seria relevante do ponto de vista de um possível empregador, para conceder uma vaga a demandante?
Respsota: Sim. Teria dificuldades em obter emprego. A enfermidade seria relevante do ponto de vista de um possível empregador, para conceder uma vaga a demandante.
(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E17, E62, E68, E77):

a) idade na data do óbito: 64 anos (nascimento em 29-06-50 e óbito em 08-08-14);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1980 e 06/12 em períodos intercalados, tendo recolhido CI como serviços gerais em 01/05 e de 09 a 12/07;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 14-01-08, indeferido em razão de incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições, em 08-06-12, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurado; em 07-03-13, ajuizou a presente ação;
d) exame em que diagnosticada hepatite crônica C de 2000; ecografia abdominal de 25-04-06, de 22-07-08; encaminhamento ao endócrino de 26-06-14;
e) laudo do INSS de 07-02-08, cujo diagnóstico foi de CID B18.2 (hepatite viral crônica C); idem o de 19-09-12;
f) causa da morte: choque séptico, Hepatocarcinona, Cirrose Hepática, Hepatite C crônica.

Assim, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, pois demonstrado nos autos que a parte demandante era portadora de moléstias que a incapacitavam para o trabalho.

Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na data do ajuizamento da ação (07-03-13), recorre a parte autora, requerendo que o marco inicial do benefício seja fixado na DER (08-06-12) ou na data de início da incapacidade em setembro de 2012.

No laudo judicial constou que:
Resposta: Sim. A Autora encontra-se sem trabalhar desde meados de setembro de 2012(SIC).
20. Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar qual é (foi) o percentual (%) de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, a Autora encontra-se incapaz total e temporariamente ao exercício de suas atividades laborativas habituais. Desde meados de setembro de 2012.
Sim. A incapacidade remonta ao descobrimento de suas varizes de esôfago em setembro de 2012.

Ocorre que conforme CNIS a parte autora deixou de trabalhar em junho/12, sendo que na perícia do INSS de 19-09-12, houve a constatação de incapacidade e foi fixada a data de início da incapacidade em 2004. Desse modo, tenho por demonstrado que na DER (08-06-12), a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser esse o marco inicial do auxílio-doença.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577828v2 e, se solicitado, do código CRC 1610F349.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002626-05.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50026260520134047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
MARIA PAULINA BLANCO (Sucessão)
:
GIOVANA BLANCO DE MATOS (Sucessor)
:
JANAINA BLANCO SETUBAL (Sucessor)
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676612v1 e, se solicitado, do código CRC 3FB62B3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:05




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