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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5027271-27.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em período superior ao da carência e até ficar incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença no ponto em que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do ajuizamento da ação. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5027271-27.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027271-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FATIMA SANTIN
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. MARCO INICIAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em período superior ao da carência e até ficar incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença no ponto em que concedeu o benefício de auxílio-doença. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do ajuizamento da ação. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186723v11 e, se solicitado, do código CRC 30E83B64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027271-27.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FATIMA SANTIN
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelações de sentença (de janeiro/17) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do laudo judicial (10/01/15);
b) adimplir as parcelas atrasadas, com juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97;
c) pagar as despesas e as custas processuais, essas por metade;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação da sentença.

Apela a parte autora, requerendo em suma a alteração do marco inicial do benefício para 10/01/12, pois o perito judicial declarou que o início da incapacidade se deu em razão de pioras que remontam a essa época.

Recorre o INSS, alegando em suma que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora na DII em 10/01/15, requerendo a improcedência da demanda e a isenção das custas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que determinou a concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo judicial (10/01/15).

Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 22/10/14, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI17 e quesitos no E3 - CONTES/IMPUG7):

(...)
4. Qual a data de afastamento do trabalho exercido? Fundamente, especificando se a resposta foi dada com base em documentos ou nas informações prestadas pelo próprio periciando.
-Nunca esteve afastado das atividades, mesmo apresentando as convulsões frequentemente e com lesões corporais (ex. mordedura de língua, escoriações no corpo)
5. Qual a causa de afastamento do trabalho? (acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, outra doença, outra causa). Especifique detalhando.
-Não teve afastamento, mas deverá ficar afastado do trabalho, devido às convulsões tonico clonicas generalizadas (perda de consciência) que no caso deste Autor são freqüentes e não é assistido por especialista
6. Existem sinais sugestivos (ex: trofismo e tônus muscular, hiperpigmentação cutânea em áreas de exposição solar, calosidades em mãos etc.) de que o periciando continua trabalhando até o presente momento? Justifique, inclusive especificando qual(s) a atividade(s) desenvolvida(s).
-Não
7. Apresenta o autor alguma doença ativa ou seqüela da doença?
-Sim
Caso afirmativo:
7.l Qual a data do início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
-A primeira convulsão ocorreu com 20 anos de idade, e exame específico que é a ressonância nuclear magnética do cérebro e eletroencefalograma
(...)
7.4. A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
-Enquanto não existir uma completa remissão das crises convulsivas, a incapacidade é total, mas temporária
7.5. Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total?
-Indeterminado, mas as crises pioraram as suas freqüências nos últimos 3 anos, segundo a história
(...)
7.8. Descreva os dados objetivos e grau de limitação encontradas no exame do autor;
-A limitação ocorre devido às convulsões que quando ocorrem o Autor cai no chão
(...)
11. Caso seja comprovada a incapacidade temporária da parte autora, em que data provavelmente estará capacitada para retornar às suas atividades laborais (data previsível de cessação da incapacidade)? Justifique.
-Não existe data de retorno. Inicialmente o Autor deve ser encaminhado para o especialista, para que este investigue a etiologia das convulsões e realize o tratamento necessário pois até então, está tomando medicação anticonvulsivante mas esta não esta tendo a resposta adequada
(...)

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E3-ANEXOS PET4, PET21, CONTES/IMPUG7, PET19):

a) idade: 52 anos (nascimento em 19/06/65);
b) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 13/10/05 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a demanda em 17/04/14;
c) atestado médico de 08/07/04 solicitando avaliação neurológica em razão de epilepsia de difícil controle; atestado de 30/04/13 referindo CID G40.0 (epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização [focal] [parcial] com crises de início focal);
d) receita médica de 26/04/05.

Diante do conjunto probatório, a ação foi julgada procedente para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo judicial (10/01/15).

O INSS apela alegando que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora quando da DII. A autora alega que era agricultora.

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

A fim de demonstrar a condição de agricultora, a parte autora trouxe aos autos notas fiscais de produtor, em seu nome, dos anos de 2003, 2004, 2005, 2008, 2010 e 2011 (E3-ANEXOS PET4 e PET19).

Em audiência realizada em 17/08/16, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante. Vejamos os depoimentos (E3-AUDIENC31 e E7):

Moacir Mocelin
Afirma ser conhecido de autora, vizinho dela; afirma que a conhece desde menina e que ela sempre trabalhou na agricultura; que ela tem um problema de saúde que a impede de trabalhar, que "dá ataque" nela; que ela tem esse problema há três anos e meio, quatro anos; até ter esse problema ela trabalhava com os pais na agricultura, e nunca fez serviços "pra fora", como empregada ou faxineira; que nos últimos três ou quatro anos ela não tem conseguido trabalhar.

Domingos Baroni
Afirma que conhece a autora desde criança; que ela tem um problema de saúde que se apresentou "mais forte" há três ou quatro anos; que antes disso ela já tinha esse problema mas ainda conseguia trabalhar; ela ajudava os pais e irmãos na lavoura; ela não exerceu outras atividades; sempre trabalhou somente na agricultura, desde pequena, nas terras da família; faz uns quatro anos que ela não tem mais trabalhado.

Ana Baronio Sartori (informante)
Afirma que mora perto da autora e a conhece desde menina; que a autora tem problemas de saúde, toma alguns remédios para epilepsia; que até pouco tempo atrás ela trabalhava, até que sua situação piorou e ela não conseguiu mais; que ela trabalhava com os pais desde menina, o que a informante sabe porque a visitava; que desde 2011 ou 2012 ela não consegue mais trabalhar, e até então ela fazia de tudo na roça, tirava leite; que ela sempre exerceu somente atividades na agricultura, nunca trabalhou fora de casa.

Dessa forma, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora por período superior ao da carência e até ficar incapacitada temporariamente para o trabalho, em razão do que é de ser mantida a sentença no ponto em que concedeu o benefício de auxílio-doença.

Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na data do laudo judicial (10/01/15), apela a parte autora requerendo a sua alteração para 10/01/12, com parcial razão.

Em que pese o laudo judicial de 10/01/15 afirme que as crises apresentadas pela autora pioraram as suas freqüências nos últimos 3 anos, entendo que, não tendo havido requerimento administrativo desde 2005, o marco inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (17/04/14).

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação (17/04/14), com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento aos recursos, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186722v11 e, se solicitado, do código CRC A0D0CBB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027271-27.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006617220148210116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
FATIMA SANTIN
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302987v1 e, se solicitado, do código CRC DFAE1253.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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