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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1013/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5011432-20.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1013/STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5011432-20.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011432-20.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO GERALDO SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, por tempo indeterminado, a partir de 07-11-17 (DER-fl. 47), com a possibilidade de submissão do requerente à reabilitação profissional;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar eventuais despesas.

Recorre o INSS requerendo a) seja suspenso o julgamento do feito até solução do tema 1013 do STJ; b) afastada a condenação ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo em vista o retorno voluntário da autora ao trabalho ou, ao menos, que seja determinada a cessação do auxílio-doença na data do retorno voluntário, com o desconto do período trabalhado.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, por tempo indeterminado, a partir de 07-11-17 (DER-fl. 47), com a possibilidade de submissão do requerente à reabilitação profissional.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 18-10-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3MANIFMPF4):

a) enfermidade: diz o perito que Queixas: Síndrome dolorosa de ombros... Diagnóstico por ordem decrescente de gravidade: M75.1 Síndrome do manguito rotador de ombros. M65.8 - Sinovite e tenossinovite de cotovelos. G56.0 Síndrome do túnel do carpo de punho E.. Degenerativas... Data aproximada do agravamento: 2014... Degenerativas acelerada pelos labores braçais;

b) incapacidade: responde o perito que Redução da capacidade laboral:... Tipo: Parcial. Período: Permanente. Extensão: Multiprofissional... Permanente e parcial;

c) tratamento: refere o perito que Medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível... Tempo indeterminado.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=VOL1, EXECSENT2, CNIS):

a) idade: 58 anos (nascimento em 30-12-62);

b) profissão: trabalhou como empregado/operário/serviços gerais/borracheiro/ entre 1989 e 2012 e recolheu CI de março a out/12, de dez/12 a 10/14, de jan/16 a julho/19, de dez/19 a março/20 e de maio/20 a julho/21;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 18-10-12 a 26-01-13 e de 01-12-14 a 31-01-16, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 07-11-17 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 15-02-18 postulando AD/AI desde o indeferimento administrativo (07-11-17); gozou de auxílio-doença concedido na via administrativa de 28-06-19 a 28-11-19 e de 10-03-20 a 09-06-20;

d) atestado médico de 2018 referindo em suma que não tem condições de retornar ao trabalho. CID M75.1/M77.1/M77.0;

e) US dos cotovelos de 23-09-13 e de 30-11-17; RM dos ombros de 26-11-14;

f) laudo do INSS de 18-10-12, com diagnóstico de CID M75.1 (Síndrome do manguito rotador); idem os de 14-01-13, de 06-02-15, de 18-05-15, de 06-07-15 e de 22-01-16; laudo de 11-01-18, com diagnóstico de CID M77 (outras entesopatias).

Diante de tal quadro foi concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença, por tempo indeterminado, a partir de 07-11-17 (DER-fl. 47), com a possibilidade de submissão do requerente à reabilitação profissional.

Recorre o INSS requerendo a) seja suspenso o julgamento do feito até solução do tema 1013 do STJ; b) afastada a condenação ao restabelecimento do auxílio-doença, tendo em vista o retorno voluntário da autora ao trabalho ou, ao menos, que seja determinada a cessação do auxílio-doença na data do retorno voluntário, com o desconto do período trabalhado.

O fato de o autor ter recolhido CI entre 2016/21 em períodos intercalados não significa que ele tenha realmente conseguido trabalhar, pois restou comprovado nos autos que ele está incapacitado para o trabalho desde a DER em 2017 (inclusive o INSS reconheceu a incapacidade laborativa no curso da ação, ao conceder na via administrativa auxílios-doença em 2019 e em 2020), sendo que se ele conseguiu trabalhar em tais períodos, certamente o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que o INSS tinha indeferido seu pedido em 2017 em razão de perícia contrária.

Ademais, a respeito dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral concomitante, importa referir que o STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema n. 1.013), em acórdão publicado em 1º/07/2020:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Portanto, cabível o recebimento das parcelas retroativas de benefício no período em que exerceu atividade laborativa após a suspensão/indeferimento do auxílio-doença.

Dessa forma, nego provimento ao apelo.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

620.811.479-2

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

DER (07-11-17)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

prazo indeterminado

RMI

a apurar

Observações

o autor deverá ser submetido à reabilitação profissional.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740574v11 e do código CRC be408440.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:34:14


5011432-20.2021.4.04.9999
40002740574.V11


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Apelação Cível Nº 5011432-20.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO GERALDO SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. tema 1013/STJ. tutela específica.

1. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740575v4 e do código CRC b685d550.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5011432-20.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO GERALDO SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 107, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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