Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0018849-90.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018849-90.2013.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADILES SEGHETTO CASSOL
ADVOGADO
:
Jackson Luiz Spellmeier
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora no sentido de conceder-lhe o auxílio-doença desde 28/11/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 28/08/2012 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560141v6 e, se solicitado, do código CRC CCDD76E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018849-90.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADILES SEGHETTO CASSOL
ADVOGADO
:
Jackson Luiz Spellmeier
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria, desde a cessação administrativa, em 12/04/2010.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30/09/2014, data do exame pericial, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e ao pagamento de metade das custas (fls. 75/80).

Apelou a parte autora, requerendo, em síntese, a concessão de auxílio-doença no período entre a cessação do benefício e a juntada do laudo ao processo, ao argumento de que continuava incapacitada à época do cancelamento administrativo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho com interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] 2.2 O laudo de fls. 30/50 indica que a parte autora é portadora de: a) Espondilolistese (CID M43.1); b) Degeneração discal intervertebral (CID M51.3); c) Artrose NE (CID M19.9); d) Lumbago c/ ciática (CID M54.4).
O médico perito ressaltou, ainda, que: a) a autora apresenta dor e impotência funcional, bem como que há incapacidade total e permanente; b) não é possível afirmar que a incapacidade remonta à data da cessação do benefício na esfera administrativa (quesito j da fl. 46 e 8 da fl. 49).
Ora, levando-se em conta que a parte autora desenvolvia atividades como agricultora, bem como considerando a sua idade, e grau de escolaridade (fls. 32 e 34), entendo que está descartada a reabilitação para outra atividade.
[...]
De outra banda, entendo que os requisitos carência ao benefício e qualidade são incontroversos, uma vez que não foram contestados (art. 302, CPC).
Destarte, estando presentes os requisitos incapacidade total e permanente, carência ao benefício e qualidade de segurado, faz jus Adiles Seghetto Cassol, nos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/91, à aposentadoria por invalidez.
2.3 De outra banda, o termo inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, será, em tendo o autor feito postulação administrativa, a data do requerimento ou da cessação do benefício, desde que exista comprovação acerca do momento a partir do qual se estabeleceu a incapacidade laboral do segurado. Caso contrário, o marco será a data do exame pericial, conforme entendimento da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
[...]
No caso, como o perito, com base em diversos exames contemporâneos ao dia de cessação do auxílio-doença (fl. 43), não identificou que na referida data havia incapacidade laborativa (quesito j da fl. 46 e 8 da fl. 49), torna-se imperiosa a fixação da data do exame pericial como termo inicial da aposentadoria por invalidez (29.08.2012 - fls. 20 e 30).
[...]"

Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 30/50, que a parte autora apresenta espondilolistese (M43.1), degeneração discal intervertebral (M51.3), artrose NE (M19.9) e lumbago com ciática (M54.4), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos apresentados, a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:

"a) Apresenta a autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Sim."

"c) Qual a classificação no código internacional de doenças?
Resposta: M43.1 Espondilolistese; M51.3 Degeneração discal intervertebral; M19.9 Artrose NE; M54.4 Lumbago com ciática."

"f) Qual o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Resposta: Grau de redução máximo. Houve progressão com o passar do tempo."

"g) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?
Resposta: Permanente."

"Conclusão:
Paciente, indubitavelmente, sem condições de realizar qualquer tipo de trabalho braçal que possa garantir seu sustento. Seu passado laboral contribuiu para tais lesões."

Desse modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais. Faz jus, então, à aposentadoria por invalidez.

Quanto à irresignação da parte autora, tenho que lhe assiste razão em parte.

Com efeito, a segurada teve cessado seu benefício previdenciário em 12/04/2010. Requereu novamente a concessão do auxílio-doença em 28/11/2011, negado por não constatação de incapacidade. Trouxe aos autos dois atestados (fls. 13 e 14), datados de 04/01/2012 e 22/11/2011, os quais referem, expressamente, a necessidade de afastamento do trabalho pelas mesmas doenças atestadas pelo expert judicial.

Diante disso, ainda que o perito judicial não tenha logrado êxito em fixar a data de início da incapacidade, as informações trazidas aos autos permitem concluir que, à época do requerimento administrativo NB: 5490462473, em 28/11/2011, a autora se encontrava incapacitada.

Portanto, tenho que deve ser parcialmente acolhida a irresignação da parte autora para ser-lhe concedido o auxílio-doença desde 28/11/2011, data do requerimento administrativo do benefício 5490462473, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, em 29/08/2012.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da autora no sentido de conceder-lhe o auxílio-doença desde 28/11/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 28/08/2012 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560140v6 e, se solicitado, do código CRC 6F8DA341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018849-90.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007560220128240242
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ADILES SEGHETTO CASSOL
ADVOGADO
:
Jackson Luiz Spellmeier
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA NO SENTIDO DE CONCEDER-LHE O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 28/11/2011, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 28/08/2012 E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633964v1 e, se solicitado, do código CRC 3E52E3C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora