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. TRF4. 0024519-75.2014.4.04.9999

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. (TRF4, AC 0024519-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024519-75.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
YASMIM MANOELA BENTO
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383667v4 e, se solicitado, do código CRC 698C45A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024519-75.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
YASMIM MANOELA BENTO
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o estabelecimento de benefício de auxílio-reclusão (NB 163.748.332-2, DER em 11-06-2013 fl.23) à YASMIM MANOELA BENTO, menor impúbere representada por sua genitora Elinézia Érica Costa da Silva em razão do encarceramento de WUYLER MADGER BENTO em 21-11-2012(fl.31).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução de mérito a teor do disposto no art. 269,1, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, em virtude do previsto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

(...)

A parte autora recorre, em síntese, alegando que a remuneração de Wuyler à época da reclusão era de R$ 616,68(seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), aquém do limite da Portaria MPS/MF n.15/2013.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Auxilio-reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No caso em tela, incontroversa a reclusão de Wuyler Madger Bento em 21-11-2012 conforme atesta de efetivo recolhimento, expedido pelo Departamento de Administração Prisional do Estado do Rio Grande do Sul (fl.31).

A condição de dependente da demandante não foi questionada; entretanto, está demonstrada por meio de sua certidão de nascimento da autora, acostada à fl. 25, e a dependência econômica, no caso, é presumida por força de lei:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; grifei
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de segurado do detento.

E quanto ao ponto assim se manifestou o juízo a quo, transcrevo excerto in verbis:

(...)

No caso em apreço, tem-se que na data em que o genitor da autora foi recolhido à prisão, o limite máximo do valor do salário-de-contribuição para fins de auxílio-reclusão era de R$ 971,78, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 15/2013.

Ainda, infere-se dos autos, que o benefício de auxílio-reclusão foi indeferido administrativamente pelo requerido, sob a fundamentação de que o último salário-de-contribuição percebido pelo genitor da demandante era superior ao limite previsto na legislação.

Com efeito, extrai-se do demonstrativo de pagamento de salário do pai da autora que seu salário-de-contribuição, à época do encarceramento, foi no valor de R$ 1.328,98, porquanto, aproximadamente o dobro do limite previsto na legislação vigente, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.

(...)

Não há como acatar a tese esboçada pela parte autora. Senão vejamos.

Necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado na época da prisão, tendo em vista que o auxílio-reclusão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 possui a seguinte redação:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, no art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado. Esta é a redação do art. 116:

"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."

A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado para R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012.

Por oportuno, destaco que, no RE nº 587.365/SC, o Egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".

Dessa forma, considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.

Vinha entendendo que deveria ser considerada a última remuneração percebida pelo segurado; contudo, esta Turma manifestou o entendimento de que deve ser considerado o momento em que o segurado foi recolhido à prisão.

Quanto ao ponto, de acordo com o demonstrativo da fl. 20 Wuyler Madger Bento trabalhou apenas até dia 11.11.2012 (foi recolhido à prisão em 21.11).

Conforme consulta ao CNIS, cuja juntada determino, o salário de R$ 616,68 (seiscentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos) alegado pela parte autora em sua defesa, correspondem tão somente a onze dias trabalhados pelo detento no mês de novembro de 2012. Logo, o seu último salário-de-contribuição foi bem superior aos R$ 915,05, não se enquadrando nos limites da Portaria MPS/MF nº 407.

Assim, correta está a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos.

Honorários

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7383664v7 e, se solicitado, do código CRC 264DBCDA.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024519-75.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00048906820138240135
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
YASMIM MANOELA BENTO
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471439v1 e, se solicitado, do código CRC 3FAFE52F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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