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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TRF4. 5000753-40.2018.4.04.7129...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos. (TRF4, AC 5000753-40.2018.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000753-40.2018.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JULIA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE KURITZ PESSOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SOLANGE TERESINHA WEBER (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE KURITZ PESSOA

INTERESSADO: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE KURITZ PESSOA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do autor interposta contra sentença (prolatada em 10/10/2018 NCPC) que julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Condeno os autores a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba, por litigarem ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Alegou, em apertada síntese, que preenche todos os requisitos e que não há motivo pelo qual condicionar a concessão do benefício ao rendimento do segurado, tendo em vista a incapacidade absoluta do segurado.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Alexandre da Rocha Ribeiro, ocorrido em 18/11/2010. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 40, SENT1, p.1):

Os autores ajuizaram a presente ação, sob o rito comum, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condenasse a autarquia previdenciária a conceder auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu pai, Alexandre da Rocha Ribeiro (evento 1). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (evento 11).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 18), pugnando pela improcedência do pedido .

Auxílio-Reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão ALEXANDRE DA ROCHA RIBEIRO ocorrido em 18/11/2010, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e pela Lei nº 9.876/99, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

No caso concreto, de acordo com o atestado de efetivo recolhimento, expedido pela Secretaria da Segurança Pública/RS, Penitenciária Estadual do Jacuí, ALEXANDRE DA ROCHA RIBEIRO, estava cumprindo pena em regime fechado desde 18/11/2010 (evento 17, PROCADM10,p. 6); encontra-se foragido desde 10/02/2017, conforme atestado atualizado (evento 32).

Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes Júlio Alexandre Ribeiro, nascido em 16/09/2004, e Júlia Ribeiro, nascida em 07/07/1997 porquanto filhos menores do instituidor do benefício. Tal condição foi demonstrada por meio de certidão de nascimento e RG (evento 1, CERTNASC5, p.1 e RG8, p.1).

A dependência econômica do(a) autor(a) filho(a) menor é presumida por força do artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,de 2011)...

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A controvérsia cinge-se ao requisito concernente ao limite da renda do segurado, devendo o último salário de contribuição, antes da efetiva prisão, ser inferior ao teto previsto na legislação.

O julgador a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (Evento 40, SENT1, Página 3:

(...)

À época da prisão, ocorrida em 11/2010, o valor valor da renda bruta mensal considerado para enquadramento do segurado como de baixa renda era de R$ R$ 810,18, cabendo verificar, portanto, se a renda do segurado era inferior a este limite.

Consoante infiro do CNIS (evento 25), naquela data, o salário-de contribuição do segurado era de R$ 1.165,24. Desse modo, observo que a média salarial dos meses imediatamente anteriores era sempre superior a R$ 810,18, superior, portanto, ao limite do salário-de contribuição vigente à época.

Assim, não preenchendo o segurado o requisito de baixa renda, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(...)

Com efeito, conforme documentos juntados, o último salário de contribuição recebido por Alexandre Da Rocha Ribeiro, quando recolhido à prisão em 18/11/2010, foi de R$ R$ 1.165,24 (evento 1, PROCADM10, p.22), superior àquele limite estabelecido na Portaria MPS/MF nº 333 de R$ 810,18.

Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial. (AC nº 5001664-10.2017.404.7122, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 18/10/2017)

Dessa forma, não tendo sido preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a decisão recorrida merece ser mantida hígida, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência, pois a remuneração do recluso, à época do encarceramento, foi superior ao limite legal. Negado provimento à apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000818304v7 e do código CRC c4cbab76.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000753-40.2018.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: JULIA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE KURITZ PESSOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: SOLANGE TERESINHA WEBER (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE KURITZ PESSOA

INTERESSADO: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE KURITZ PESSOA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000818305v3 e do código CRC 101453c1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5000753-40.2018.4.04.7129/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JULIA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE KURITZ PESSOA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:53.

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