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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TR...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido 4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 5009838-67.2014.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009838-67.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
BÁRBARA GRANVILLE
ADVOGADO
:
LUANA SOUZA DE ABREU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.
3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido
4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.
5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621210v4 e, se solicitado, do código CRC A1A4CE6A.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009838-67.2014.4.04.7104/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
BÁRBARA GRANVILLE
ADVOGADO
:
LUANA SOUZA DE ABREU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
BÁRBARA GRANVILLE, representada pela mãe Jamila Fátima Granville, ajuizou ação ordinária requerendo a concessão de benefício de auxílio-reclusão, decorrente do recolhimento de seu pai à prisão, JEFERSON GRANVILLE, em 10-07-2006.
Sobreveio sentença (30-04-2015) de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
(...)
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 269, I , do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honoráriosadvocatícios, que fixo, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da causa (evento 6), atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado.
Ficará a parte autora dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
(...)
Inconformada, a requerente apelou, sustentando que é evidente que o instituidor do benefício deixou de exercer atividade remunerada, pois estava foragido no período em que se discute a perda da qualidade de segurado, pois não verteu qualquer recolhimento ao INSS.
Desta forma, inferiu que faz jus à prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, inciso II, §2º da Lei nº 8.213/91, que assegura a qualidade de segurado, bem como requer o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão .
Ademais, o benefício de auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, sendo possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. § 1º, do art. 15, da Lei 8.213/91, em face da existência de mais de 120 contribuições.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-Reclusão
BÁRBARA GRANVILLE, representada pela mãe Jamila Fátima Granville, disse que recebeu benefício previdenciário de auxílio-reclusão (NB 25/124.293.028-8) desde 07-07-2001, em razão do encarceramento do seu pai JEFERSON GRANVILLE.
Sustentou que o benefício foi cessado em decorrência da fuga de seu pai no período de 16-12-2002 a 24-02-2005, restando, assim, foragido por 02 anos, 02 meses e 07 dias.
Alegou que requereu o benefício junto ao INSS novamente, porém foi lhe informado que o mesmo não teria mais qualidade de segurado, motivo pelo qual não teria mais direito ao benefício (evento 1, OUT8, Página2).
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Foi acostado aos autos atestado de reclusão, expedido pelo Complexo Penitenciário do Estado de Santa Catarina, no qual se verifica que JEFERSON GRANVILLE foi preso inicialmente em 07-07-2001, em Criciúma, havendo interrupções: de 16-12-2002 a 24-02-2005 = 02 anos, 02 meses e 07 dias (evento 1, OUT12, Página 1).
A controvérsia versa sobre a condição de segurado do instituidor do benefício após a fuga, ocorrida em 16-12-2002.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada (evento 32, SENT1) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Em primeiro lugar, cumpre salientar que sendo a requerente absolutamente incapaz (evento 1 - CERTNASC4), não resta configurada a prescrição,uma vez que, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 2002, não corre prescrição "contra os incapazes de que trata o artigo 5º".
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
No caso, verifica-se não serem objeto de controvérsia, a qualidade de dependente da requerente, tampouco o preenchimento do requisito atinente à renda (art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98). Grifo meu
Em vista disso, e considerando estar comprovado nos autos que o segurado encontra-se preso (evento 22), evidencia-se que discussão posta nos autos diz respeito exclusivamente à condição de segurado do instituidor após a fuga, ocorrida em 16.12.2002. Grifo meu
Deve ser julgado improcedente o pedido formulado na presente ação uma vez que não comprovado que o segurado, por ocasião da recaptura, mantinha a qualidade de segurado necessária ao restabelecimento do auxílio-reclusão. Grifo meu
A legislação que disciplina a matéria determina que o auxílio-reclusão deve ser pago ao segurado que se encontra recolhido à prisão.
A fuga do apenado, assim, é causa impeditiva do pagamento da prestação, a qual pode ser restabelecida após a recaptura, caso sejam mantidos os requisitos que autorizaram o deferimento do benefício e a condição de segurado do instituidor.
No caso, conforme já referido, a discussão diz respeito exclusivamente à condição de segurado, a qual, no entender da Autarquia não restou mantida um vez que o segurado esteve foragido por um período superior a 12 meses. Grifo meu
No que diz respeito à qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº8.213/91
(grifei):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso tanto o "atestado de reclusão" do evento 1, emitido em agosto de 2014, quanto aquele acostado no evento 22, emitido em 20 de janeiro de 2015, informam que o segurado esteve foragido no interregno de 16.12.2002 a 24.02.2005, ou seja, por um período de 02 anos, 2 meses e 7 dias. Grifo meu.
Demonstrado nos autos, portanto, que o segurado esteve fora do sistema carcerário por interregno superior a 12 meses, no qual não foram vertidas contribuições. Em vista disso, resta efetivamente caracterizada a perda da condição de segurado do instituidor do auxílio-reclusão, uma vez que excedido o período de graça estabelecido no inciso IV do art. 15 da Lei nº8.213/91 (12meses).
Saliente-se que embora o citado art. 15 não disponha expressamente sobre a situação do segurado foragido do sistema prisional, no âmbito do TRF da 4ª Região tem prevalecido o entendimento no sentido de ser aplicável, ao caso, do disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, excluindo-se a aplicação do disposto nos parágrafos 1º e 2º de tal dispositivo. Grifo meu.
Cito, a respeito, o seguinte precedente, o qual adoto com razão de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA DE 12 (DOZE) MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela regra vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.
3. Não se aplicam ao caso de evasão do segurado preso as hipóteses de prorrogação do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pois se referem especificamente ao inciso II, que trata da cessação de contribuições pelo segurado no exercício de atividade remunerada, e não ao inciso IV, que cuida do segurado recluso ou retido.
4. Na ausência de qualquer atividade no período de fuga, aquele que foge da prisão mantém a qualidade de segurado se recapturado em menos de 12 meses, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. Grifo meu.
5. Considerando que o período de graça de doze meses já estava esgotado quando da recaptura do preso, tenho que os autores não fazem jus ao auxílio-reclusão, por perda da qualidade de segurado do recluso. (TRF4, AC 0019040-09.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 18/08/2014)
Tendo o segurado instituidor do auxílio-reclusão excedido o período de graça de 12 meses em fuga e não comprovado, nesse período, o desempenho de atividade que acarretasse filiação ao sistema previdenciário, deve ser reconhecida a perda da qualidade de segurado e, por consequência, indeferida a postulação atinente ao restabelecimento do auxílio-reclusão.
Saliente-se que, conforme referido o precedente antes citado, as hipóteses de prorrogação do período de graça em razão do recolhimento de mais de 120 contribuições e de desemprego (§1º e §2º do art. 15 da Lei nº8.213/91) aplicam-se exclusivamente à situação do segurado que deixa de exercer atividade remunerada (inciso I) e não à situação do segurado preso.
Improcede, portanto, o pedido formulado na presente ação.
(...)
Sem razão o inconformismo da parte autora, diante dos fundamentos.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado não restaram preenchidos, uma vez que o JEFERSON GRANVILLE perdeu a sua qualidade de segurado perante o INSS, pois houve o transcurso de mais de 12 meses entre a sua fuga e a sua recaptura.
Desta forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621209v15 e, se solicitado, do código CRC 67E03002.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009838-67.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50098386720144047104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
BÁRBARA GRANVILLE
ADVOGADO
:
LUANA SOUZA DE ABREU
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679704v1 e, se solicitado, do código CRC 14BE8017.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:33




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