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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0010905-32.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:07:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Não comprovada a qualidade de segurado do recluso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão. (TRF4, AC 0010905-32.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010905-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ERIKE JÚNIOR DOS SANTOS ZINK
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Não comprovada a qualidade de segurado do recluso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581295v4 e, se solicitado, do código CRC 624ADD9F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010905-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ERIKE JÚNIOR DOS SANTOS ZINK
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ERIKE JÚNIOR DOS SANTOS ZINK, representado pela mãe Geneci Oliveira Dos Santos, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do encarceramento de seu genitor LEONEL MÁRCIO KEENER ZINK, ocorrido em 30-05-2014.
Sobreveio sentença (13-04-2016) que julgou improcedente o pedido.
Em sua apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que o ponto controvertido reside apenas no valor do último salário que o recluso recebeu, superior ao disposto legalmente. Assim, que não é possível aceitar que a dependência econômica estaria automaticamente extinta, pelo fato de o segurado receber alguns reais além do que está previsto em lei (no caso, R$ 185,55).
Alegou que não se pode olvidar que a renda percebida pelo segurado preso era a única renda familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação cível.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
O autor é filho de LEONEL MÁRCIO KEENER ZINK, encarcerado em 30-05-2014. Alegou que em 21-07-2014 requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão, junto à autarquia previdenciária, negado sob o seguinte argumento: não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação (fl.21).
No caso concreto, considerando-se que o recolhimento à prisão de LEONEL MÁRCIO KEENER ZINK ocorreu em 30-05-2014, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
No caso em tela, incontroversa a reclusão de LEONEL MARCIO KENER ZINK, em 30-05-2014, conforme atestado de efetivo recolhimento expedido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários / RS (fl.28).
A condição de dependente do demandante ERIKE JÚNIOR DOS SANTOS ZINK não foi questionada e está demonstrada por meio de sua certidão de nascimento (fl. 13).
Quanto à qualidade de segurado do preso restou comprovada, conforme se extrai da cópia da CTPS (fls. 14/16), eis que esteve empregado até a data da prisão.
A controvérsia cinge-se à renda mensal do segurado recluso.
Com efeito, depreende-se do CNIS de Leonel Marcio Kner Zink (fl.31 verso) que sua remuneração, à época do encarceramento, foi no valor de R$ 1.211,36 (um mil, duzentos e onze reais e trinta e seis centavos), superior àquele limite estabelecido na Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014, de 1º de janeiro de 2014 que era de R$ 1.025,81 (um mil e vinte e cinto reais e oitenta e um centavos).
Assim, correta a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010905-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014679820148210119
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ERIKE JÚNIOR DOS SANTOS ZINK
ADVOGADO
:
Andre Luis Anschau Mielke e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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