D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021725-81.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE DOS REIS DA COSTA e outro |
ADVOGADO | : | Nádila da Silva Hassan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355102v4 e, se solicitado, do código CRC C2DE42DD. | |
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Data e Hora: | 10/04/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021725-81.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE DOS REIS DA COSTA e outro |
ADVOGADO | : | Nádila da Silva Hassan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação de sentença que julgou procedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-reclusão (NB 160.534.279-0 DER em 27-10-2009 à ELIANE DOS REIS DA COSTA e FABIO DOS REIS DA COSTA, em razão do encarceramento do segurado Fernando Vargas da Costa.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, defiro a tutela específica e julgo procedente o pedido de auxílio-reclusão formulado por ELIANE DOS REIS DA COSTA e FABIO DOS REIS DA COSTA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar a concessão do benefício desde a data da prisão do segurado (02/09/2010 - fl. 82), bem como condenar ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado eventuais pagamentos já realizados.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do art. 461 do CPC, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nessa sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº. 76 do TRF41 e nº. 111 do STJ.
Não se tratando de demanda com condenação de valor certo (líquido), decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 475, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
A autarquia apela, preliminarmente, afirmando que a referida multa é excessiva, atentando contra o princípio da razoabilidade, devendo ser revogada, especialmente porque o cumprimento da decisão restou comprovado às fls. 78. Assevera que a documentação acostada não é suficiente à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício. Pugna que a correção monetária seja adequada às disposições legais: INPC até 07/2009 e, após, aplicação da Lei 11.960/09.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS.
É relatório.
VOTO
Auxilio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
No presente caso ELIANE DOS REIS DA COSTA e FABIO DOS REIS DA COSTA ajuizaram ação de Auxílio-Reclusão com Pedido de Antecipação de Tutela contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegaram, em síntese, serem dependentes de Fernando Vargas da Costa, que se encontra preso desde 02-10-2010. A autora alega que ajudava o esposo nas lidas da pesca, que continua efetuando artesanalmente, que restou prejudicada sem presença do marido. Afirmaram que o detento é segurado especial da Previdência Social. Sustentaram que fizeram o requerimento administrativo do benefício Auxílio-Reclusão, o qual lhes foi negado, em razão da, falta de comprovação de segurado da Previdência Social, na data do requerimento ou do desligamento da última atividade.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Com efeito, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
1º) efetivo recolhimento à prisão;
2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
3º) demonstração da qualidade de segurado do preso;
4º) o segurado não esteja recebendo remuneração de empresa e não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e
5º) prove possuir baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Com relação ao efetivo recolhimento à prisão, o documento de fl. 82 dos autos, informa que Fernando Vargas da Costa foi recolhido em 02/09/2010, na Penitenciária Modulada Estadual de Osório.
Quanto à condição de dependente de quem objetiva o benefício, os documentos de fls. 28/29 (Certidão de Nascimento e Casamento), comprovam que ELIANE é esposa de FERNANDO, bem como que FABIO é seu filho, estando assim enquadrados os autores na condição de dependentes, conforme prevê o artigo 16 da Lei de Benefícios.
No que tange à demonstração da qualidade de segurado do preso, os documentos trazidos aos autos, como início de prova material, bem como as testemunhas ouvidas durante a instrução do feito, deram conta que FERNANDO era pescador, ao tempo que foi preso, sendo assim segurado especial da previdência social, conforme artigo 11, inciso VII, alínea "b", da Lei de Benefício.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
* Declaração de Exercício de Atividade Rural pelo período de 26/01/1987 a 02/09/2010 (fls. 11/12).
* Carteira de Pescador Artesanal em nome do detento (fl. 13).
* Caderneta de Inscrição Pessoal como pescador no Ministério da Marinha (fl. 14).
* Recibos de contribuições ao Sindicato dos Pescadores de Torres (fls. 15/16).
* Notas Fiscais de Produtor em nome do detento (fls. 17/26).
* Requerimento de Seguro-Desemprego como Pescador-Artesanal (fl. 32).
Com relação à prova testemunhal, as testemunhas MARTINHO FAUSTINO DE SOUZA, GENI HAHN DOS SANTOS e AIRTON ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (fl. 76), referiram que realmente o detento Fernando exercia, ao tempo da prisão, atividade rural, como pescador artesanal.
Com relação ao requisito de que o segurado não esteja recebendo remuneração de empresa e não esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço, o documento de fl. 82, comprova que o segregado desde 02/09/2010, não está recebendo remuneração.
Acerca do quesito baixa renda, a Emenda Constitucional n.º 20/98 limitou o direito ao benefício às famílias de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmo índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
(...)
Diante disso, preenchido também está o requisito da baixa renda, já que o segregado era pescador, ao tempo da prisão, pescando basicamente para sua subsistência.
Assim, devidamente comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos da fundamentação supra, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ainda, o termo inicial para concessão do benefício, deverá ser a data da prisão do segurado: 02/09/2010 (fl. 82).
(...)
DA TUTELA ESPECÍFICA. Entendo que a sentença que determina a implantação de beneficio previdenciário possui natureza mista, sendo condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, porém mandamental em relação à imediata implantação do beneficio concedido. Desta forma, em que pese não haver pedido de tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizada por meio do art. 461 do CPC que, diferentemente do art. 273 do CPC, não exige requerimento das partes, podendo o juiz atuar de oficio.
(...)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência; entretanto, merece reforma no que se refere À data de início do benefício, pois que o segurado foi recolhido em 02-09-2010 e a autora requereu o benefício administrativamente em 24-03-2011 (fl.30).
Nesse sentido, o seguinte julgamento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITE DA RENDA MENSAL. DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. 2. O art. 13 da EC 20/98 condiciona a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao valor de renda percebido pelos dependentes do segurado, e não por este. 3.Tendo o artigo 116 do Decreto 3.048/99, mera função regulamentadora de lei, não pode trazer inovação à ordem jurídica. 4. A data de início do benefício de auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão, se requerido em até trinta dias após o evento, ou a contar do requerimento respectivo, sendo devido até a data em que o segurado for posto em liberdade. 5. De manter-se a sentença que fixou a DIB do benefício na data do requerimento administrativo à míngua de insurgência da parte autora no tocante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.003170-9, 6ª Turma, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2006)Grifei.
Esclarecido o ponto, a reforma da sentença se impõe para fixar o termo inicial do auxilio-reclusão na data do seu requerimento na via administrativa (24-03-2011).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Há que se dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial no que se refere a juros moratórios.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da Antecipação da Tutela e multa Diária
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021725-81.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00070553820118210072
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIANE DOS REIS DA COSTA e outro |
ADVOGADO | : | Nádila da Silva Hassan |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 826, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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