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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento de exame pericial que seja indispensável à comprovação da incapacidade laboral do segurado configura cerceamento de defesa, podendo ensejar a anulação da sentença para restabelecimento da fase instrutória e produção da respectiva prova. 2. Caso em que o vínculo do autor-agravante deu-se primeiro com a empresa Indústria de Papéis de Arte José Tscherkassky S/A, a qual passou por diversas sucessões assumindo o nome de Dixie Toga e por fim Itap Bemis, de modo que o acervo documento juntado ao PA foi fornecido por aquelas empresas, pelo que é plausível a alegação de que os documentos relativos aos períodos trabalhados nas empresas sucedidas carecem de confiabilidade, comprometendo sua idoneidade para o reconhecimento da especialidade. (TRF4, AG 5023491-74.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


Agravo de Instrumento Nº 5023491-74.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS DA PIEDADE
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento de exame pericial que seja indispensável à comprovação da incapacidade laboral do segurado configura cerceamento de defesa, podendo ensejar a anulação da sentença para restabelecimento da fase instrutória e produção da respectiva prova.
2. Caso em que o vínculo do autor-agravante deu-se primeiro com a empresa Indústria de Papéis de Arte José Tscherkassky S/A, a qual passou por diversas sucessões assumindo o nome de Dixie Toga e por fim Itap Bemis, de modo que o acervo documento juntado ao PA foi fornecido por aquelas empresas, pelo que é plausível a alegação de que os documentos relativos aos períodos trabalhados nas empresas sucedidas carecem de confiabilidade, comprometendo sua idoneidade para o reconhecimento da especialidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7798835v2 e, se solicitado, do código CRC FF106CB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




Agravo de Instrumento Nº 5023491-74.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS DA PIEDADE
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão referente ao evento 28 dos autos principais que, em ação ordinária de concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição indeferiu o pedido de realização de perícia com relação à empresa ITAP BEMIS LTDA, para comprovação da especialidade do período de 11/10/1988 a 14/04/2014.
O agravante refere que no período laborativo de 11.10.1988 até 14.04.2014, juntou no PA formulário DSS apontando a especialidade do período pela incidência de níveis altos de ruído entre 11.10.1988 a 30.09.2001, informações corroboradas por laudo; e que para o restante do período acostou formulário PPP, mas o laudo apresentado pela empresa, datado de 2009 que aponta níveis acima do limite legal, pelo que os documentos por ela fornecidos careciam de confiabilidade, sendo, pois, inidôneos ao reconhecimento da especialidade da atividade prestada pelo agravante, devendo ser reconsiderada a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Foi deferida a antecipação da tutela recursal, para determinar a realização de prova pericial requerida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 130 do CPC, cumpre referir que o vínculo do autor-agravante deu-se primeiro com a empresa Indústria de Papéis de Arte José Tscherkassky S/A, a qual passou por diversas sucessões assumindo o nome de Dixie Toga e por fim Itap Bemis, o que pode ser comprovado pelas anotações na CTPS. Assim, o acervo documento juntado ao PA foi fornecido por aquelas empresas, pelo que é plausível a alegação de que os documentos relativos aos períodos trabalhados nas empresas sucedidas carecem de confiabilidade, comprometendo sua idoneidade para o reconhecimento da especialidade.
Não é ocioso citar que o MM. Juízo a quo chegou a acolher o pedido de perícia técnica na empresa ITAP BEMIS LTDA para comprovação da especialidade do período de 11/10/1988 a 14/4/2014 (evento 15), porém voltou atrás, sob o fundamento de que "...não parece razoável é que, em cada ação previdenciária ligada ao reconhecimento de atividade especial, seja necessária a produção de outra prova técnica além daquela constante dos autos, mediante mera alegação da parte, no sentido de que as informações que lhe são desfavoráveis não correspondem à realidade." (evento 28).
De regra, tal posição é aplicável por mais adequada; contudo diante da excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova almejada, considero seu indeferimento atentatório ao direito de ampla defesa. Corroboram esse entendimento, a título de exemplo, os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.Se para comprovação das alegações da parte autora é imprescindível a produção de prova pericial, tendo esta sido indeferida pelo julgador monocrático, configura-se o cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para que seja realizada a perícia requerida pela parte autora."
(AC N.º 2007.71.08.003777-9/RS. TRF4. Rel. Juiz Federal Convocado José Francisco Andeotti Spizzirri. T6. Unânime. D.E. 14/01/2010).

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. O indeferimento de exame pericial que seja indispensável à comprovação da incapacidade laboral do segurado configura cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença para restabelecimento da fase instrutória e produção da respectiva prova.
Agravo retido provido e recurso de apelação prejudicado.
(AC Nº 2007.71.08.013392-6, TRF4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, T5, Unânime, D.E. 20/08/2010).

Não bastasse, também os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional militam em favor da pretensão do agravante.
Portanto, deve ser realizada a prova pericial requerida
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
Agravo de Instrumento Nº 5023491-74.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50184969820144047001
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOAO CARLOS DA PIEDADE
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841181v1 e, se solicitado, do código CRC E3A263A8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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