APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007833-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FLAVIO STEINBERG BEXIGA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade do autor, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568376v3 e, se solicitado, do código CRC FF6F9F9C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007833-83.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FLAVIO STEINBERG BEXIGA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, a MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes nesta ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil" (Evento 90 - SENT1, Juíza de Direito Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon).
Opostos embargos de declaração, os mesmos não foram acolhidos.
Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que está incapaz para o trabalho e detém a qualidade de segurado, por se tratar de agravamento de quadro clínico, e diante da não exigência do cumprimento de tempo de carência para o tipo de doença constatada.
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do apelo.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade
Trata-se de autor que exerceu, por último, as funções de Lavrador, nascido em 26/04/1964, contando, atualmente, com 51 anos de idade.
A perícia médica apurou que o autor é portador de Esquizofrenia (Evento 66 - LAUDPERI1).
Outrossim, afirmou que O quadro clínico do periciando agravou-se no ano de 1999 quando teve trauma psíquico com a perda de filhos e pais em acidente automobilístico. Atualmente encontra-se bastante comprometida a sua volutividade e cognição, apresenta alucinações e sintomas persecutórios ocasionais.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Considerando as conclusões do perito, verifica-se que a parte autora está incapaz para o exercício de suas atividades laborais, restando analisar se possuía qualidade de segurado quando do início da incapacidade.
Como bem examinado em 1º grau de jurisdição, não restou caracterizada a condição de segurado do autor quando do início da incapacidade.
Com efeito, os autos dão conta de que o Autor contribuiu para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual/autônomo de 01/1991 a 06/1993. Depois, veio a recolher contribuições em 2011 e 2012.
O perito, ao responder quesito sobre o início da incapacidade, fez a seguinte afirmação:
"Refere o periciando que não trabalha desde há cerca de dez anos. Os dados obtidos na anamnese corroboram com a possibilidade de que, após o referido acidente, pelo trauma psíquico ocorrido, a doença, que estaria com sintomas muito superficiais e não incapacitantes, teria recrudescido e se instalado na sua forma incapacitante ora evidenciada. Não se tem dados para se afirmar, com segurança, a DII3." (Evento 66 - LAUDPERI1).
Note-se, portanto, que em 1999 (12/07/1999 - data do acidente - marco inicial do agravamento da doença anterior e da incapacidade), o o autor já não detinha mais a qualidade de segurado, pois transcorrido mais de 06 anos da última contribuição.
Outrossim, as contribuições recolhidas em 2011 e 2012 não alteram a conclusão pela ausência de incapacidade, pois foram realizadas após o decreto de interdição e, portanto, do início da incapacidade (sentença datada de 26/11/2010).
Ressalte-se que nas razões do apelo, o autor alega que a qualidade de segurado decorre da dispensa da carência, nos termos do art. 26, inc. II da Lei de Benefícios, em caso de doenças graves - dentre elas a esquizofrenia.
Não merece prosperar a argumentação, contudo, pois, como bem ressaltado em sede de parecer ministerial, não se pode confundir carência com qualidade de segurado, requisitos distintos à concessão do benefício. Entende-se, portanto, que o primeiro pressuposto a ser verificado é se o requerente possui qualidade de segurado. Possuindo tal requisito, será verificado se há necessidade de algum período de carência.
Sendo assim, tratando-se de incapacidade preexistente à refiliação, não resta demonstrada a qualidade de segurado do autor, razão pela qual o mesmo não faz jus à concessão dos benefícios postulados, devendo ser mantida a sentença ora combatida.
Do benefício assistencial
Embora o autor não faça jus ao benefício de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, ressalvo que nada impede que este venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.742/1993, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão, uma vez que comprovada sua condição de invalidez.
Conclusão
Mantida a Sentença em todos os seus termos, negando-se provimento à apelação do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007833-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00069922620128160069
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | AGUINALDO FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FLAVIO STEINBERG BEXIGA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 563, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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