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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:28:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado. II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade do autor, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. (TRF4, AC 0011617-56.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011617-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IEZU STIVANIN DUARTE
ADVOGADO
:
Ivo Signor
:
Dany Carlos Signor e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade do autor, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7820385v2 e, se solicitado, do código CRC 387B42DD.
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Data e Hora: 07/10/2015 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011617-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
IEZU STIVANIN DUARTE
ADVOGADO
:
Ivo Signor
:
Dany Carlos Signor e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado especial, nos termos do seguinte dispositivo:

"EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por IEZU STIVANIN DUARTE, representado por sua genitora EDINÉIA STIVANIN CÉ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS" (fl. 130-v, Juíza de Direito Caroline Subtil Elias).

Inconformada, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que restou demonstrada sua qualidade de segurado especial e que não se trata de doença preexistente, mas, sim, de hipótese de agravamento de doença preexistente, hábil à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência

No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade

Trata-se de autor que tenta comprovar sua qualidade de segurado especial, nascido em 24/03/2000, contando, atualmente, com 15 anos de idade.

A perícia médica, de fls. 97/98, apurou a presença do seguinte quadro: doença degenerativa do Sistema Nervoso Central em progressão, doença esta que iniciou os sintomas desde o nascimento, sendo que nos últimos meses o quadro clínico vem apresentando uma piora importante, fazendo a seguinte ressalva:

"7.2.
Tomografia computadorizada de cérebro (8-8-2014), que mostra uma atrofia do cerebelo e tronco cerebral (áreas fundamentais para manter o equilíbrio e coordenação assim como da deglutição).

(...)
b) O autor é portador de uma Doença Degenerativa do Sistema Nervoso Central que o impossibilita nas atividades musculares assim como no aprendizado sob o ponto de vista cognitivo" (fls. 97/98).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

A MM. Juíza de 1º grau, por sua vez, analisando a prova técnica, entendeu não comprovada a qualidade de segurada, nos seguintes termos:

"No caso em concreto, apesar de a prova pericial ter sido incisiva no sentido de que o autor efetivamente possui doença (CID 10 G 80.3, G 31.9, doença degenerativa do sistema nervoso central) que o incapacitasse total e definitivamente para a atividade laboral (quesitos 7.4, 7.8, 7.9 e "g" - fls. 97/98), o experto foi claro no sentido que se trata de doença degenerativa do Sistema Nervoso Central, em progressão, desde o nascimento, sendo que nos últimos meses vem apresentando piora elevada (quesito 7.1 - fl. 97), com base em tomografia computadorizada do cérebro realizada em 08/08/2014. Além disso, afirmou que o autor nunca trabalhou (quesitos 02 a 06 - fl. 97), ressaltando que ele poderia apresentar dificuldades no estudo no decorrer da evolução clínica (quesito 7.4 - fl. 97). O perito informou que o demandante apresentava dificuldade na marcha, dificuldade psicomotora e retardo mental leve, assim como possuía uma atrofia no cerebelo e tronco cerebral, que são responsáveis pelo equilíbrio, coordenação e deglutição (quesitos 7.2 e 7.7 - fl. 97).

Ainda, mister destacar que o experto frisou que a doença que acomete o autor é degenerativa, não decorrendo das lidas campesinas (quesito "e" - fl. 98).
Assim, não se enquadra nas hipóteses dos benefícios pretendidos, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que,

conforme se abstrai da leitura dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, exige a existência da qualidade de segurado quando do início da incapacidade. E isso, de forma alguma há como se ter no caso, já que o autor estava acometido desta incapacidade desde tenra idade. Além disso, o autor - como frisado pelo experto - nunca laborou efetivamente, nunca teve qualquer atividade profissional. Logo, não possuía qualidade de segurado.

Em que pese as testemunhas ouvidas em juízo asseverarem que viam o demandante trabalhando no campo juntamente com sua avó e genitora (fls. 121/123), tais relatos são frágeis a demonstrar o efetivo labor campesino pelo autor.

Primeiro, porque as testemunhas aludiram que, ao se encontrarem com o demandante, nunca perceberam qualquer problema de saúde que eventualmente possuía. Ora, a doença que acomete o autor é visível e perceptível por qualquer pessoa.

Segundo, porque esta Magistrada constatou, em audiência, que as condições físicas do autor o impedem de exercer qualquer atividade laborativa, pois mal conseguia permanecer em pé, o que, sem dúvidas, fragiliza a prova oral no sentido de que, até há pouco tempo, laborava no campo. Demais disso, considerando que se trata de doença degenerativa que se manifestou a contar de seu nascimento, não é crível que o demandante tenha conseguido laborar em algum momento de sua vida. Não bastasse, verifica-se que a genitora do requerente, conforme prova oral e declaração de imposto de renda (fls. 27/46), é professora no magistério público do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Rondinha. Ora, sendo a mãe do requerente professora em turno integral, é difícil crer que possuía tempo de trabalhar na agricultura ainda.

Além disso, nas declarações prestadas à Receita Federal, a mãe do demandante não informa eventual trabalho rurícola desempenhado, o que impede, uma vez mais, concluir que algum dia tenha trabalhado no campo com seu filho.

Dessa maneira, não está evidenciada a qualidade de segurado especial do autor, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais, pois não preenchidos os requisitos legais".
Ainda, mister destacar o fato de que a prova testemunhal mostrou-se tão duvidosa, que a Magistrada de 1º grau entendeu por aplicar as penas inerentes à litigância de má-fé, também acolhendo pedido do Ministério Público Federal para determinar a extração de cópias de documentos, com remessa à delegacia de polícia local para instaurar inquérito policial a fim de apurar a possível prática do crime de falso testemunho.

Sendo assim, não demonstrada a qualidade de segurado do autor, o mesmo não faz jus à concessão dos benefícios postulados, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora combatida.
Do benefício Assistencial

Embora o autor não faça jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ressalvo que nada impede que este venha a requerer pela via administrativa o benefício assistencial, previsto na Lei nº 8.472/1993, no caso de implemento dos requisitos para sua concessão.
Conclusão

Mantida a Sentença em todos os seus termos, negando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011617-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040491820138210148
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
IEZU STIVANIN DUARTE
ADVOGADO
:
Ivo Signor
:
Dany Carlos Signor e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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