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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM PARTE DO PERÍODO E TOTAL E...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM PARTE DO PERÍODO E TOTAL E PERMANENTE EM OUTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS. 1. Tratando-se de caso em que a perícia atestou incapacidade parcial em razão dos problemas cardíacos desde antes da cessação administrativa do benefício, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde aquela data, considerando tratar-se de trabalhador urbano, que não exercia funções braçais. Entretanto, a partir de quando atestada incapacidade total em razão dos problemas ortopédicos, que dependem de cirurgia para eventual cura, que não pode ser realizada pelo autor, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Sistemática de atualização do passivo de acordo com a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. 4. Os honorários advocatícios fixados no caso à taxa de 10% sobre o valor da condenação, atendem ao previsto no art. 85 do novo CPC, inexistindo razão para reforma da sentença. (TRF4, AC 5026254-04.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026254-04.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FERNANDO CESAR CANELLO SORIANO
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA EM PARTE DO PERÍODO E TOTAL E PERMANENTE EM OUTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de caso em que a perícia atestou incapacidade parcial em razão dos problemas cardíacos desde antes da cessação administrativa do benefício, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde aquela data, considerando tratar-se de trabalhador urbano, que não exercia funções braçais. Entretanto, a partir de quando atestada incapacidade total em razão dos problemas ortopédicos, que dependem de cirurgia para eventual cura, que não pode ser realizada pelo autor, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo de acordo com a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
4. Os honorários advocatícios fixados no caso à taxa de 10% sobre o valor da condenação, atendem ao previsto no art. 85 do novo CPC, inexistindo razão para reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166986v8 e, se solicitado, do código CRC E01E6EE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026254-04.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FERNANDO CESAR CANELLO SORIANO
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em out/14 contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a aposentadoria por invalidez desde a cessação auxílio-doença (dez/11 a mar/13).
Foi proferida sentença (01/04/16) com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:
1) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 27/11/2014, data da citação, nos termos da fundamentação;
2) pagar ao demandante os valores atrasados, descontado o montante recebido em decorrência do provimento antecipatório deferido no bojo desta sentença, devidamente atualizados a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento, segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação do INSS para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, base de cálculo formada a partir dos valores que serão oportunamente executados, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.

No que se refere à atualização do passivo, assim dispôs:

...
Em suma, portanto, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês (súmula nº 75 do TRF4) e a correção monetária segundo os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN - 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64; OTN - 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86; BTN - 02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89; INPC - 03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91; IRSM - 01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92; URV - 03 a 06/94, Lei nº 8.880/94; IPC-r - 07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94; INPC - 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95; IGP-DI - 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94; INPC - a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91). A partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.
O INSS apela defendendo a reforma por não se tratar de incapacidade permanente, conforme perícia. Aduz que, tendo a perícia atestado incapacidade após o requerimento, há falta de interesse processual. Sucessivamente, defende seja o termo inicial a data da perícia e a aplicação da Lei 11.960/09.

O autor apresenta recurso adesivo defendendo que o termo inicial do benefício deve ser a data da incapacidade em decorrência da doença cardíaca em jan/12. Defende a majoração dos honorários para 20%.
Com contrarrazões, o feito subiu a este Tribunal.
É relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Incapacidade laboral e termo inicial
A sentença assim analisou a questão da incapacidade e seu termo inicial:
...
Diante do extrato das relações previdenciárias anexado ao evento 85, verifico, de plano, que não há qualquer controvérsia sobre a carência e a qualidade de segurado do postulante.
Com efeito, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a parte autora anexou ao evento 01 cópias de laudos, atestados e questionários preenchidos por médicos especialistas em cardiologia e ortopedia (docs. PROCADM5, ATESTMED6, ATESTMED11 e docs. OUT17 a OUT20). Todavia, ainda que extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte autora. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se o postulante está, de fato, incapacitado para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização de tal meio de prova nas especialidades de cardiologia e ortopedia.
Ao avaliar o estado clínico do requerente, o médico ortopedista nomeado no bojo destes autos chegou às seguintes conclusões (LAU1, evento 25 - grifos acrescidos):
(...).
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Não foram esgotados todos os recursos terapêuticos.
A patologia está descompensada.
Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
13. CONCLUSÃO
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A patologia considerada incapacitante foi a estenose de canal lombar e hérnia discal lombar.
A incapacidade é total e temporária.
Indicado tratamento cirúrgico de descompressão e artrodese de coluna lombossacra.
Tempo estimado de recuperação indeterminado.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sim. A patologia considerada incapacitante foi a estenose de canal lombar e hérnia discal lombar. Favor reportar-se ao item 10 do laudo pericial. CID10 M51.
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Refere que em 2008 manifestou os primeiros sintomas.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve piora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Há incapacidade de forma total e temporária. Apresenta incapacidade desde março de 2014 (cotejo entre o exame físico do ato pericial e a radiografia de coluna lombossacra com mielografia datada de 28/03/14).
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
É de natureza temporária.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
Omniprofissional.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
Não.
8) atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
A patologia está descompensada. Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
14.2 INSS
(...).
5 - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões)(codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
Sim. A patologia considerada incapacitante foi a estenose de canal lombar e hérnia discal lombar. CID10 M51. Trata-se de patologia degenerativa.
5.2- A doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental é a mesma apurada nos laudos administrativos, que se encontram juntados ao processo?
Sim.
(...).
Por sua vez, a especialista em cardiologia teceu as seguintes considerações (doc. LAU1, evento 41):
(...).
QUESITOS DO JUIZADO
1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sua patologia o incapacita para o trabalho em linha de produção, como afirma ter trabalhado. Portador de prolapso valvar mitral com cirurgia de troca valvar e implante de marca-passo definitivo. CID I34.1
2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Teve diagnóstico de sua patologia em 1994, porém a malformação mitral é congênita. Detalhes sobre dados médicos contidos acima, no Histórico Clínico.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Houve melhora.
4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Incapacitado para trabalhos com esforços físicos intensos e com riscos de ferimentos cortocontusos, pela presença de prótese mecânica mitral, marca-passo e uso crônico de anticoagulante oral. Início da incapacidade em janeiro de 2012, por ocasião da cirurgia cardíaca.
5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Permanente, desde a data da cirurgia cardíaca.
6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Multiprofissional, considerando atividades com esforços braçais intensos e risco de acidentes corto-contusos.
7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
Sua patologia recebeu o tratamento adequado e acha-se bem compensada.
8) atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Considerando que trabalhava na produção e que isso requer, segundo seu relato, esforços intensos, o autor não está apto para executar tarefas atinentes à sua profissão.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Sim.
(...).
QUESITOS DO INSS:
11- Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial ? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional; ou b) uniprofissional?
Incapacidade total para trabalhos braçais pesados, de forma definitiva. Incapacidade multiprofissional.
14 - Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
Pode ser reabilitada ou readaptada para outras atividades laborais, desde que se abstenha de executar trabalhos pesados, ficar muitas horas em ortostatismo ou subemter-se à atividades com risco de ferimentos. De acordo com informações da parte autora, de atuar como projetista, esta é uma profissão que não representa riscos à sua condição clínica.
(...).
De acordo com a perícia ortopédica, o autor encontra-se total e temporariamente incapacitado para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa capaz de garantir o seu sustento (natureza omniprofissional) desde março de 2014, não podendo, de acordo com o estágio atual de sua doença, sequer ser reabilitado ou readaptado para o desempenho de outro mister. Isso porque se trata de patologia de natureza degenerativa, que se encontra descompensada, tendo sido indicado, inclusive, tratamento cirúrgico para descompressão da coluna e artrodese da coluna lombossacra, sem estimativa para a recuperação.
Por sua vez, a médica cardiologista concluiu que o demandante esta total e permanentemente incapacitado para o exercício de trabalhos braçais (incapacidade multiprofissional) desde janeiro de 2012, quando se submeteu a uma cirurgia cardíaca. Nesse contexto, vale registrar que a expert foi enfática ao afirmar que o demandante pode ser reabilitado para o exercício de outras atividades laborais, contanto que se abstenha de executar trabalhos pesados ou atividades com riscos de ferimentos, bem como não fique por muito tempo em posição ortostática. Isso porque o postulante, além de ter realizado uma cirurgia cardíaca para colocação de um marcapasso no início de 2012, também é usuário crônico de anticoagulante, sendo que eventual ferimento poderá causar sérias consequências à sua saúde, notadamente em razão da dificuldade de conter/estancar a perda de sangue.
Constata-se, diante disso, que os profissionais nomeados no âmbito destes autos foram enfáticos ao explicitar a gravidade das patologias das quais o demandante é portador e, sobretudo, os limitadores físicos daí decorrentes. Reitere-se que o autor padece de problemas ortopédicos de cunho degenerativo, tendo sido prescrita a realização de um procedimento cirúrgico para a atenuação de seu quadro. Outrossim, ele é portador de enfermidade cardíaca, já tendo se submetido a procedimento cirúrgico para o implante de um marcapasso, o que demanda a utilização de anticoagulante. Tal fato, conforme já referido, demanda cuidados redobrados, já que eventual ferimento poderá levar à hemorragia de difícil contenção.
Com efeito, não há como negar que o autor, diante do contexto fático que se apresenta, está atualmente total e permanentemente incapacitado para o trabalho, não possuindo condições de exercer atividades laborais que lhe garantam a subsistência. Gize-se, por oportuno, que sua idade avançada e os limitadores gerados por ambas as patologias levam a tal conclusão.
Ademais, em quesito complementar, o perito ortopedista ponderou o seguinte (ev. 62):
Persiste a incapacidade mesmo se for considerada a atividade habitual de sócio e administrador. Isto porque a indicação de cirurgia não muda, o autor precisa ir e voltar do trabalho, e tem stop medular na RNM, conforme item 11.2 do laudo pericia l, ficar em posição sentada ou em pé por mais de 04 horas é doloroso.
Não se pode extrair a mesma conclusão quando se avalia o caso a partir da data da cessação do benefício (31/03/2013). À época, como narrado alhures, o autor não apresentava quadro de incapacidade de ordem ortopédica e suas limitações cardíacas alcançavam apenas trabalhos pesados, o que não coaduna com o mister habitual do segurado, pelo menos a partir dos elementos que existem no processo.
Senão, vejamos.
O autor não juntou sua CTPS. Há apenas o relato do médico ortopedista informando que na empresa Rofran Metalúgica Ltda, o demandante laborou como diretor entre outubro de 2013 a abril de 2014 (ev. 30). Nada indica, portanto, que o autor, nesta condição, fosse exposto a trabalhos pesados, contraindicados pela médica cardiologista.
Já a partir de 03/2014, momento contemporâneo à sua saída da empresa Rofran, daí sim o autor não tinha mais condições de exercer seu mister habitual, já que, além de sua enfermidade cardíaca, passou a apresentar grave doença ortopédica, altamente limitante a ponto de torná-lo incapaz para qualquer atividade.
Assim, de fato, não há falar em restabelecimento do benefício cessado em março de 2013, o que não afasta o interesse de agir do autor (ev. 30), já que as condições da ação devem ser avaliadas quando do manejo da demanda, e não a partir da prova produzida nos autos.
Resta, portanto, avaliar o benefício cabível e seu termo inicial.
Em resumo, considerando a temporariedade da incapacidade apontada pelo médico ortopedista, seria o caso de deferir, a princípio, o benefício de auxílio-doença. Todavia, é preciso destacar, num primeiro momento, que o autor conta, atualmente, com 55 anos de idade. Como se isso não bastasse, foi constatado, em março de 2014, que o autor também padece de severas complicações ortopédicas, necessitando, inclusive, de intervenção cirúrgica em sua coluna lombossacra, sem data aprazada para a realização. As limitações daí decorrentes impedem o exercício de toda e qualquer atividade laboral, tanto que sequer há notícia, nos autos, de que o autor tenha mantido vínculos empregatícios a partir de então ou, ainda, vertido contribuições na qualidade de contribuinte individual.
Assim, levando-se em conta a idade do postulante, bem como a natureza e as características das patologias acima citadas, sobretudo os limitadores médicos descritos em ambos os laudos judiciais e, ainda, a impossibilidade de se exigir que o segurado se submeta ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico ortopedista (art. 101 do LBS), imperativo concluir que a sua reinserção em função que lhe garanta o sustento é bastante improvável, quiçá impraticável, fato que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifos acrescidos):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pelo restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em seu favor. II. Incabível indenização por dano moral, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELREEX 5004514-30.2013.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 19/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 64 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, APELREEX 0024150-81.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/03/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis para a reabilitação profissional para sua atividade habitual ou qualquer outra de cunho leve, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. (...). (TRF4, APELREEX 0024022-95.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/03/2015).
No mesmo sentido, aliás, é o teor do enunciado da súmula 47 da TNU: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Quanto ao termo inicial do benefício, cumpre avaliar o caso concreto dentre as seguintes hipóteses: (a) se a incapacidade remonta à data do requerimento ou do cancelamento administrativo, é este o termo inicial do benefício; (b) sendo a incapacidade posterior à DER ou à DCB, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial da benesse, já que o manejo da ação representa a manifestação de vontade do segurado em gozar o benefício, à luz da regra do art. 60, § 1º da LBS, e é com a citação que a autarquia fica em mora (art. 240 CPC/2015);
(c) caso a incapacidade seja posterior à citação do pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na data da perícia.
Neste sentido é a posição do STJ firmada em recurso repetitivo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. Na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por idade rural deve ser a data da citação válida do INSS - e não a data do ajuizamento da ação. No julgamento do REsp 1.369.165-SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão segundo a qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal, ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado. O caso em análise guarda certa identidade com o que já foi decidido naquela oportunidade, sendo desinfluente a natureza dos benefícios (aposentadoria por invalidez naquele e aposentadoria rural por idade neste). Isso porque, na linha do que já decido no REsp 1.369.165-SP, na ausência de interpelação do INSS, habitualmente tratada como prévio requerimento administrativo, a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte também tem afirmado ser devido o benefício na data da citação válida da Administração Pública, quando ausente a sua prévia interpelação, nas seguintes hipóteses: concessão de auxílio-acidente regido pelo art. 86 da Lei 8.213/1991 e não precedido de auxílio-doença; concessão de benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993; concessão de pensão especial de ex-combatentes; e pensão por morte de servidor público federal ou pelo RGPS. REsp 1.450.119-SP, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/10/2014, DJe 1º/7/2015.
No mesmo sentido vem decidindo a TNU: (PEDILEF 50030214920124047009, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.)
Assim, considerando que a citação ocorreu em novembro de 2014 (ev. 13), é este o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
A sentença merece ser mantida em parte por seus próprios fundamentos.
Com efeito, conjugando-se as contingências das patologias que atingem do autor, uma gerando incapacidade permanente, ainda que parcial, desde 2012 e a outra incapacidade total e indeterminada a partir de mar/14, e ainda considerando as condições pessoais do segurado, correta concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto improvável a reabilitação.
Nem tampouco há falar em ausência de incapacidade por ser o autor sócio de empresa desde 11/08/14, porque o fato de trabalhar enquanto estiver no limbo de benefício previdenciário não é presunção de capacidade, nos termos da Sumula 72 da TNU, in verbis:
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Entretanto, faz jus o autor também ao auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. Vejamos.

No caso dos autos, em resumo:
- o autor recebeu auxílio-doença de dez/11 a mar/13, em razão de patologia cardíaca e transtornos discos lombares (out12 a out21, ev. 1);
- ingressou com ação em out/14;
- perícia judicial ortopédica atestou incapacidade total e indeterminada, dependendo de cirurgia, desde mar/14;
- perícia judicial cardiológica atestou incapacidade parcial (incompatível com esforço físico) e permanente desde 2012.

Como visto, considerando que a perícia atestou incapacidade parcial em razão dos problemas cardíacos desde 2012, sem dúvida, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, considerando tratar-se de trabalhador urbano, que não exercia funções braçais. Entretanto, a partir de mar/14, quando atestada incapacidade total em razão dos problemas ortopédicos, que dependem de cirurgia para eventual cura, que não pode ser realizada pelo autor, faz jus à aposentadoria por invalidez.

Portanto, resta provido em parte o apelo do autor no ponto.

Registre-se, por fim, que não procede a alegação do INSS de que não haveria interesse de agir do autor, porquanto a perícia somente atestou incapacidade após mar/14, em consonância, no seu entender, com a perícia administrativa. Isso porque, conforme acima relatado, foi a perícia ortopédica que atestou aquela data inicial, tendo a perícia cardiológica atestado incapacidade desde 2012.

Ressalte-se, ainda, que, em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)

Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária

A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.

E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.

Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.

Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.

Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.

No caso concreto (passivo devido a partir de nov/14), a sentença determinou, a partir de 01/09/09, juros com base na taxa aplicável à caderneta de poupança e correção pelo INPC. Logo, tendo a sentença estabelecido o INPC como fator de correção monetária, ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período, é conquanto mínima, inferior a do IPCA-e, não havendo o que reformar.
Honorários
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor da condenação, atendem ao previsto no art. 85 do novo CPC.
Por fim, por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados nesta ação em 5%, devendo tal montante ser atualizado na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Conclusão
- Apelo do autor provido em parte quanto, concedendo-se auxílio-doença desde a cessação administrativa, convertendo-se em aposentadoria por invalidez após mar/14.
- Apelo do INSS desprovido.
- Sistemática de atualização do passivo de acordo com a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 19/10/2017 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026254-04.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50262540420144047107
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
FERNANDO CESAR CANELLO SORIANO
ADVOGADO
:
ELISANGELA DOS SANTOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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