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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOENÇA DE EVOLUÇÃO LENTA. QUALIDADE DE SEGURADA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:27:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOENÇA DE EVOLUÇÃO LENTA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Evidenciado, através do conjunto probatório e por se tratar de doença com evolução lenta, que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde então, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada no laudo pericial. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (TRF4, AC 0009915-75.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009915-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARINA FURLANETTO
ADVOGADO
:
Edson Luiz Zanetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. DOENÇA DE EVOLUÇÃO LENTA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Evidenciado, através do conjunto probatório e por se tratar de doença com evolução lenta, que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde então, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada no laudo pericial.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7773330v2 e, se solicitado, do código CRC 459E3273.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009915-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARINA FURLANETTO
ADVOGADO
:
Edson Luiz Zanetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor da autora.

Sentenciando, o MM. Juiz de 1º grau, entendendo, em síntese, que a autora não possuía a qualidade de segurada à época do surgimento da incapacidade, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 114, Juiz de Direito Alexandre Moreira Van Der Broocke).

Em razões de apelação, a parte autora sustenta restar demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos legais exigíveis à concessão do benefício previdenciário, especialmente no que tange à qualidade de segurada à época do início da incapacidade laboral.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.

VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

Da incapacidade

Trata-se de autora que era trabalhadora rural, nascida em 09/05/1955, contando, atualmente, com 60 anos.

A perícia médica de fls. 78/81, complementada às fls. 90/91, apurou a presença do seguinte quadro:

"Requerente apresenta lesão degenerativa da coluna lombar e do joelho esquerdo de caráter MODERADO comprovadas por exame complementar tomografia computadorizada às folhas 69 e exame físico, denominadas transtornos de discos lombares com radiculopatia CID - M51.1 e gonartrose CID M17" (fl. 79).

Em relação à alegada inaptidão laboral, atestou a incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação para seu trabalho habitual na roça, fazendo a seguinte ressalva:

"Requerente necessita de 6 meses para trabalho de joelho (cirúrgico) e coluna (fisioterapia especializada) e após tratamento adequado poderá executar trabalho leve como gari, cozinheira, copeira, passadeira, lavadeira, etc" (fl. 79).

Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, que respalda a pretensão da demandante, pois restou devidamente caracterizada a incapacidade para realizar suas atividades habituais de agricultora, assim como outras atividades que permitam a sua subsistência, sem possibilidade de melhora ou reabilitação.

Já firmei entendimento, em tais hipóteses, em que há exigência de cirurgia para a possibilidade de cura, que a parte autora não pode ser obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, uma vez que a Lei nº 8.212/91, no seu art. 101, afasta tal obrigatoriedade.
Com efeito, não sendo obrigatória a realização da cirurgia, aliado ao fato de que, no caso da autora, a reabilitação, em tese, depende do sucesso da intervenção cirúrgica, entende-se que a parte autora resta total e definitivamente incapaz para as suas atividades laborativas.
O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, para constatação da incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Porém, cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Assim, é devida à autora a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (16-07-2004), ressalvados os valores recebidos na esfera administrativa, seja a título de auxílio-doença, seja a título de aposentadoria por invalidez.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte".
(AC nº 2008.72.99.000894-5/SC; Des. Federal Celso Kipper; DJ de 26/08/2008).
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC não tem aplicação na espécie, porquanto o valor da controvérsia excede o limite de sessenta salários mínimos. Remessa oficial tida por interposta.
2. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
3. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a incapacita para o trabalho que exerce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe assegure o sustento em face de suas condições pessoais.
4. A possibilidade de cura de doença por procedimento cirúrgico não afasta o atual quadro de incapacidade autorizador da concessão do benefício, já que a própria Lei 8.213/91, em seu artigo 101, afasta a obrigatoriedade do segurado submeter-se à cirurgia.5. Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data do requerimento administrativo, sendo devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
6. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
7. No tocante às custas processuais, entendo mereça reforma a sentença, porquanto a Súmula 2 do Egrégio TARGS estabelece que, tendo o feito tramitado na Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas.
8. Sucumbente, cabe ao INSS arcar com a verba devida a título de honorários periciais. Omissão da sentença que se supre.
9. Concedida a antecipação de tutela, uma vez presente os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente da incapacidade laboral que acomete a parte autora, e do caráter alimentar do benefício".
(AC nº 2007.71.99.007150-8; Relator Sebastião Ogê Muniz; DJ de 30/08/2007).
Diante desse contexto, aliado às condições pessoais da autora, é inafastável o reconhecimento de que, na verdade, a mesma está incapaz total e permanentemente para o trabalho, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.

Da qualidade de segurada e do termo inicial

No caso em exame, a qualidade de segurada está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.

Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Como ressaltado na sentença impugnada, o último vínculo registrado no CNIS da autora é datado de 01/09/2009 a 29/11/2009 (fl. 47).

Após tal período, a prova testemunhal revelou que a autora trabalhava na condição de segurada especial (mídia inserta à fl. 110).

O perito judicial afirmou que a incapacidade remontava a 10/01/2012, data do exame que comprova lesão incapacitante (fl. 69).

Fundamentando a improcedência do pedido, o magistrado singular argumentou que, por ter o perito judicial fixado a data de início da incapacidade laboral em janeiro/2012, e devido ao fato de a autora ter encerrado suas atividades em 2009, não havendo demonstração segura da sua qualidade de segurada especial em momento posterior, não haveria direito à concessão do benefício.

Analisando o conjunto probatório, entendo que tal decisão não pode ser mantida.

Com efeito, o perito judicial concluiu que a incapacidade laboral remontava - muito provavelmente - há janeiro de 2012, tendo por base documento médico datado de 10/01/2012. Contudo, em sede de complementação, ressaltou que a doença se trata de doença degenerativa da coluna lombar e joelho e que tais patologias apresentam evolução lenta e é esta evolução que causou a incapacidade para o seu trabalho habitual (fl. 90)

Outrossim, foram juntados documentos médicos confirmando que, já no início do ano de 2010, a autora apresentava enfermidades relacionadas às que vieram a lhe incapacitar definitivamente (fls. 20/29) - ainda que não se possa afirmar que já se tratava de incapacidade definitiva.

Dessa forma, tem-se que, à época do requerimento administrativo (19/10/2010), a demandante detinha qualidade de segurada, pois gozava do chamado período de graça, hipótese de aplicação analógica do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Assim, tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, merece provimento a apelação da parte autora.

Do benefício concedido e termo inicial

Restou devidamente caracterizada a incapacidade da segurada para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência - tendo em vista a indicação cirúrgica para tratamento.

Dessa forma, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (19/10/2010), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data apontada na perícia judicial (10/01/2012), cabendo, ainda, a dedução dos valores eventualmente recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário a contar dessa data, se for o caso.

Consectários legais:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício aposentadoria por invalidez da parte autora (CPF 329.796.579-72), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Provida a apelação da autora para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (19/10/2010) com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada no laudo pericial (10/01/2012), determinando a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009915-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004380520118160039
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARINA FURLANETTO
ADVOGADO
:
Edson Luiz Zanetti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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