D.E. Publicado em 14/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-61.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DOMINGOS LUIZ LAVANDOSKI |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
: | Nilson Paulo Colombo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, resta mantida a sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573400v2 e, se solicitado, do código CRC BEEB7505. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-61.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DOMINGOS LUIZ LAVANDOSKI |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
: | Nilson Paulo Colombo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez em favor do Autor.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, em razão da não constatação da incapacidade laborativa. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a analise do agravo retido, a fim de que seja deferida a realização de nova perícia. No mérito, postula a reforma total do provimento judicial a fim de ser julgado procedente o pedido, entendendo comprovada a existência de incapacidade laboral.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do agravo retido
Não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, por nulidade da perícia.
O autor alega, inicialmente, a nulidade da perícia integrada em audiência.
Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência'.
Nesse sentido, o i. Des. Federal Rômulo Pizzollatti, na decisão do AI nº : 0004417-61.2011.404.0000/SC:
"Em exame sumário do caso, vejo que o juiz da causa optou, com base no §2º do art. 421 do Código de Processo Civil, pela chamada perícia informal, que consiste apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. A despeito da informalidade da perícia, o juiz da causa garantiu o acompanhamento do ato processual pelo advogado da parte e por seu assistente técnico, razão por que não se pode ver, em tal procedimento, sequer indício de cerceamento de defesa".
Da mesma forma, o i. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, na decisão do AI nº 0001177-64.2011.404.0000/SC, citando o Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle:
"A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos".
Cumpre acrescentar que não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.
No caso, o médico perito Dr. Gerson Luiz Weissheimer é especialista em ginecologia, obstetrícia e pós-graduando em Perícias Médicas Judiciais.
De qualquer forma, é cediço que a verificação da incapacidade não é o mesmo que tratar e curar. Se fosse assim, o INSS deveria ter médico especialista em todas as inúmeras áreas da medicina, o que é completamente inviável.
Outrossim, considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de complementação de prova, como quer o recorrente.
Com efeito. Nos termos do art. 130 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir complementação de perícia.
Assim, nego provimento ao agravo retido.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.
Da incapacidade no caso concreto
Trata-se de segurado que exercia a atividade de agricultor, nascido em 13/05/1962, contando, atualmente, com 53 anos de idade.
O laudo pericial de fls. 96/97 atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: Síndrome do Túnel do Carpo (CID 10 G56.0), Servicalgia (CID 10 M54.2), e Outra degeneração de disco cervical (CID 10 M50.3).
O perito concluiu que não há incapacidade laborativa, referindo, expressamente, que:
"Doenças do autor não limitam ou incapacitam ao trabalho.
Deambula por seus próprios meios e sem auxílio de aparelhos, ausência de espasmos musculares para vertebrais, alterações sensitivas divergentes da neurosnatomia aceita e sem correlação topográfica com estruturas investigadas, mãos biomecanicamente preservadas, testes de tinel, Phalen e compressão carpal de durkan negativos, mantém dentro da normalidade amplitude de movimentos dos membros superiores, coluna vertebral, quadril e membros inferiores, reflexos tendinosos de braços e pernas presentes e simétricos, trofismo muscular preservado para a idade, testes neuroortopédicos negativos, permitem concluir pela ausência de doenças incapacitantes.
Ratificam exame clínico inexistência nos exames de imagens de alterações com hérnias discais com compressão nervosas importantes, sendo sinais presentes de natureza degenerativa e inerentes a faixa ataria do autor.
Apto ao trabalho." (fls. 96/97).
É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
De qualquer forma, conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte, contudo, aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente. Senão, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2. Os atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial judicial, haja vista não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes do laudo oficial, este elaborado por profissional eqüidistante das partes envolvidas nesta ação e de confiança do juízo. (TRF4, AC 2001.72.06.000961-4, Quinta Turma, Relator Néfi Cordeiro, DJ 23/02/2005)
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar das conclusões do perito do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral do Autor, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.
O conjunto probatório constante dos autos, portanto, não respalda a pretensão do demandante, de modo que não faz jus à concessão dos benefícios postulados, devendo ser mantida a sentença impuganada, julgando-se improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e ao agravo retido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7573399v2 e, se solicitado, do código CRC 72CEED00. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006896-61.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024761620138240065
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DOMINGOS LUIZ LAVANDOSKI |
ADVOGADO | : | Nelci Uliana |
: | Nilson Paulo Colombo | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AO AGRAVO RETIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658439v1 e, se solicitado, do código CRC 7D4F94A0. | |
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