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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5010774-35.2017.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. A não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz, é preciso considerar que a sentença foi desfavorável ao interesse da autora, e o Ministério Público Federal, nesta corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença. (TRF4, AC 5010774-35.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010774-35.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SILVANDIRA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
A não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesse de incapaz, é preciso considerar que a sentença foi desfavorável ao interesse da autora, e o Ministério Público Federal, nesta corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157963v3 e, se solicitado, do código CRC 4B028EE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2017 12:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010774-35.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
SILVANDIRA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão aposentadoria por invalidez.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela anulação da sentença, tendo em vista sua não intervenção em primeiro grau.
É o breve relatório.
VOTO
Estou acolhendo o parecer do Ministério Público Federa nesta Corte, no sentido de que a sentença deve ser anulada por falta de intervenção do Parquet na primeira instância.
Os seguintes artigos do Novo Código de Processo Civil estabelecem, in verbis:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
O art. 75 do Estatuto do Idoso assim dispõe:
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Como se vê, a letra da lei impõe a manifestação ministerial quando em um dos pólos da demanda se encontrar incapaz ou pessoa idosa - segundo a Lei 10.741/03, art. 1º, entende-se como idoso pessoa maior de 60 anos.
No caso dos autos, há grande probabilidade de que se trate de interesse de incapaz e que deve ser especialmente protegido. De fato, a perícia concluiu que a parte autora possui Doença de Alzheimer de início precoce (e. 66). Além disso, se trata de segurada com baixa escolaridade e idade avançada,.
Assim, indispensável a manifestação do Ministério Público não apenas para intervir no feito, mas em todos os atos do processo, o que não ocorreu, como manda a legislação processual. Com efeito, a existência de interesses de incapazes e de idoso acarreta a necessidade de intimação do Ministério Público na primeira instância, o que efetivamente não ocorreu.
O prejuízo que decorreu, da não intervenção do MPF na primeira instância, para o autor, restou consubstanciado na sentença que julgou improcedente a ação.
Dessa forma, realmente a não intervenção do Ministério Público em primeira instância acarreta, neste caso, a nulidade da sentença, pois além de a controvérsia girar em torno de interesses de incapaz e idoso , é preciso considerar que a decisão foi desfavorável ao mesmo e o Ministério Público Federal, nesta Corte, manifestou-se justamente pela nulidade da sentença.
Observe-se a seguinte decisão deste TRF, aplicável à hipótese a contrario sensu:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLPS-84, ART. 10, INC. 2 E PARÁGRAFO 7 E ART. 12. CPC, ART. 82, INC. 1. A ausência de manifestação do Ministério em primeira instância, em ação envolvendo interesse de incapaz, não deve ser motivo de nulidade do processo se a sentença foi favorável aos interesses do protegido legalmente e houve participação do órgão ministerial em segundo grau de jurisdição.
2. omissis
(AC 90.04.07535-6, rel. Juiz Vladimir Freitas, Primeira Turma, sessão de 26-03-92, DJ 15-04-92, p. 9484)
Em face do exposto, voto por solver questão de ordem para, acolhendo o parecer do MPF, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para a intervenção obrigatória do Ministério Público, restando prejudicada a apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9157962v4 e, se solicitado, do código CRC A75587E4.
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Data e Hora: 20/10/2017 12:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010774-35.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017161820138160121
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
SILVANDIRA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Dário Sérgio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, ACOLHENDO O PARECER DO MPF, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214234v1 e, se solicitado, do código CRC 26515824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:08




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