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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. TRF4. 501...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A análise da condição de segurada da falecida passa, no presente caso, pela verificação do seu direito ao benefício de aposentadoria rural. 3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência. 4. Todavia, não é considerada segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher que completou 55 anos de idade na vigência da LC nº 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Constituição Federal de 1988. 5. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício. (TRF4, AC 5013570-21.2012.4.04.7009, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013570-21.2012.404.7009/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
PEDRO LINO DA PINTO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEBIADES RAMOS PINTO
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A análise da condição de segurada da falecida passa, no presente caso, pela verificação do seu direito ao benefício de aposentadoria rural.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
4. Todavia, não é considerada segurada especial, não sendo arrimo de família, a mulher que completou 55 anos de idade na vigência da LC nº 11/71 e se afastou das atividades agrícolas antes do advento da Constituição Federal de 1988.
5. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244547v6 e, se solicitado, do código CRC 3508B6A9.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 14:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013570-21.2012.404.7009/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
PEDRO LINO DA PINTO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEBIADES RAMOS PINTO
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Pedro Lino da Pinto, representado por seu irmão, Alcebiades Ramos Pinto, ajuizou ação previdenciária contra o INSS em 23/11/2012, objetivando a concessão de pensão pela morte de sua genitora, Ermelina Teixeira da Silva Pinto, ocorrida em 14/07/2007 (certidão do processo originário, evento 01/11).
Sobreveio sentença em 19/09/2014, julgando improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da AJG.
Apela a parte autora, sustentando comprovada nos autos a condição de segurada especial da falecida, razão por que faz jus ao pensionamento.
Após as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244545v3 e, se solicitado, do código CRC C72C8EF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013570-21.2012.404.7009/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
PEDRO LINO DA PINTO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEBIADES RAMOS PINTO
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito da genitora do autor, Ermelina Teixeira da Silva Pinto, falecida em 14/07/2007, foi comprovado por meio da certidão do processo originário, evento 01/11.

No tocante à dependência econômica dos filhos (a certidão de nascimento do evento 01/09 demonstra que Pedro Lino da Pinto, nascido em 30/06/1955, é filho de Ermelina Teixeira da Silva Pinto), esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o fiilho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O atestado médico do evento 01/08 e a perícia judicial (evento 44) evidenciam a incapacidade total e permanente do autor desde a infância, em decorrência de deficiência cognitiva grave e, portanto, sua condição de dependente previdenciário em relação aos pais. Tanto é assim que Pedro recebe pensão por morte de seu genitor, benefício sob o número 144.326.756-0.

No que diz respeito à qualidade de segurada especial da falecida, percebe-se que a senhora Ermelina desde a infância esteve inserida em família de agricultores, exercendo o labor rurícola como meio único de subsistência, sendo que a partir do ano de 1976 passou a receber pensão por morte de seu marido, trabalhador rural durante toda vida. A partir dessa época, como adiante se verá, as atividades da de cujus restringiram-se a um pequeno cultivo de produtos hortaliços para consumo próprio, inexistindo excedente para comercialização, o que é plenamente natural, já que nascida no distante ano de 1917.

Acerca das atividades rurícolas exercidas por Ermelina, impõe-se reproduzir nesse momento a percuciente análise probatória realizada pelo juízo singular:

Visando atender aos reclames de início de prova material, vieram aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito do marido da instituidora constando a profissão de lavrador em 1976 (CERTOBT10, evento 01);
b) Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Piraí do Sul/PR afirmando que a instituidora exerceu atividades na lavoura no período de 2005 a 2007, em regime de economia familiar, no 'Sítio do Adelino' - nome do falecido marido (DSINRURAL12, evento 01);
c) Informação e apuração do ITR, no período de 1997 até 2007, em nome do cônjuge da instituidora (OUT14 e OUT15, evento 01);
d) Declaração do Sr. Paulino Moreira Paz - termo de oitiva realizado na APS de Castro, em que afirma conhecer a instituidora há mais de 25 anos, que ela sempre trabalhou na lavoura, nas terras que pertenciam ao seu esposo (DEPOIM_TESTEMUNHA18, evento 01).

(...)

Designada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do curador do autor e foram inquiridas duas testemunhas por ele arroladas (evento 61).

O curador do autor declarou em seu depoimento que é irmão do autor, que cuida dele há 7 (sete) anos, desde o falecimento de sua mãe, em 2007. Afirmou que sua mãe trabalhou até a data de seu óbito, quando já contava com 89 (oitenta e nove) anos. Aduz que a de cujus trabalhava na horta que ficava no seu sítio, também plantava mandioca, milho e feijão, apenas para consumo próprio. Que o tamanho do terreno é de uma quarta. Confirma o recebimento de pensão por morte por sua mãe.

A primeira testemunha, Paulino Moreira Paes, relatou que conheceu a de cujus, que ela possuía um sítio na localidade de Paramirim. Que ela trabalhava na lavoura antes de falecer até quando a saúde permitiu. Que plantava milho e feijão e vendia o excedente. Informou, ainda, que o filho Alcebíades também ajudava na lavoura. Confirmou que a instituidora recebia pensão por morte de seu marido.

O segundo testigo, Pedro Jamil de Souza, informou que a instituidora faleceu há 7 (sete) anos, já bem idosa. Que trabalhava na lavoura no período anterior ao falecimento. Que ela plantava milho, feijão e verduras. Que plantava entre 1 e 2 alqueires e vendia a produção excedente. Relata que trabalhava com o auxílio do filho, Alcebíades.

Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que as informações prestadas pelos testigos confirmam o labor rural da de cujus no período de carência. Contudo, o depoimento do curador do autor (filho da instituidora) foi de encontro a essas informações, eis que a depoente sustentou que as atividades da segurada instituidora limitavam-se a uma horta para consumo próprio.

Desse modo, a prova oral mostrou-se contraditória. Todas as informações prestadas pelos testigos são colocadas em dúvida frente aos relatos do curador do autor. Ressalte-se que este afirmou ainda que o tamanho do terreno era de apenas uma quarta, área, a priori, insuficiente para plantio de milho, feijão e mandioca, com comércio de excedente, consoante informado pelas testemunhas. Não se pode olvidar, outrossim, que a instituidora recebia pensão por morte.

Destarte, conclui-se que a prova colhida em audiência não foi suficiente para demonstrar de forma indubitável o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, pela de cujus em seu sítio.

Cumpre registrar que o recebimento pela de cujus da pensão por morte, por si só, não descaracterizaria sua condição de segurada especial, de acordo com o artigo 11 da Lei de Benefícios:

Artigo 11. § 9º. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008):
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) [...]

Assim, o salário-mínimo auferido mensalmente pela instituidora, em uma primeira análise, não é suficiente para retirá-la do conceito de segurada especial da Previdência Social.

No entanto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que, no caso dos autos, a alegada atividade agrícola da autora, pelo menos no período em que precisava provar a carência, não se caracteriza como atividade produtiva, ou seja, como trabalho. Os elementos dos autos, especialmente as declarações do filho da instituidora e o tamanho da área cultivada, aliados à avançada idade da falecida (que nasceu em 1917), deixam claro que a suposta produção da de cujus era ínfima, não se tratando de atividade geradora de riquezas.

Nesse viés, cumpre salientar que o regime de economia familiar é definido pela Lei nº 8213/91, artigo 11, §1º, como aquele 'em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes'.

No caso dos autos, evidencia-se que a manutenção da falecida advinha principalmente dos rendimentos decorrentes do benefício de pensão por morte por ela auferido desde 1976. Nesse viés, evidente que o labor rural desenvolvido pela instituidora, se realmente existia, tinha caráter meramente complementar e não era indispensável à subsistência e ao desenvolvimento do grupo familiar.

Dessume-se, pois, que o benefício de pensão por morte teve o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da falecida mãe do autor.

Em que pese a de cujus possa ter realizado atividades na lavoura, é evidente que o benefício auferido a partir de 1976 tornou-se a sua principal fonte de renda.

Como se vê, a análise da condição de segurada da falecida passa pela verificação do seu direito ao benefício de aposentadoria rural.

A Lei Complementar 11/71, vigente em 1976 (supostamente a época da cessação do labor rural em regime de economia familiar pela falecida), assim estabelecia em seus artigos 4º e 5º:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Art. 5º A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Por outro lado, regulamentando a Lei, assim dispunha o Decreto nº 83.080/79 em seus artigos 297 e 295:

Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
...

Art. 295. A aposentadoria por invalidez é devida ao chefe ou arrimo da unidade familiar, bem como ao trabalhador rural que não faz parte de qualquer unidade familiar nem tem dependentes.

Como se percebe, segundo os dispositivos acima transcritos apenas o chefe ou arrimo da unidade familiar era considerado segurado, e logo, tinha direito à aposentadoria. Aos demais membros do grupo familiar, era reservada a condição de dependentes e, consequentemente, eventual direito a pensionamento. Como consequência, sendo o marido trabalhador rural, a mulher não poderia ser também arrimo de família.

Observo que a autora não chegou a desempenhar atividade rural após o advento da Lei dos Benefícios, em 1991.

Verifica-se assim que em 1982, quando completou 65 anos de idade (idade mínima exigida à época - posteriormente a CF reduziu a idade para cinquenta e cinco para a mulher e sessenta anos para o homem) na vigência da LC nº 11/71, a autora não era considerada segurada especial, pois não detinha a condição de arrimo de família. Inclusive passou a receber pensão por morte do marido em 1976.

Nesse sentido há diversos precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CESSAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
3. Antes da vigência da Lei n. 8.213/91, inexistia direito a benefício rural ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família, segundo o art. 4º, parágrafo único, da LC n. 11/71, ressalvada a hipótese do empregado rural de estabelecimento agroindustrial ou agrocomercial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014138-47.2010.404.9999/PR. RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER. 6ª Turma TRF4)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
A Lei Complementar nº 11/71 preceitua que a concessão de aposentadoria por velhice é devida tão somente ao trabalhador rural que completasse 65 anos de idade e fosse o chefe ou arrimo de unidade familiar.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003142-45.2010.404.7107/RS. RELATOR: ROGERIO FAVRETO. 5ª Turma TRF4)

É verdade que O Supremo Tribunal Federal, modificando a posição que tinha sobre a matéria (v. RE 204.193/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 31-10-2002. RE 204.735/RS, Tribunal Pleno, julg. em 30-05-2001, DJ 28-09-2001. RE 406.710-2/MG, Segunda Turma, julg. 03-02-2004, DJ 07-05-2004. RE 252.822-6/RS, Segunda Turma, julg. 10-06-2003, DJ 22-08-2003), passou a entender, à luz do que estabelecem os artigos 5º, inciso I, e 201, V, da Constituição Federal que desde o advento do referido Diploma não haveria justificativa para a discriminação entre homens e mulheres.

Com efeito, segundo estabelece o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
...

Por outro lado, estabeleceu o artigo 201, inciso V, em sua redação original:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - ...
V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
.....

Assim, de acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte, de modo que inaplicável, desde 05/10/1988, o artigo 10, I, da CLPS (Decreto 89.312, de 23/01/1984), o qual negava a condição de dependente ao marido, salvo se inválido, para fins de concessão de pensão por morte da esposa.

Segue precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal que apreciou pioneiramente situação ligada ao regime próprio dos servidores, mas cuja diretriz se aplica (como de fato veio a ser aplicada posteriormente, como se verá adiante) ao caso do regime geral:

EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.
(RE 385397 AgR / MG - MINAS GERAIS. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgamento: 29/06/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

A partir do precedente do Plenário, os órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal passaram a decidir no mesmo sentido, inclusive no caso do regime geral, como demonstram os precedentes que seguem:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 201, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE.
1. O Princípio da Isonomia resta violado por lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da segurada, a comprovação de estado de invalidez (Plenário desta Corte no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJe 6.9.2007). A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social tem aplicabilidade ao Regime Geral (RE n. 352.744-AgR, Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18.4.11; RE n. 585.620-AgR, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, Dje de 11.5.11; RE n. 573.813-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 17.3.11; AI n. 561.788-AgR, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 22.3.11; RE 207.282, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJ 19.03.2010; entre outros).
2. Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte. 3. Agravo regimental não provido.
(STF, RE nº 607.907/RS AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 21/06/2011, pub. DJe em 29/07/2011)

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INOVAÇÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez.
3. A questão referente à comprovação da dependência econômica do cônjuge varão como condição para adquirir a qualidade de pensionista não foi argüida no agravo regimental, no qual a parte embargante se limitou a levantar argumentos em relação à categoria de dependente - obrigatório ou facultativo -, à fonte de custeio e à necessidade de comprovação da condição de invalidez.
4. Os embargos de declaração devem apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado e não inovar matéria até então estranha à discussão dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 563953 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 29/03/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(RE 585620 AgR / PE - PERNAMBUCO. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 26/04/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 352744 AgR / SC - SANTA CATARINA. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 01/03/2011. Órgão Julgador: Segunda Turma)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 573813 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 22/02/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma)

Penso que a modificação da orientação do Supremo Tribunal Federal tem reflexos também em relação ao direito à proteção previdenciária para as mulheres, em especial as mulheres trabalhadoras rurais.

A Constituição Federal, segundo entendimento mais recente da Excelsa Corte, não acolheu as disposições discriminatórias da legislação anterior no que toca aos direitos de homens e mulheres. Assim, é de se entender que desde a sua vigência tanto aos trabalhadores rurais homens como aos trabalhadores rurais mulheres foi assegurada a condição de segurados, de modo a viabilizar a proteção previdenciária, pois despropositada qualquer indagação sobre quem seria o arrimo de família.

Registre-se que reforçando a norma prevista em seu artigo 5º, inciso I, a qual estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações a Constituição Federal também estatuiu em seu artigo 26, § 5º:

Art. 226 - ...
....
§ 5º "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
....

Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.

A propósito, a entender-se que a trabalhadora rural que desempenha atividade em regime de economia familiar com o marido somente passou a ter direito à proteção previdenciária após a vigência da Lei 8.213/91, o princípio da isonomia estaria sendo violado duplamente: primeiro, porque homens e mulheres, na prática, receberiam tratamento diferenciado; segundo, porque as trabalhadoras rurais estariam sendo discriminadas em relação às trabalhadoras urbanas, as quais contavam e continuaram contando com proteção previdenciária após a Constituição de 1988. Ora, a Constituição Federal, em seu artigo 194, inciso II, elegeu como um dos objetivos da seguridade social a uniformidade e equivalência entre as populações urbanas e rurais. Segue transcrição do citado dispositivo:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
...

Não sendo possível tratamento diverso entre trabalhadores urbanos e rurais, inviável seja o direito à proteção previdenciária, após o advento da Constituição de 1988, assegurado apenas às trabalhadoras urbanas.

No caso dos autos, todavia, como já esclarecido, a autora deixou de trabalhar na área rural na década de 70, muito antes do advento da Constituição Federal de 1988. Assim, não teria direito ao benefício.

Vale registrar, ao arremate, que segundo o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, os "benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão", pois incide, nesse domínio, "a regra 'tempus regit actum', que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (RE 461904 AgR/SC. Rel. Min. Celso de Mello. Assim, inviável a invocação da Constituição Federal de 1988 ou mesmo da Lei 8.213/91 para amparar a pretensão, pois os requisitos foram implementados pela autora em 1982 e, ademais, ela afastou-se das lides rurais ainda na década de 1970.

Assim, ausente o requisito qualidade de segurada especial da de cujus, não há se falar no direito dos seus dependentes à pensão por morte.

Por fim, mantém-se o estabelecido pelo juízo singular a título de consectários.

Dispositivo

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013570-21.2012.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50135702120124047009
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRO LINO DA PINTO (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ALCEBIADES RAMOS PINTO
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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