Apelação/Remessa Necessária Nº 5004668-81.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELIO DOS SANTOS CAMARGO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER (24/08/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 118), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a DER (24/08/2018) devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas desde sua citação, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Tendo em vista a sucumbência pela parte requerida, não havendo a apresentação de recurso, proceda-se a expedição de RPV para pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais. Em caso contrário, à serventia para que proceda a requisição dos honorários periciais pelo sistema eletrônico de AJG.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Não há informação nos autos sobre eventual implantação do benefício.
O INSS apela (evento 124). Sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada. Refere, também, que as conclusões do laudo judicial não foram fundamentadas. No mérito, alega que não há elementos mínimos indicando o exercício do labor rural em período imediatamente anterior à DER e, portanto, o autor não se trata de segurado. Destaca, ainda, que o laudo produzido na ação ajuizada anteriormente, assim como a perícia administrativa concluíram pela ausência de incapacidade laborativa. Pugna pela improcedência do pedido e a revogação da tutela de urgência. Caso mantida a condenação, pede seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
COISA JULGADA
A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado, conforme disposto nos parágrafos 1º e 4º do art. 337 do CPC/2015. Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Cumpre registrar que a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que visam ao reconhecimento da inaptidão laboral para concessão de benefício por incapacidade considera-se que há modificação do suporte fático pela superveniência de doença diversa ou pelo agravamento da patologia anterior, justificando a concessão de novo benefício. Em tais situações não há que falar em coisa julgada, admitindo-se a renovação do pedido.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Reconhecida a incapacidade laboral em razão do agravamento do quadro de saúde do autor, extrai-se causa de pedir diversa que afasta a ocorrência da coisa julgada. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da DER. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007494-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PAPILOMATOSE LARÍNGEA. 1. Deve-se considerar com temperamento a coisa julgada. Raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor. Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos. Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira. 2. Tendo a perícia judicial certificado a existência de papilomatose laríngea (CID 10 - J38), doença que gera redução da capacidade laborativa ou incapacidade permanente, parcial e incompleta, em segurada que trabalha com a utilização da voz, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária, indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, a partir da DER, até a reabilitação para outra atividade laborativa condizente com suas peculiaridades. (TRF4, AC 5021315-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)
No caso em tela, o demandante ajuizou, em 19/04/2017, a ação n. 5001067-80.2017.4.04.7012, com trâmite no Juizado Especial Federal da 1ª Vara de Pato Branco, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 31/01/2017, por sofrer de depressão. Na perícia judicial produzida naqueles autos, não foi constatada inaptidão laboral (evento 13), o que levou ao julgamento de improcedência do pedido (evento 21).
O trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2017.
A presente ação foi ajuizada em 12/11/2018, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade requerido em 24/08/2018, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi juntado novo documento médico, que indicou recente piora do quadro clínico (evento 01, OUT6).
Sopesando-se tais informações, não está caracterizada a coisa julgada, centrando-se a análise neste feito no direito ao benefício por incapacidade, a contar da DER (24/08/2018).
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA
Da perícia produzida por médico de tráfego, em 16/03/2021, extraem-se as seguintes considerações (evento 89):
- enfermidades (CID): transtorno bipolar com sintomas psicóticos (F31.5) e depressão recorrente (F33);
- data de início da doença: "desde 2014 relata";
- incapacidade:total e permanente;
- data de início da incapacidade: "abril de 2016, onde se fixou com tratamentos mais frequentes com psiquiatras, troca de fármacos, tentativas de hospitalização não obtendo sucesso e nem melhoras";
O exame mental restou assim descrito (quesito 'q' do INSS):
periciado apático, desanimado, anedonia, desatenção, ideação suicida, ausência perspectiva para o futuro
O expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 04/2016, após análise de "atestados médicos psiquiátricos, exames de imagem, anamnese e exame neuropsiquiátrico" (quesito 'n' do INSS).
Pois bem.
Inicialmente, das respostas aos quesitos, não é possível extrair o histórico da doença e sua evolução, bem como se o autor se submete a tratamento.
A par disso, o laudo contradiz os documentos juntados aos autos.
Com efeito, o demandante juntou aos autos apenas um atestado firmado por psiquiatra, em 04/09/2018, que indica agravamento do quadro clínico nas últimas semanas, e pede afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 120 dias (evento 01, OUT6).
Vale mencionar, ainda, que ao se submeter a perícia nos autos n. 5001067-80.2017.4.04.7012, em 20/06/2017, não foi constatada incapacidade laborativa (evento 102, OUT2).
Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
Assim, restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por psiquiatra.
Com efeito, no caso em tela, mostra-se necessária a perícia com especialista, pois se trata de doença que, por suas peculiaridades ou complexidade, demanda conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. EPILEPSIA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015). 2. Caso em que, diante do quadro mórbido descrito na inicial e nas razões de recurso, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área de neurologia, haja vista este profissional possuir informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde do segurado e da sua condição laboral. (TRF4, AC 5011625-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/11/2020)
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Não restou configurada a coisa julgada, pois a incapacidade após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo antecedente não foi submetida à análise judicial. 3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e contraditória, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. 5. Determinada a realização de nova perícia, com médico especialista nas moléstias da parte autora. (TRF4 5015142-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)
No caso vertente, ante a complexidade das patologias em questão, e a necessidade de elucidar se a incapacidade existe, desde a DER (24/08/2018), necessária se faz a produção de nova perícia com especialista em psiquiatria.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual e realização de nova perícia com psiquiatra.
Provido o apelo do INSS no ponto.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).
Vale destacar que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Pois bem.
Ao ajuizar a presente ação, o autor alegou que é segurado especial, por se tratar de trabalhador rural em regime de economia familiar, conforme notas fiscais, as quais não foram anexadas aos autos.
O INSS, em contestação, aduziu que o autor não comprovou a qualidade de segurado na DER.
Com efeito, de acordo com o extrato do CNIS, o autor não registra contribuições, desde a cessação do auxílio-doença, concedido de 10/04/2014 a 31/01/2017 (evento 100, OUT3).
Também não houve a produção de prova testemunhal, para demonstração do labor campesino.
Com efeito, o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença, em face da deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que sejam juntadas as notas fiscais de venda de bens produzidos em regime de economia familiar, mencionadas na petição inicial, e produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, descabida a majoração dos honorários em sede recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia com especialista em psiquiatria, bem como, de ofício, determinar a juntada de documentos e a produção prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial do autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento apelo do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de nova perícia médica e, de ofício, determinar a juntada de documentos e a produção prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial do autor, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324426v8 e do código CRC faef0c23.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004668-81.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELIO DOS SANTOS CAMARGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de benefício por incapacidade. coisa julgada não caracterizada. incapacidade. perícia com especialista. necessidade. qualidade de segurado especial. deficiência probatória. necessidade de oitiva de testemunhas. anulação da sentença. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese em que há indicativo de agravamento do quadro de saúde anterior, com diagnóstico de nova doença, surge uma nova causa de pedir, que afasta a coisa julgada. Precedentes.
2. Das respostas aos quesitos elaboradas pelo perito judicial, não é possível extrair o histórico da doença e sua evolução, bem como se o autor se submete a tratamento. O laudo ainda contradiz os documentos dos autos.
3. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
4. No caso vertente, ante a complexidade das patologias, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por psiquiatra.
5. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.
6. Tendo em conta que o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem à origem para que sejam juntados os documentos mencionados na petição inicial e produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, para produção de nova perícia com especialista em psiquiatria. De ofício, determinada a juntada de documentos e a produção prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento apelo do INSS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de nova perícia médica e, de ofício, determinar a juntada de documentos e a produção prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004668-81.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUCELIO DOS SANTOS CAMARGO
ADVOGADO(A): JEANDER GIOTTO (OAB SC020839)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO APELO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A JUNTADA DE DOCUMENTOS E A PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2024 12:01:07.