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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. SOMATÓRIO DE MOLÉSTIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSI...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:35:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. SOMATÓRIO DE MOLÉSTIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Diante do somatório das doenças constatadas pelo perito e demonstradas nos autos, e considerando a idade, formação e profissão da autora, impõe-se reconhecer a incapacidade laborativa, ainda que o perito, ao exame isolado de cada patologia, tenha concluído que não são incapacitantes. Inexistindo condição de segurada, mas tendo sido formulado pedido alternativo de benefício assistencial, impõe-se a realização de estudo social Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socio-econômica. (TRF4, AC 5021002-07.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021002-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LAURECY LOPES SERPA
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. SOMATÓRIO DE MOLÉSTIAS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ALTERNATIVO. ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Diante do somatório das doenças constatadas pelo perito e demonstradas nos autos, e considerando a idade, formação e profissão da autora, impõe-se reconhecer a incapacidade laborativa, ainda que o perito, ao exame isolado de cada patologia, tenha concluído que não são incapacitantes.
Inexistindo condição de segurada, mas tendo sido formulado pedido alternativo de benefício assistencial, impõe-se a realização de estudo social
Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socio-econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos em diligência para a realização de estudo social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343820v12 e, se solicitado, do código CRC 994CEE03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2018 18:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021002-07.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LAURECY LOPES SERPA
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Laurecy Lopes Serpa, em 06-04-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, benefício assistencial ao portador de deficiência.
Realizou-se perícia médica judicial em 07-12-2015 (Ev. 46).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 09-12-2016 (Ev. 80), julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela, sustentando, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa. Argumenta que o perito não respondeu a nenhum dos quesitos por si formulados, bem como os apresentados pelo juízo, tendo respondido apenas aos do INSS. Afirma que o laudo foi extremamente sucinto, não havendo sido submetida a qualquer exame físico de esforço. Ademais, defende que o conjunto das comorbidades que a acometem, aliado ao seu histórico profissional de atividades essencialmente braçais e sua baixa escolaridade, geram incapacidade laborativa.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Cerceamento de defesa
A autora alega ter havido cerceamento de defesa, na medida em que não teve seus quesitos respondidos e também não lhe foi permitido que complementasse o laudo.
Analiso a alegação juntamente com o exame do laudo e análise da incapacidade.
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica oficial pelo Dr. Cézar Roberto Van Der Sand, especialista em cardiologia (Ev. 46), em 07-12-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui que a demandante, apesar de ser portadora de Embolia e trombose da artéria ilíaca (I745), Miocardiopatia isquêmica (I255), Diabetes mellitus não especificado (E14) e Hipertensão essencial primária (I10), não apresenta incapacidade laboral no momento do exame.
Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Entretanto, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
No caso concreto, o perito não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pela parte autora, bem como aos apresentados pelo juízo, tendo respondido apenas aos do INSS. O laudo apresentou-se extremamente sucinto, não havendo sequer relato de anamnese ou de exame físico.
Importante anotar que a autora exerce a atividade de empregada doméstica, atividade essa que exige emprego de força.
A autora nasceu em 09-08-1960, contando hoje com 57 anos de idade, e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto).
Os documentos juntados com a inicial comprovam atendimentos de emergência em 11-05-2010, 19-03-2012 e 19-09-2012, e internação com alta em 12-05-2015 (angioplastia com stent).
Como se vê, apesar da conclusão do perito pela inexistência de incapacidade, a segurada sofre de uma série de moléstias, todas correlacionadas.
Até se poderia questionar a existência da capacidade laborativa quando individualmente consideradas cada uma das enfermidades de que acometida a parte autora. Entretanto, o quadro mórbido é resultado de um somatório de patologias atestadas pelo perito oficial como existentes. Difícil conceber que alguém acometido de tais moléstias, possa desempenhar seu labor, ainda mais em se tratando do trabalho como empregada doméstica, o qual exige esforços físicos de moderados a intensos.
Desta feita, à luz dos demais elementos trazidos aos autos e das patologias constatadas pela própria perícia, entendo como caracterizado o quadro de incapacidade laborativa.
A constatação da incapacidade por esta turma torna desnecessária nova perícia médica.
A questão, porém, não se limita à incapacidade.
- Qualidade de segurado e da carência
Ainda que haja incapacidade, a própria autora referiu ao ajuizar a ação, que não trabalhava há mais de 5 anos, ou seja, desde o ano de 2010.
Ainda assim, recolheu contribuições no período de 04/2010 a 02/2013, na condição de segurada facultativa.
Tratando-se de segurado facultativo, dispõe o art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91, que a qualidade de segurado se mantém por até 6 meses após a cessação das contribuições.
Assim, a autora teria mantida sua qualidade de segurada até 09/2013, com o que, quando do requerimento do benefício, em 14-10-2014, já não mais a detinha.
A angioplastia a que foi submetida se deu em 05/2015, momento em que também não possuía qualidade de segurada.
Nestas condições, resulta inviável cogitar-se de benefício previdenciário.
Como a demandante formulou pedido inicial alternativo para que lhe fosse concedido benefício assistencial, a solução do litígio passa pela necessária produção de estudo social, a fim de verificar o enquadramento no requisito atinente ao critério econômico-social.


Conclusão
Diante da necessidade de produção de estudo social, os autos devem baixar em diligência para esta finalidade, retornando para julgamento pela Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para a realização de estudo social.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343819v10 e, se solicitado, do código CRC 6DC2D2FC.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2018 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021002-07.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50210020720154047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
LAURECY LOPES SERPA
ADVOGADO
:
RICARDO LUNKES PELIZZARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387909v1 e, se solicitado, do código CRC 1161AA3B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 12:38




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