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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. TRF4. 5006261-92.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:09:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5006261-92.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006261-92.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS MALDONADO
ADVOGADO
:
HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar de cerceamento de defesa, afastar a prescrição quinquenal e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7440496v3 e, se solicitado, do código CRC C04AA73.
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Data e Hora: 30/04/2015 19:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006261-92.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS MALDONADO
ADVOGADO
:
HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
RELATÓRIO
FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS MALDONADO ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 28/03/2013, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Anna Julia dos Santos Maldonado, ocorrido em 17/04/2012 (evento 1 - OUT6).
Sentenciando em audiência, em 13/03/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor de R$ 3.002,06. As parcelas foram corrigidas monetariamente pelo INPC, e acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficias de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 300,20. A sentença não foi submetida a reexame necessário (evento 29 - TERMOAUD1).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que não há início de prova material suficiente e contemporânea, acerca da atividade rural desenvolvida pela autora, durante o período de carência legalmente exigido (evento 33 - PET1).
Após, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006261-92.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS MALDONADO
ADVOGADO
:
HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
VOTO
CERCEAMENTO DE DEFESA

O INSS alega que o julgado incorreu em cerceamento de defesa na substituição de testemunhas deferidas pelo Juiz a quo, na audiência de instrução e julgamento.

Contudo, tenho que não merece prosperar a alegação, pois conforme evento 29 - TERMOAUD1, as testemunhas arroladas inicialmente pela autora foram devidamente substituídas, pelas testemunhas Carlos Vallini e Irmar Leão de Alencar, com o deferimento do Juiz a quo. Ressalte-se a parte ré não compareceu à audiência.

Ademais, que os depoimentos colhidos em audiência ficaram à disposição das partes.

Dessa forma, não pode alegar que não foi oportunizado o contraditório sobre as provas produzidas, tampouco alegar cerceamento de defesa.

Nesses termos, não merece acolhida a preliminar arguida.

DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (05) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

No caso dos autos, a presente ação foi proposta em 28/03/2013, razão pela qual estariam prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2008. Considerando que o nascimento da filha da requerente ocorreu em 17/04/2012, não há que se falar em prescrição.

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL - ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA

Oportuna a transcrição, no que toca à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais, dos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25.03.1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

NO CASO CONCRETO

No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 17/04/2012, na qual foi qualificada como trabalhadora rural (evento 1 - OUT6);

b) declaração de exercício de atividade rural, de 13/07/2009 a 31/03/2012, na propriedade do senhor Antonio Manoel Reis e de 01/04/2012 a 29/04/2012, na propriedade do senhor Durvalino Renzi, a qual foi emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Primeiro de Maio/PR (evento 1 - OUT10);

c) CTPS de seu esposo, constando o último vínculo empregatício, datado de 13/06/2009 a 31/03/2012, como tratorista, em uma propriedade rural (evento 1 - OUT5);

d) certidão de casamento, datada de 18/12/2004, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador (evento 1 - OUT5).

Na audiência realizada em 13/03/2014, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas José Carlos Vallini e Irmar Leão de Alencar. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava na lavoura na condição de segurada especial boia-fria, durante o período de carência legalmente exigido. A testemunha José afirmou que conhece a autora há 3 (três) anos; que era vizinho de da autora; que a autora trabalhava para Antonio Manuel Reis como diarista, junto com seu marido; que o trabalho não era registrado; que a autora trabalhou durante a gravidez; e que a autora carpia as lavouras de soja e milho. A testemunha Irma afirmou que vê a autora trabalhando na lavoura, colhendo milho, tirando mato e que antes da gravidez a autora trabalhava junto com o marido, na propriedade de Tonico Reis, como diaristas.

Ressalto meu entendimento pessoal de que a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental.

Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em diversos processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, reformar as decisões da presente Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.

Porém, no caso em apreço, como acima referido, há início de prova material, inclusive em nome próprio.

Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, e confirmado pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma, a r. sentença que julgou procedente o pedido, não merecendo, pois, provimento a apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de não acolher a preliminar de cerceamento de defesa, afastar a prescrição quinquenal e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação retro.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006261-92.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002434320138160138
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FERNANDA NASCIMENTO DOS SANTOS MALDONADO
ADVOGADO
:
HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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