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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. TRF4. 0016199-70.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. (TRF4, REOAC 0016199-70.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016199-70.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MICHELI PATRICIA BENNEMAM
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e, de ofício, readequar os índices de correção monetária aplicáveis às parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990188v15 e, se solicitado, do código CRC 48B4BC00.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016199-70.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MICHELI PATRICIA BENNEMAM
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO

MICHELI PATRICIA BENNEMAM ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 24.01.2012, requerendo seja-lhe concedido o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, ocorrido em 18.11.2010 (fl. 22).

Sentenciando, em 24.05.2012, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento, no valor de um salário mínimo mensal, pelo prazo de 120 dias, com a devida correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da Lei nº 9.494/97. Foi estipulado o prazo de 20 (vinte) dias para que o INSS implantasse o benefício, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autarquia restou condenada, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 93/97).

O INSS interpôs recurso de apelação. Alegou que a autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista que não possuía 16 (dezesseis) anos no início do período de carência. De outro modo, sustentou que a demandante não comprovou o exercício de atividade rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, porquanto os documentos juntados aos autos estão em nome de seus genitores. Subsidiariamente, requereu a correção dos valores referentes aos juros de mora conforme a alteração efetuada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 131/138).

A apelação não foi recebida, ante a intempestividade (fls. 145/147).

Irresignado, o INSS interpôs agravo de instrumento. Aduziu, em síntese, que, embora a sentença tenha sido prolatada em audiência, houve uma segunda intimação mediante carga dos autos pela autarquia, devendo o prazo recursal ser contado a partir do referido ato processual, bem como que o Procurador do INSS goza da prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910/2004. Afirma, também, que a sentença proferida em audiência não foi submetida à remessa oficial, embora ilíquida, razão pela qual não pode transitar em julgado (fls. 174/186).

O agravo de instrumento foi parcialmente provido, a fim de determinar o conhecimento do reexame necessário. A decisão transitou em julgado.

É o relatório.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990186v17 e, se solicitado, do código CRC F5084273.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016199-70.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA
:
MICHELI PATRICIA BENNEMAM
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel e outros
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
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VOTO
Inicialmente, importa destacar que a jurisprudência atual desta Corte encontra-se firmada no sentido de que não se sujeita a reexame necessário a sentença que concede o benefício de salário-maternidade. Isto porque, em se tratando de condenação equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, não resta atendido o pressuposto da remessa oficial prevista no art. 475, § 2º, do CPC.

No caso, todavia, frente ao quanto decidido por este Colegiado, em decisão transitada em julgado, no bojo do Agravo de Instrumento, passa-se a analisar a remessa "ex offício".

Assim, passo a analisar o reexame necessário.

Isto posto, oportuna a transcrição, no que toca à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais, dos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
...III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
VI - ...
...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Percebe-se, pois, que, desde o advento da Lei nº 8.861, de 25.03.1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

No caso versado nos presentes autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos, dos quais se destacam:
a) certidão de nascimento de seu filho em 18.11.2010 (fl. 22);

b) certidão de casamento da autora, datada de 25.06.2010, na qual tanto a demandante quanto seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 25);

c) nota de produtor, datada de 09.03.2010, em nome do pai da autora (fl. 27);

d) nota de produtor, datada de 31.10.2010, em nome do cônjuge e da autora (fl. 30);

d) matrícula de imóvel em nome do cônjuge da autora, na qual foi qualificado como agricultor (fls. 31/32).

Na audiência, realizada em 24.05.2012, foram ouvidas as testemunhas Julio Monteiro dos Santos, e Ari Dalla Rizzarda (fls. 93/97), que confirmaram a qualidade de segurada especial da autora. Relataram que conhecem a demandante há cerca de 15 anos, e testemunharam seu trabalho na roça, na companhia da família, durante a gestação. Afirmaram que a família plantava milho e fumo, que não havia contratação de empregados, e tampouco havia maquinários.

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e concisa quanto às atividades agrícolas da autora, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.

Assim, existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmado pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, não merecendo reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido.

Passo ao exame dos consectários.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios

Em face da ausência de recurso da parte autora, ficam mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão

Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade no valor de um salário mínimo, resta mantido seu deferimento. Sentença reformada em parte, apenas para alterar os índices de correção monetária.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016199-70.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001992520128160052
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
MICHELI PATRICIA BENNEMAM
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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