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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO DE CUJUS. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM O CRÉDITO GERADO A PARTIR DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Em anterior demanda judicial (processo n. 2007.70.03.001429-0), restou reconhecido "que o de cujus exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte". 2. Com base no título judicial transitado em julgado e tendo efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001, a autora postulou a concessão da pensão por morte do genitor, mediante o desconto do valor do débito remanescente apurado pelo INSS, relativo às contribuições previdenciárias do período de 02/1997 a 12/1997, 02/1998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 02/2000 a 12/2000 e 02/2001 a 06/2001, com o valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou da prestação mensal do benefício. Todavia, consoante a jurisprudência da Corte, é inviável a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o desconto das contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus do valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou de prestação mensal do benefício, uma vez que isso implicaria decisão condicional. (TRF4, AC 5004465-72.2011.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004465-72.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
ANDRESSA BURY DIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO DE CUJUS. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM O CRÉDITO GERADO A PARTIR DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Em anterior demanda judicial (processo n. 2007.70.03.001429-0), restou reconhecido "que o de cujus exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte".
2. Com base no título judicial transitado em julgado e tendo efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001, a autora postulou a concessão da pensão por morte do genitor, mediante o desconto do valor do débito remanescente apurado pelo INSS, relativo às contribuições previdenciárias do período de 02/1997 a 12/1997, 02/1998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 02/2000 a 12/2000 e 02/2001 a 06/2001, com o valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou da prestação mensal do benefício. Todavia, consoante a jurisprudência da Corte, é inviável a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o desconto das contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus do valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou de prestação mensal do benefício, uma vez que isso implicaria decisão condicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6679018v7 e, se solicitado, do código CRC 5A59EBDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004465-72.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
ANDRESSA BURY DIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Andressa Bury Dias, nascida em 25-02-1997, representada por sua genitora, Rosalina Bury, ajuizou, em 28-07-2011, ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor desde a data do óbito (17-07-2001), ressalvado o direito de o Instituto descontar o valor do débito remanescente relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus nas competências 02/1997 a 12/1997, 02/1998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 02/2000 a 12/2000 e 02/2001 a 06/2001, tendo em vista que a autora já regularizou/recolheu os valores relativos às competências 01/1997, 01-1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001 a 07/2001. Postulou, outrossim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Na sentença (11-05-2012), o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 2.000,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, por ser aquela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora postulou a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Disse que, antes de ingressar com a presente ação, já havia movido ação judicial contra o INSS (n. 2007.70.03.001429-0), na qual restou reconhecida a condição de contribuinte individual do de cujus em momento anterior ao seu óbito e o direito de os dependentes promoverem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão dessa atividade, ainda que parcial, nos termos da Instrução Normativa n. 118/05 do INSS, com vistas à obtenção do benefício de pensão por morte. Com o trânsito em julgado da referida decisão, a autora dirigiu-se ao INSS e pleiteou a regularização das contribuições e, por consequência, o deferimento da pensão por morte. O INSS calculou como devidas as contribuições relativas ao período de 01/1997 a 07/2001, apurando um total de R$ 6.428,95, mas consignou que de nada adiantaria a autora recolher tais valores - de forma parcial ou integral -, pois o benefício de pensão não seria concedido, haja vista que o recolhimento em atraso não pode ser considerado para fins de deferimento do benefício de pensão por morte. A autora, então, efetuou o recolhimento parcial das contribuições devidas pelo de cujus, pagando as competências de 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001, e ingressou com nova ação judicial (n. 5001951-83.2010.404.7003), tendo o juiz processante entendido que a questão deveria ser resolvida nos autos no qual o acórdão fora proferido, já que o INSS estaria se recusando a cumprir a decisão judicial, em evidente ofensa à coisa julgada material, com o que a autora concordou, tendo essa ação sido extinta por desistência. Sendo assim, a autora postulou, nos autos de origem (n. 2007.70.03.001429-0), o cumprimento do acórdão, no sentido de que o INSS fosse compelido a aceitar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo de cujus, ainda que parcial, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. Instado a se manifestar, o INSS disse que o acórdão apenas teria reconhecido que o de cujus exerceu atividade como contribuinte individual e que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições com base no art. 282 da IN 118/2005, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte, não determinando a concessão do benefício, a qual deveria ser discutida e resolvida em outra demanda.
De outra parte, resolvendo incidente apresentado pelas partes, o juiz de primeiro grau, no que se refere ao cumprimento do acórdão proferido nos autos, determinou que a parte autora deveria regularizar o débito previdenciário do falecido, recolhendo todas as contribuições previdenciárias do período imprescrito, com o que ficaria o INSS obrigado a conceder o benefício de pensão por morte à autora e, na hipótese de o INSS não conceder a pensão após o recolhimento, a autora deveria propor nova ação judicial com pedido condenatório ou mandamental.
A autora, então, agravou de tal decisão, tendo o TRF dado provimento ao agravo, para determinar que se prosseguisse na ação 5001951-83.2010.404.7003, a fim de se verificar os demais requisitos ensejadores da pensão por morte.
Nas razões de apelo, a autora aduz que, como a decisão proferida no agravo transitou em julgado, não haveria mais espaço para discutir a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, bem como o direito de a autora obter o benefício de pensão por morte mediante o recolhimento parcial das contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus, tal como já realizado, com o desconto do valor restante das contribuições no valor mensal da pensão, no percentual e limite legal, ou no valor as parcelas em atraso a serem pagas desde a data de início do benefício.
O INSS recorreu adesivamente, postulando a manutenção da sentença de improcedência ou, na hipótese de sua reforma, o conhecimento da preliminar suscitada e, no mérito, a fixação do termo inicial do benefício somente após a autora regularizar todas as contribuições pendentes; o reconhecimento da impossibilidade de o INSS recolher para a autora as contribuições devidas; a fixação da correção e dos juros com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicado à caderneta de poupança.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da parte autora e pelo deprovimento do recurso adesivo do INSS, bem como pelo deferimento da antecipação de tutela.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Preliminarmente
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição era o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorreria justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, poderiam ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nesse sentido: REsp 1346852/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013; decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03-05-2012, DJe 10-05-2012; AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012;AgRg no REsp 1005487/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 14/02/2011; AR 3828/SP, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28-04-2010, DJe 07-05-2010; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009;AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009; AgRg no REsp 775352/SP, Relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe 15/12/2008; EREsp 524006/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09-03-2005, DJ 30-03-2005, p. 132.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR.
Do caso dos autos
Na presente ação, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte do genitor, desde a data do óbito (17-07-2001) ou da data do requerimento administrativo (02-02-2007), ressalvado o direito de o réu descontar o valor do débito remanescente relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus nas competências 02/1997 a 12/1997, 02/11998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 02/2000 a 12/2000 e 02/2001 a 06/2001, tendo em vista que a autora já regularizou/recolheu os valores relativos às competências 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001 a 07/2001, conforme cálculos elaborados pelo próprio réu.
Na petição inicial, alegou que a questão controvertida se restringiria à qualidade de dependente da autora para fins de concessão do benefício de pensão por morte, pois a discussão acerca da qualidade de segurado do falecido na data do óbito, em razão do recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias pela dependente, ainda que parcial, já teria sido debatida e julgada nos autos n. 2007.70.03.001429-0/PR.
Realmente, no processo 2007.70.03.001429-0/PR, julgado pela Turma Suplementar desta Corte em 21-01-2009, com trânsito em julgado em 20-03-2009, o provimento jurisdicional restou limitado a "reconhecer que o de cujus exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte".
A demandante, amparada pelo acórdão do TRF, efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 07/2001, no valor de R$ 701,34, embora o INSS tivesse apurado um total de R$ 6.428,95, relativo aos valores das contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus relativas ao período de 01/1997 a 07/2001.
Na sequência, ajuizou a presente demanda postulando a procedência da ação, "para fins de condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte à autora, desde a data do óbito, em 17.07.2001 (ou alternativamente a partir de 02.02.2007, nos termos da fundamentação supra), bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, e vincendas, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, acrescidas ainda de juros de mora contados da data da citação, nos índices e percentuais oficiais e jurisprudencialmente aceitos, ressalvado o direito de réu descontar o valor do débito remanescente relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus nas competências 02/1997 a 12/1997, 02/11998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 02/2000 a 12/2000 e 02/2001 a 06/2001, tendo em vista que a autora já regularizou/recolheu os valores relativos às competências 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001 a 07/2001, conforme cálculos elaborados pelo próprio réu nas fls. 44 a 55 do processo administrativo".
Delimitado, pois, o objeto da presente ação, tenho que não merece acolhida a pretensão vertida na inicial.
Como bem ressaltou o julgador a quo, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2001.71.00.013711-7, em 04-08-2011 (D.E. 18-08-2011), reconheceu que, "no caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes."
No voto condutor daquele acórdão, a eminente Relatora, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, assim dispôs:
"O dissenso, portanto, cinge-se à possibilidade de concessão, à parte autora, de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo dos períodos de 01-10-1968 a 31-08-1975 e de 01-08-1977 a 31-12-1978, durante os quais o autor foi empresário, com a posterior compensação da indenização relativa àqueles intervalos com os valores a serem pagos pelo INSS em virtude do deferimento da inativação.
No caso de segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento, cabendo ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Assim, é incabível determinar a concessão do benefício com o cômputo do tempo de serviço como autônomo no período controvertido, haja vista que, caso queira computar tempo de serviço com contribuições em aberto, o segurado, na qualidade de responsável por tal pagamento, no seu exclusivo interesse, deverá recolher os valores correspondentes, segundo regramento próprio.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO) E RESPECTIVO CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES NO BENEFÍCIO A SER DEFRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Na sistemática da Lei nº 8.213/91, aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos - em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador - é possível a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições; outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e/ou facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, tal recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento e/ou a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, "seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento", como bem refere o voto divergente.
(EIAC n. 2001.71.00.000071-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal (convocado) Alcides Vettorazzi, D.E. de 10-07-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE QUATORZE ANOS. TRABALHO AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...).
4. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
5. A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário.
(...).
(AC n. 2000.04.01.075033-2/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 13-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. É viável a consideração de atividade urbana demonstrada com base em início de prova material ancorada em prova testemunhal.
2. Para a averbação de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário averiguar-se se houve o recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes a esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário (artigo 30, II, Lei 8.212/91).
3. Ausente a satisfação das exações, inviável a averbação e a respectiva concessão da aposentadoria. Contudo, uma vez comprovado o efetivo desempenho das atividades, deve este ser declarado para fins de futuro deferimento da jubilação.
(TRF4, AC n. 2005.04.01.003320-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 11-05-2007)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUTÔNOMO.
(...).
3. Em se tratando de autônomo, a simples comprovação do exercício da atividade não é suficiente para averbação de tempo de serviço perante o INSS e a obtenção de benefícios, fazendo-se necessário, para tanto, também, o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
(AC n. 2002.72.07.001733-8/SC, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 11-05-2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ART. 515, § 3°, DO CPC. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS, MULTA E TAXA SELIC. ART. 45, §§ 4° E 6º, DA LEI 8.212/91. ARTS. 34 E SS. DA MESMA LEI. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 38 DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO ANTES DE SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM PERCENTUAL MENOR. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO-SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS DE IDADE E DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES ANTECIPADAS. JUROS DE MORA. ÔNUS SDCUMBENCIAIS.
(...)
5. Disso se conclui que o autor tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Para o período compreendido entre outubro de 1996 e outubro de 1999, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4º. De novembro de 1999 em diante, a regra aplicável é a geral fixada para os recolhimentos previdenciários das empresas (arts. 34 e seguintes da Lei de Custeio). (...)
7. O parcelamento das dívidas para com a Previdência Social é expressamente autorizado pelo art. 38 da Lei n. 8.212/91. O disposto no art. 122 do Dec. n. 3.048/99 não impede, no caso concreto, dito parcelamento, porquanto, a uma, guarda relação com situação diversa; a duas, extrapola a legislação que regula, o que toma nulo o Regulamento no tocante.
8. Em que pese seja ora autorizado o recolhimento das contribuições em atraso, em parte, na forma postulada na exordial, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas de forma parcelada e isenta de juros e multa em relação às competências anteriores a outubro de 1996; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à obtenção do beneficio da inativação, com o valor calculado considerando inclusive os interstícios de outubro de 1995 a abril de 1996 e de novembro de 1996 a setembro de 2001.
(...)
(AC n. 2003.70.00.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 16-08-2006)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE.
Para o reconhecimento de tempo de serviço prestado por segurado autônomo, faz-se necessário demonstrar, por ocasião da DER, que houve o escorreito recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes à esse período, tarefa que está ao encargo do demandante, visto que ele próprio é o responsável tributário. Ausente esta prova, não faz jus ao cômputo do período pleiteado naquela condição. Inteligência dos artigos 30, II; 45, § 1º da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei 8213/91.
(AC n. 2002.71.13.001694-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 08-03-2006)
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO OU EQUIPARADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A relação jurídica de custeio é conexa à relação jurídica de previdência social; para certas categorias, a Previdência exige a comprovação da contribuição, para que o segurado tenha o direito à prestação correspondente. Os descontos das contribuições previdenciárias dos empregados presumem-se feitos oportuna e regularmente pela empresa; todavia, igual presunção não se estende aos segurados obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
2. Se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir a prestação conexa oriunda da relação jurídica de previdência social. Para a contabilização do tempo de serviço, estas categorias de segurados devem fazer prova das respectivas contribuições. A decadência do direito da autarquia cobrar as contribuições previdenciárias tem como contraponto a impossibilidade do segurado computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício previdenciário.
3. A legislação previdenciária em vigor oportunizou o aproveitamento do tempo de serviço e estes segurados, para fins de obtenção de benefício, mediante a comprovação do exercício da atividade e a satisfação das contribuições previdenciárias pertinentes. Não há falar em decadência do direito de exigir a satisfação de valores para contabilização do tempo de serviço das indigitadas categorias, pois a lei criou a faculdade de recolhimento a posteriori (mal nominada como "indenização"), nem mesmo existindo uma obrigação sobre a qual possa se contemplar extinção do direito de exigir. Ao segurado é que lhe foi propiciado, como favor legal, um recolhimento de contribuições atrasadas e não-exigíveis.
(...).
(AC n. 1998.04.01.076047-0/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 17-01-2001)
Assim, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01-10-1968 a 31-08-1975 e de 01-08-1977 a 31-12-1978 não poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem que antes sejam recolhidas as correspondentes contribuições previdenciárias."
Ainda nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES. (...)
4. Inviável a compensação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária com o crédito gerado a partir do benefício, uma vez que eventual concessão de pensão por morte mediante a compensação financeira referente ao pagamento das contribuições em atraso implicaria decisão condicional.' (TRF4, AC 2009.72.99.003108-0, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
Portanto, tal como entendeu o magistrado a quo, tenho por incabível a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o desconto das contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus do valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou de prestação mensal do benefício, como pretendido nesta ação.
Assim sendo, deve ser mantida a sentença de improcedência, com o que resta prejudicado o recurso adesivo do INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, prejudicado o recurso adesivo do INSS.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004465-72.2011.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50044657220114047003
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ANDRESSA BURY DIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820161v1 e, se solicitado, do código CRC B8D76AD4.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 24/06/2014 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004465-72.2011.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50044657220114047003
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANDRESSA BURY DIAS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO
:
CARLOS FABRICIO PERTILE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518577v1 e, se solicitado, do código CRC AF8C2993.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:14




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