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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a). 3. Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007078-49.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007078-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA PINHEIRO CAVALHEIRO

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 8-12-2020 na vigência do NCPC que julgou o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por VERA LUCIA PINHEIRO CAVALHEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) RECONHECER a existência de união estável entre VERA LUCIA PINHEIRO CAVALHEIRO e ANDRÉ LUIS ENGEROFF;

b) CONDENAR o demandado ao pagamento do benefício de pensão por morte à demandante, desde a DER (08/03/2018), observando-se, quanto ao salário de benefício, as balizas da legislação previdenciária;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde então, devidamente atualizadas, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente na forma da fundamentação.

A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, pois a presente ação foi distribuída na vigência da Lei Estadual nº 14.634/14 (art. 5º, inciso I). Entretanto, deverá realizar o pagamento das despesas processuais. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da demandante, os quais fixo em 10% sobre a condenação, a ser calculada, o que faço com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois ainda que ilíquida, de um simples cálculo aritmético é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos, com fulcro no art. 496, §3º, I, do CPC

O INSS alegou, em apertada síntese, que a prova material é insuficiente para firmar convicção quanto a coabitação do casal e a existência de união estável e o que se tem indica exatamente o contrário: a própria recorrida postulou medidas protetivas contra o seu ex-companheiro.

Sustentou que [considerando a postulação de medidas protetivas pela recorrida, desde setembro de 2015, e, aliada a ausência de documentos posterior a essa data, comprova-se que a União Estável, se um dia foi existente, não perdurou até a data do óbito do Sr. André Luis Engeroff]

Asseverou que com o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18 de janeiro, 2019, o artigo 16, §5º, da Lei 8.213/91 passou a exigir expressamente início de prova material contemporânea dos fatos.

Requereu a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência dos pedidos.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de André Luis Engeroff, ocorrido em 1-12-2017. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 62, SENT1, p.1):

VERA LÚCIA PINHEIRO CAVALHEIRO ajuizou Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Reconhecimento de União Estável em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que em 08/03/2018 formulou pedido administrativo para concessão de pensão por morte pelo falecimento de André Luis Engeroff, com quem convivia maritalmente, mas que seu pedido foi negado ante a ausência de comprovação da condição de dependente do de cujus. Sustentou que possuía relacionamento público, contínuo e há mais de cinco anos com André e que preenche as condições exigidas para concessão do benefício. Requereu a procedência da ação para condenar o demandado a conceder a pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Vindicou a AJG. Juntou documentos (E.01). Recebida a inicial, foi deferido o benefício de AJG (E.03). Citado, o demandado apresentou contestação. No mérito, alegou a ausência de qualidade de dependente da autora em relação ao falecido, sustentando que a relação amorosa findou em 2015 e que os documentos apresentados são do período após o falecimento de André. Requereu a improcedência da ação (E.18). Houve réplica (E.21). Realizada a instrução do feito, foram inquiridas testemunhas e apresentados memoriais (E.48). Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Nessa quadra, esclareço que, entre outras alterações, a referida legislação, juntamente com a Lei 13.183/2015 (publicada em 5-11-2015), promoveu significativas mudanças no que concerne à cessação do benefício, nos termos da nova redação do artigo 77, da Lei n° 8.213/91.

À época, quando do falecimento de ANDRÉ LUÍS ENGEROFF, ocorrido em 1-12-2017, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 13.135/15, vejamos:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

[...]

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes.

Demais, se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências:

a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito;

b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos.

Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 62, SENT1, p.1):

(...)

In casu, o óbito do instituidor André é fato incontroverso, conforme certidão de óbito acostada com a inicial (PROCADM5, p. 4). Igualmente, a qualidade de segurado do falecido na época de seu óbito é fato incontroverso (PROCADM5, p.40), inclusive sequer é objeto de impugnação pelo demandado.

Resta, portanto, a verificação acerca da condição de dependente da demandante.

Como já referido, necessário, para fins de concessão da pensão por morte, que seja cabalmente demonstrada a existência da união estável entre o instituidor do benefício e o requerente, na qualidade de beneficiário, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar.

Pois bem. A comprovar a união estável havida entre a autora e od e cujus, restou acostado ao feito a certidão de óbito de André, na qual a demandante resta como sendo a declarante (e.01 - PROCADM5, p.04), declaração pública (e.01 - PROCADM5, pg. 11-12), nota fiscal de pagamento dos custos com o enterro do de cujus (e.01 - PROCADM5, pg. 13), aviso de sinistro, em que a demandante aparece como única herdeira e beneficiária do seguro de vida de André (e.01 - PROCADM5, pg. 14-18), cadastro junto a Verd Card, na qual André aparece como companheiro da demandante (e.01 - PROCADM5, pg. 19), procuração pública, onde a demandante constitui André como seu procurador, e na qual é possível verificar que ambos residiam no mesmo endereço (e.01 - PROCADM5, pg. 28-29) e boletim de ocorrência 968/2017, em que se extrai o relato de que a demandante foi quem localizou o corpo do de cujus (e.47, OUT2).

Dito isso, passo ao exame da prova testemunhal.

De fato, a testemunha ROSECLER, em juízo, disse conhecer a demandante desde criança, mas que não tinham muita intimidade e que reside próximo a casa de VERA LÚCIA. Mencionou que após o falecimento do seu marido, VERA LÚCIA passou a residir atrás de sua casa. Noticiou que VERA LÚCIA e o falecido viviam como um casal normal, sendo que mantinham relacionamento por mais de vinte anos e que residiam juntos, inclusive frequentando lugares juntos. Informou que não tiveram filhos e que nunca se separaram, mas que tinham brigas de casal. Disse que VERA LÚCIA trabalhava, mas que a renda de um complementava a do outro, e que atualmente ela trabalha no correio, não se recordando o local em que ANDRÉ trabalhava(E.48).

Ao seu turno, a testemunha IVANICE disse em juízo que conhece VERA LÚCIA desde quando era criança, sendo que foi vizinha desta por vinte anos e que morava no bairro com ANDRÉ. Noticiou que VERA e ANDRÉ tinham uma relação de marido e mulher, sendo que residiam na mesma casa e que a relação durou por trinta anos aproximadamente, até o óbito de ANDRÉ. Mencionou que ANDRÉ e VERA LÚCIA faziam tudo juntos e que nunca se separou. Afirmou que não tiveram filhos. Disse que após o ocorrido com ANDRÉ, VERA LÚCIA se mudou e está vivendo sozinha(E.48).

Já a testemunha CRISTIANO, disse que VERA foi sua colega de trabalho durante cerca de dois anos, entre os anos de 2015 a 2017, e que VERA era casada com ANDRÉ. Noticiou desconhecer por quanto tempo estes mantinham relacionamento, mas que quando VERA foi sua colega no trabalho, esta já estava junto com ANDRÉ e que quando este veio a falecer, VERA ainda trabalhava junto com o depoente. Mencionou que eles moravam juntos, sendo que VERA foi achou ANDRÉ morto na garagem, e que este trabalhava em uma granja. Desconhece a existência de filhos entre o casal (E.48).

Com efeito, do cotejo dos depoimentos das testemunhas com os documentos trazidos pela autora em sua peça inicial, em especial da cópia do processo administrativo, tenho que restou satisfatoriamente demonstrada que a demandante e o falecido moravam no mesmo endereço e conviviam como se marido e mulher fossem, razão pela qual o reconhecimento da união estável havida entre a demandante e André, até o seu óbito, é medida que se impõe. Grifo meu

(...)

Ademais, quanto à alegação de que o vínculo teria sido dissolvido em 2015, ante a existência de pedido de medidas de proteção formulado pela demandante em desfavor de André, tenho que não merece acolhimento.Grifo meu

Isso porque, embora exista tal pedido, a prova oral demonstrou que o casal passou por desentendimentos, mas que nunca se separaram de fato, convivendo maritalmente até o óbito de André. Grifo meu

Quanto ao prazo de implantação, tenho que o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento em 08/03/2018 (PROCADM5 - fl. 01).

Ao contrário do que sustenta o demandado, pelo cotejo das provas que se produziram ao longo do feito, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado que André e Vera Lúcia mantiveram união, com intuito de constituir família, por tempo superior há dois anos, de modo que não lhe assiste razão o argumento de que o benefício deve perdurar por apenas quatro meses.

Com efeito, considerando que a demandante possuía mais de 44 anos ao tempo do óbito, o benefício deve ser implantando de forma vitalícia, atendendo o disposto no art. 77, §2º, V, 'c', 6, da Lei 8.213/91.

(...)

No entanto, a Autarquia Previdenciária se insurgiu alegando que não restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor, sobretudo pelo fato de haver medida protetiva contra o instituidor do benefício. Outrossim, embora realmente tenha havido tal pedido, os depoimentos foram no sentido de que nunca houve efetiva separação do casal, confirmaram a união havida entre a autora e o falecido.

Igualmente despropositado análise de coabitação do casal, eis que se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)

Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)

O INSS alega também que não houve início de prova material contemporânea aos fatos como exige a MP 871/2019. Ao fundar seu recurso nesta alegação, desconsidera o princípio de que uma lei posterior não influenciará na relação firmada na época da lei anterior; ou seja, o óbito de André Luis Engeroff, fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte ocorreu em 1-12-2017, antes da edição da medida Provisória nº 871, de 18-1-2019, data a nova redação do art. 16 da lei n. 8.213/199, razão pela qual é inaplicável a fundamentação.

Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes da legislação vigente; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se manter hígida a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte à VERA LUCIA PINHEIRO CAVALHEIRO.

Termo inicial

A míngua de recurso no ponto resta mantido como fixado:

CONDENAR o demandado ao pagamento do benefício de pensão por morte à demandante, desde a DER (08/03/2018), observando-se, quanto ao salário de benefício, as balizas da legislação previdenciária;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde então, devidamente atualizadas, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente na forma da fundamentação.

Com efeito, considerando que a demandante possuía mais de 44 anos ao tempo do óbito, o benefício deve ser implantando de forma vitalícia, atendendo o disposto no art. 77, §2º, V, 'c', 6, da Lei 8.213/91.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Nego provimento à apelação. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504059v8 e do código CRC 8dec70f0.Informações adicionais da assinatura:
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5007078-49.2021.4.04.9999
40002504059.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007078-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA PINHEIRO CAVALHEIRO

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.COABITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).

3. Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504060v2 e do código CRC 97dfc4dc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 21:24:17

5007078-49.2021.4.04.9999
40002504060 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5007078-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA PINHEIRO CAVALHEIRO

ADVOGADO: CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038)

ADVOGADO: JAYNA GUGEL (OAB RS103660)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1438, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

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