
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5011307-52.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: NUBIA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 21/05/2019, nestes termos:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NÚBIA ROSA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e extingo o processo, com resolução do mérito, para conceder à autora pensão por morte, a partir da data do óbito (24.2.2017), pelo prazo de 6 anos, consoante Lei nº 8.213/91, art. 77, §2º, V, “c”, item 2. Os débitos retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 2°, do NCPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ. O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei n° 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei n° 13.471/10, devendo, contudo, pagar eventuais despesas relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (TRF4, 5ª Turma. APELREEX 0008443-39.2015.404.9999, Rel. Des. José Antonio Savaris, D.E. 1.9.2015)
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos foram conhecidos e rejeitados.
Inconformada, a parte autora requereu a parcial reforma da sentença, no que se refere ao tempo de concessão do benefício, pugnando que seja fixado de forma "vitalícia".
Igualmente recorreu o INSS alegando, em síntese, que não restou comprovada a união estável com o instituidor do benefício. Sustentou que não comprovou o endereço em comum e, que na certidão de óbito, além da divergência de endereços, a autora não foi a declarante. Asseverou que há que ser considerado a existência de grande diferença de idade entre a autora e o de cujus (mais de 23 anos). Requereu a improcedência dos pedidos da autora e, subsidiariamente que o benefício seja concedido por 04(quatro) meses, nos termos do art. 77, V,"b" e alterar o índice de correção das parcelas.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Trata-se de demanda previdenciária na qual os autores objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.
No que se refere à união estável, a Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário. Nesse sentido:
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
Caso concreto
No caso em tela, Nubia Rosa de Oliveira ingressou com ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugnando pela concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/158.046.163-5, requerido administrativamente em 24/02/2017, em função do óbito de seu alegado companheiro Moisés Assis da Silva Ramos, ocorrido em 07/02/2017.
A controvérsia gira em função da alegada união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício e, por conseguinte, a dependência econômica.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:
-----------------------------------------------------------------------
No caso, consoante certidão de óbito de fl. 14, Moisés Assis da Silva Ramos faleceu em 7.2.2017, razão pela qual são aplicáveis as disposições da Lei n° 8.213/91...
No caso, a qualidade de segurado de Moisés Assis da Silva está comprovada pelos documentos de fls. 16-20 dos autos.
A controvérsia restringe-se, portanto, quanto à comprovação da dependência da autora, a qual sustenta que convivia em união estável com Moisés Assis da Silva.
Nos termos do art. 1.723 do CC, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Para o reconhecimento da união estável, na linha de recente precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, além dos requisitos previstos no art. 1.723 do CC, é imperiosa a identificação da finalidade de constituir família.
[…]
2.1. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...]. (STJ, 3ª Turma. REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3.3.2015).
No caso, os autos elementos carreados aos autos são suficientes para comprovar que a autora mantinha união estável com o de cujus.
Nesse sentido, declararam as testemunhas ouvidas em Juízo:
Rosangela Ghellere, em depoimento judicial,
referiu possuir um comércio de venda de doces do qual a parte autora é cliente. Disse ter conhecido o casal em decorrência do comércio, contando que a autora vende crepes e efetua a compra de produtos na loja da depoente. Que o casal ia comprar matéria-prima no seu estabelecimento comercial. Afirmou que Nubia e Moisés eram um casal, tendo conhecido eles no início de 2015. Aduziu que até o momento do falecimento a autora e o de cujus permaneceram juntos até o falecimento dele, contando que o casal não chegou a ter filhos, tendo inclusive a autora engravidado e perdido um filho do casal.
Raquel Menzen, em depoimento judicial, contou
conhecer a autora e ter conhecido Moisés, afirmando que eles eram casados. Relatou que era vizinha do casal. Que se mudou para a localidade no início de 2015, época em que a autora e Moisés já residiam na região. Mencionou que quando do falecimento de Moisés, o casal permanecia junto, não tendo conhecimento de separações. Relatou que a autora engravidou, mas posteriormente perdeu o filho do casal.
Da mesma forma, os documentos de fls. 23-42, consistentes em documentos do Hospital São João Batista acerca do aborto sofrido pela autora, multas de trânsito constando o de cujus como condutor e a autora como proprietária do veículo e ficha de atendimento ambulatorial de emergência do Hospital São João Batista referente à internação do de cujus constante como responsável a autora, e fotografias de fls. 43-51 demonstram que a autora e Moisés Assis da Silva Ramos mantinham relacionamento contínuo e com o objetivo de constituição de família desde início de 2015 até o falecimento dele, em 7.2.2017.
Portanto, há indícios suficientes que demonstram a existência de união estável entre a autora e Moisés Assis da Silva Ramos, razão pela qual é possível concluir que estes conviviam em regime de união estável (CC, art. 1.723), sendo a autora dependente do de cujus, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91.
-----------------------------------------------------------------------
O INSS se insurge alegando inexistência de início de prova da união estável.
Ora, considerando que o óbito ocorreu em 07/02/2017, não havia a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado prevista no § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, pois que somente foi introduzida pela Lei 13.846/19 com vigência a partir de 18 de junho de 2019, isto é, não se aplica ao caso em exame.
Isto posto, despicienda a discussão sobre os documentos acostados, pois quando do óbito do instituidor do benefício a união estável poderia ser demonstrada tão somente por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', eis que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015)
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
Outrossim, no que se refere à alegada divergência de endereços afirmada pelo INSS, tenho que despropositada a análise, considerando que a coabitação do casal se trata de requisito cuja prescindibilidade tem sido reconhecida, inclusive, nos casos de união estável, dispensando maiores ilações sobre o tema, consoante demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)
Nesse sentido, recente julgado na Sexta do Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Comprovada união estável do autor com a segurada falecida. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual, corroborada por robusta prova testemunhal. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4 O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, APELAÇÃO Nº 5013552-41.2018.4.04.9999, 6ª TURMA, Juíza. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, Data do Julgamento no dia 22/05/2019, D.E. 06/05/2019)
Ainda, o fato do nome da requerente constar ou não na certidão de óbito, a melhor interpretação parece ser no sentido de que constando o nome da parte que alega união estável, no assento de óbito, poderá servir apenas como mais um elemento para comprovar o companheirismo, dentre outros; no entanto, a ausência do nome da companheira não poderá elidir a existência da união estável.
O apelante afirma [que há que ser considerado a existência de grande diferença de idade entre a autora e o de cujus (mais de 23 anos)]. Desconsidera a autarquia previdenciária que a diferença de idades não é impeditiva à percepção de pensão por morte, inexistindo vedação legal.
Destarte, quando existe diferença considerável de idade entre o casal, no caso concreto aproximadamente 23 anos, o julgador deve considerar tão somente o conjunto probatório, afastando a possibilidade de fraudes contra a Previdência Social.
Ora, consabido que casamentos de figuras públicas, cuja diferença de idade muitas vezes ultrapassa os quarenta anos, a sociedade não se insurge, aceita e não raras vezes admira.
No entanto, o mesmo não ocorre com casais comuns, que estão longe dos holofotes; o preconceito se evidencia, diante da diferença etária entre as partes em uma união estável; chocando, submetendo o casal à opiniões muitas vezes vexatórias e contrárias.
Nesta quadra, não obstante a diferença de idade, crível a alegação de que a parte autora e o falecido conviveram em união estável até o óbito deste; hipótese corroborada pelos contundentes depoimentos das testemunhas.
Assim, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se manter hígida a sentença recorrida.
Termo inicial
À míngua de recurso no ponto, mantido o marco inicial como fixado na sentença:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação de concessão de benefício previdenciário – pensão por morte proposta por IRACI FAGUNDES MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o demandado a conceder à parte autora a pensão pela morte do segurado Ademar Luis Santos de Paula; b) CONDENAR o demandado ao pagamento das parcelas relativas à pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, realizado em 13/09/2017.
Outrossim, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, concluo que a parte autora IRACI FAGUNDES MACHADO possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991 uma vez que ela contava, por ocasião do óbito, com 53 anos de idade (já que nasceu em 03/04/1963) Além disso, a união estável perdurou por mais de 2 anos até a data do óbito em 07/02/2017 conforme acervo probatório que afirma a existência da união estável já no início de 2015 [testemunhas afirmam que se mudou para a localidade no início de 2015, época em que a autora e Moisés já residiam na região]
Dar provimento à apelação da parte autora. Negar provimento à apelação do INSS no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dados para cumprimento: (x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 21/158.046.163-5 |
Espécie | Pensão por Morte |
DIB | 24/02/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder pensão por morte de forma vitalícia. Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767985v17 e do código CRC ca1f2f1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:28:8
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5011307-52.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: NUBIA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767986v4 e do código CRC 12613d2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:28:8
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5011307-52.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: NUBIA ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)
ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO(A): KARINE MENDES GUIDOLIN (OAB RS078568)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:25.