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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5007337-44...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007337-44.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007337-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMI JENIR OLSSON

ADVOGADO: HILDA KRONBAUER (OAB RS033697)

ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

ADVOGADO: SIMONE KRONBAUER BECK (OAB RS087791)

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 25-1-2021 na vigência do NCPC que julgou o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante ao exposto, com base no art. 487 inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NOEMI JENIR OLSSON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para os fins de CONDENÁ-LO a implantar o benefício da pensão por morte, a contar do requerimento administrativo.

Quanto aos consectários, no julgamento do tema 905, por meio do REsp 1.495146 e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Como bem apontado pela jurisprudência do TRF-4ª Região, os índices em referência - INPC e IPCA-E – tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), "de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação". Assim, quanto aos consectários legais, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905). Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e, quanto às prestações posteriores, contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisões acima citadas. O INSS é isento de custas quando os processos são ajuizados após 2015. Sucumbente, condeno o requerido a pagar honorários advocatícios em favor dos causídicos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação...

Inconformada, a Autarquia Previdenciária, como prejudicial de mérito, argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos ternos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

No mérito, sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente da apelada, tendo em vista não apresentar provas concretas e seguras da união estável com o instituidor antes do seu óbito, o que não pode ser suplantado por prova testemunhal, sob pena de onerar cada vez mais o orçamento da previdência social através do deferimento de benefícios ilegítimos.

Asseverou que os depoimentos prestados na justificação administrativa coligida na fase extrajudicial foram desfavoráveis a existência de dependência econômica da autora e com fim de constituir família, razão pela qual não foi homologado o seu mérito.

Requereu a reforma da sentença, com julgamento pela improcedência dos pedidos e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a não implantação do benefício.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Prescrição quinquenal

A autarquia previdenciária suscitou, em sede preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Eventual condenação, neste caso, ficará limitada ao período de cinco anos antes da data do ajuizamento da demandada, consoante o artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento do benefício em 12-11-2014 (evento 1, INDEFERIMENTO2, p.2) e a propositura da ação em 2-7-2019 (evento 2), não se passaram cinco anos.

Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Arnoldo Gunzel, ocorrido em 7-8-2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 25, SENT1, p. 1):

NOEMI JENIR OLSSON ajuizou pedido de concessão de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na inicial. Relatou, em síntese que, em 22/05/2018, requereu administrativamente à Autarquia o benefício de pensão por morte, na condição de companheira de ARNOLDO GUNZEL, o qual lhe foi negado sob o fundamento de que não foi comprovada a união estável em que viviam. Pontuou que os documentos aportados ao feito, bem como as testemunhas ouvidas no âmbito administrativo amparam sua pretensão. Requereu a gratuidade judiciária e a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo. Postulou pela procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (Evento nº 02). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (Evento nº 02). A parte autora aportou os áudios dos depoimentos colhidos administrativamente (Evento nº 04). Citada, a autarquia apresentou contestação (Evento nº 09). Arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que há ausência de prova da existência da união estável na data do óbito. Postulou, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento nº 12). O Ministério Público declinou de intervir (Evento nº 15). Intimados para dizer sobre outras provas (Evento nº 17), a parte autora deixou o prazo expirar (Evento nº 23) e o réu pediu o julgamento (Evento nº 21). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

À época, quando do falecimento ARNOLDO GUNZEL, ocorrido em 7-8-2014., a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 16, ANEXO2, p. 4).

A qualidade de segurado de Alcides Correa não foi objeto de debate. Ademais, comprovado, através do PLENUS, que era titular de Aposentadoria por Idade (evento 16, ANEXO2, p 7)

A controvérsia versa sobre a existência de união estável havida entre a parte autora e o instituidor do benefício.

Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do (a) falecido (a).

A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.

Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).

De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:

[...]

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício

[...]

(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 20/07/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 25, SENT1):

(...)

Ou seja, a verificação da condição de segurado do extinto é requisito indispensável à procedência do pleito de concessão do benefício de pensão por morte à autora, eis que somente se reconhece tal benefício aos dependentes de pessoas que ostentem tal qualidade por ocasião do óbito, nos exatos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Saliento ainda que o ponto não foi contestado e foi reconhecido administrativamente, restando, apenas, verificar se a autora vivia em união estável com o extinto.

Ao exórdio, foi juntada a certidão de união estável entabulada entre a autora e o de cujus, registrada no Tabelionato de Notas de Porto Xavier/RS, datada de 03 de agosto de 2015. Nos documentos da autora, consta como "do lar".

Passo, adiante, ao exame dos depoimentos colhidos administrativamente.

Angelo Renato Nunes Cavalheiro narrou que conhecia Noemi desde sua infância e que residia ao lado. Afirmou que a autora cuidava de seu pai e que Arnoldo passou a visitá-la. Afirmou que, há aproximadamente seis anos, Arnoldo passou a frequentar a casa de Noemi, visitando-a todos os dias. Contou que Noemi e Arnoldo iam juntos às festas da comunidade de Porto Lucena, como casal. Salientou que o casal vivia junto, entretanto, cada um possuí uma residência, em municípios distintos.

Na sequência, Carlos Alberto Lauermann explicou que conhecia Noemi há aproximadamente vinte anos. Especificou que a autora mantinha relação com Arnoldo há seis anos. Alegou que o companheiro da autora é natural de Porto Xavier. Manifestou que visitavam a residência um do outro porque a autora possuía compromisso com seu pai enfermo e o extinto com os animais de sua fazenda. Disse que Arnoldo restou enfermo, necessitando dos cuidados de Noemi.

Logo após, José Paulo Oliveira de Andrade alegou que conhecia Arnoldo há dez anos e que há seis ele mantinha relacionamento com a autora. Contou que Arnoldo anteriormente residia no interior do Porto Xavier, onde tinha uma fazenda com animais. Disse que Noemi residia em Porto Lucena, com seu genitor, que precisava de cuidados especiais em razão de sua idade avançada. Expressou que Arnoldo passava três ou quatro dias em Porto Lucena, com a autora, mas, após, precisava cuidar de seus animais e de sua residência em Porto Xavier, oportunidades em que, eventualmente, Noemi ia junto com ele. Notificou que Arnoldo ficou hospitalizado em Porto Xavier por quinze dias, e, Noemi o cuidou por quase todos eles.

Por fim, a autora Noemi Jenir Olsson aduziu que vivia junto com Arnoldo, mas que precisava cuidar de seu genitor. Esclareceu que ela e seu marido possuíam duas casas, uma em Porto Xavier e outra em Porto Lucena. Afirmou que a relação era como uma família.

Pois bem.

Com base nas provas vergastadas, é possível concluir pela existência da união estável entre a autora e o de cujus. Isso porque o depoimento das testemunhas e da autora, na via administrativa, foi harmônico, coerente e isento de ilações. Entendo que a autora, de forma plenamente suficiente, em especial por conta da certidão de união estável entabulada no Tabelionato local, desincumbiu-se de seu ônus (art. 373, I, do CPC), na medida em que a Autarquia nada produziu durante a instrução (art. 373, II, do CPC).

Vale assinalar, para não deixar in albis, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 498 e 809 (recursos repetitivos) concluiu que "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".

A Lei Federal nº 9.278/96, que regulamentou o art. 226, § 3º, da CF/88, bem como o artigo 1.723 do Código Civil, reconhece a união estável como entidade familiar, não prevendo limite temporal, mas exigindo prova da convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desta feita, uma vez configurada a união estável, a dependência da autora com o de cujus é presumida, eis que a Constituição Federal equipara a união estável ao casamento e não estabelece diferença entre companheiros e cônjuges (art. 226, §3º, da CF). Deve ser observado no caso dos autos o princípio da isonomia.

Segue ementa da Corte Superior

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida. Precedentes: REsp 1.376.978/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/05/13, DJe 4/6/2013 e REsp 614.191/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 28/09/2004, DJe 13/03/2006. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 391.737/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)

E assim entendeu o Nosso Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. INTEGRALIDADE PENSÃO. CUSTAS IPERGS. ISENTO. 1. Inequívoca a união estável entre a parte autora e o servidor público falecido, eis que reconhecida em cartório por ambos e corroborada por outros documentos juntados aos autos. Desta feita, não se pode afastar o reconhecimento da união estável, porquanto inequívoca a relação duradoura entre o autor e a falecida. 2. Uma vez reconhecida a união estável, a dependência econômica passa a ser presumida, pois a Constituição Federal a equipara ao casamento. Portanto, tem a recorrente direito ao benefício previdenciário. 3. Integralidade. Necessário aclarar que ocorrendo o óbito do servidor instituidor da pensão em 29/11/2016, sob a égide da EC 41/2003, o cálculo do benefício deve observar o disposto no artigo 40, §7º, I, da CF. Caso o valor do benefício ultrapassar o teto dos proventos do RGPS, incidirá o percentual redutor de 30% sobre a soma excedente 4. Custas. O IPERGS, autarquia estadual, não está obrigado ao pagamento das custas, ressalvadas as despesas processuais (excetuando-se às despesas decorrentes de condução de Oficiais de Justiça), e ressalvado o reembolso das despesas feitas pela parte contrária, nos termos do art. 11, parágrafo único, da lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas) e art. 5º, inciso I da lei estadual nº 14.634/2014 (que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciai). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083906297, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 06-05-2020)

(...)

A Autarquia Previdenciária se insurgiu alegando que a parte autora não apresentou provas concretas da união estável com o instituidor. Entretanto, desconsidera que somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, de modo que, para óbito de Arnoldo Gunzel, ocorrido em 7-8-2014, pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).

Assim, restou cristalino que o ex-segurado Arnoldo Gunzel era efetivamente companheiro da autora, já que reconhecidos no meio social e entre as pessoas próximas desta forma. Crível, ainda que tenham convivido juntos ao mínimo por seis ano, pois os depoimentos convergem nesse sentido.

Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do instituidor do benefício, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se manter hígida a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte à NOEMI JENIR OLSSON.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto resta mantida como fixada desde o requerimento administrativo do benefício em 12-11-2014 (evento 1, INDEFERIMENTO2, p.2):

Ante ao exposto, com base no art. 487 inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NOEMI JENIR OLSSON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para os fins de CONDENÁ-LO a implantar o benefício da pensão por morte, a contar do requerimento administrativo.

Observo que não que se falar em prescrição de parcelas pelos fundamentos já esboçados em análise da preliminar.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Afastada a preliminar de prescrição. Nego provimento à apelação. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado. Consectários adequados à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502777v11 e do código CRC d8bfeb76.Informações adicionais da assinatura:
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5007337-44.2021.4.04.9999
40002502777.V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007337-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMI JENIR OLSSON

ADVOGADO: HILDA KRONBAUER (OAB RS033697)

ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

ADVOGADO: SIMONE KRONBAUER BECK (OAB RS087791)

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002502778v3 e do código CRC 746963e8.Informações adicionais da assinatura:
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40002502778 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5007337-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMI JENIR OLSSON

ADVOGADO: HILDA KRONBAUER (OAB RS033697)

ADVOGADO: NELMO JOSÉ BECK (OAB RS021645)

ADVOGADO: ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386)

ADVOGADO: SIMONE KRONBAUER BECK (OAB RS087791)

ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1437, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:33.

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