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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:00:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 0006992-76.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006992-76.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
APELANTE
:
DORCILIA ELIAS
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637182v10 e, se solicitado, do código CRC 739E1E1A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006992-76.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DORCILIA ELIAS
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
RELATÓRIO
Dorcilia Elias recorreu da sentença que concedeu pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro Ermenegildo Martha da Silva, ocorrido em 29 de dezembro de 2011, sob o argumento que a data do início do benefício é 27 de fevereiro de 2012.
Requereu, em síntese, que o valores decorrentes da condenação lhe sejam pagos com correção monetária pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do óbito, ocorrido em 29 de dezembro de 2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl. 11).
Quanto à qualidade de segurado do falecido não foi objeto de debate nos autos; contudo, verifica-se que o mesmo era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (fl.38).
A controvérsia restringe-se à comprovação da união estável entre Ermenegildo e a parte autora, de modo a caracterizar a condição de dependente desta.
A constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Nesse aspecto, oportuno referir que tal dispositivo de lei deve ser interpretado conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dele se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação com intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015).
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, na audiência realizada em 23 de setembro de 2014, foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram a união estável da requerente com Ermenegildo Martha da Silva à época do óbito:
Depoimento da testemunha Sônia Apollo da Veiga:
Juíza: A Senhora disse que a dona Dorcília e quem mais frequentava o seu brechó?
Testemunha: O esposo dela que faleceu.
Juíza:Qual o nome do esposo?
Testemunha: Não. Eu vou ser bem sincera, exatamente o nome dele certo eu não sabia, porquê eu conhecia ele assim, mais nunca...Sabe eu chamava ele...Conhecia assim como Senhor...A gente conversava no brechó, depois ela começou a ir com ele sempre, mas eu nunca perguntei o nome dele porquê ele geralmente ele sempre comprava a vista entendeu. E eu vendo também a prazo, então nunca tirei o nome dele.
Juíza: E mais ou menos o ano que este Senhor faleceu a Senhora lembra?
Testemunha: Ai...Faz uns dois anos eu acho.
Juíza: A senhora tem como me precisar quando foi a primeira vez que viu os dois juntos lá no seu brechó?
Testemunha: Ha...Eu tenho o brechó a oito anos Doutora...Olha diariamente ele comprava muito comigo lá, sabe. Eu não vou dizer pra senhora que ela ia todas as vezes com ele lá, mas ela sempre andava com ele.
Juíza: Mas lembra se foi bem no início do estabelecimento do seu comércio?
Testemunha: Não, bem no início não.
Juíza: Mais ou menos que ano, essa precisão de tempo?
Testemunha: Ai acho assim Doutora uns três anos, entendeu. Uns três anos depois que eu tinha o meu brechó, mas eu já conhecia eles, conhecia assim sabe...
Juíza: Já tinha visto os dois juntos?
Testemunha: Sim exatamente, eles sempre passavam na frente da minha casa, entendeu.
Juíza: Sabia se eles moravam na mesma residência?
Testemunha: Sim lógico sei, sei. Há anos.
Juíza: Sabe onde era essa residência?
Testemunha: Eu não sei a rua, só sei que era dentro do loteamento lá. Eu...Eu vou ser bem sincera pra senhora eu não guardo rua lá. Eu só sei Arambaré, Mauá...
Juíza: Ótimo. A senhora sabe me dizer mais ou menos então quanto tempo eles viveram juntos?
Testemunha: Olha...Olha acho...Há uns oito nove anos que eu conheci eles, entendeu. Uns oito nove anos.
Juíza: E sabe me dizer quem mais morava com eles na casa ou se eram só os dois?
Testemunha: Ela tem um neto né.
Juíza: E esse neto morava junto com eles?
Testemunha: Sim. E um filho né ela tem.
(...)
Juíza: Sabe se ela trabalhou alguma vez?
Testemunha: Já, já trabalhou. E depois ela trabalhou assim entregando panfleto na rua, isso eu sei.
Depoimento da testemunha Ivani Oliveira:
Juiz: Quando que a senhora conheceu a senhora Dorcília?
Testemunha: Já faz quase uns dez anos.
Juiz: Foi quando ela morou nos fundos da sua casa?
Testemunha: Eu conhecia o Ermenegildo antes da Dorcília, eu já conhecia ele.
Juiz: Quem é esse senhor que a senhora mencionou?
Testemunha: É o senhor que faleceu que ela convivia junto né. Ele comprava as coisa levava pra casa daí...Eu conheci ele antes dela. Daí ele ficou com ela, daí ele que fazia as compra pra casa.
Juiz: A senhora me disse que ela morou nos fundos da sua casa?
Testemunha: Sim. Até tenho um papel do contrato que eu dei e tudo...
Juiz: Ela alugou lá?
Testemunha: Não ela era dona, ela era dona.
Juiz: Ela que era a dona?
Testemunha: Sim era o Ermenegildo e ela que era os donos.
Juiz: A senhora que alugou deles?
Testemunha: Não. Era assim, foi comprado o terreno a meia com o Ermenegildo, o Ermenegildo morava lá depois que ele conheceu a Dorcília foi viver junto com eles, os dois viveram juntos. Entendeu? O Ermenegildo era dono do terreno, daí assim ó, a parte dos fundos era do meu marido atual agora que fazem mais ou menos uns quatorze anos que nós vivemos juntos. O Ermenegildo tinha o terreno, ele vendeu a parte da frente pro meu esposo e ele morava nos fundos e já faz uns dez anos mais ou menos que a Dorcília foi morar lá com ele, mas era ele sabe que morava lá e os dois moravam juntos daí, eles moravam uns dez anos mais ou menos juntos. E a gente pouco tinha ligamento assim, de conversar ser amiga, porque eu trabalhava de manhã e voltava tarde, nos se encontremos pra fazer o contrato, esse contrato que nos compremo a parte deles né, e eles saíram dali e alugaram ou compraram uma casa assim.
Juiz: E ele trabalhava?
Testemunha: Ele era aposentado.
Juiz: E ela?
Testemunha: Ela trabalhava numa firma...Metalúrgica...Ai deixa eu ver... Injetados em Novo Hamburgo na sete de setembro.
Juiz: E alguém mais morava com eles?
Testemunha: Ai...Vou dizer assim, pouco eu entrava em contato, porque o contato que...
Juiz: A senhora sabe se alguém mais morava com eles ou se eram só os dois?
Testemunha: Aí eu não me lembro...Se era filho dele ou dela...Não só os dois eu acho. Só os dois porque a Dorcília Elias e a...Ermenegildo.
Juiz: Quando ele faleceu eles não moravam mais lá?
Testemunha: Não eles já tinham vendido pra mim e comprado outra casa.
Juiz: E a senhora teve contato com ela na época do falecimento dele?
Testemunha: Sim quando ele esteve doente eu fui visitar ele sabe.
Juíza: Ela ainda convivia com ele?
Testemunha: Sim convivia, porque ela cuidou dela até as últimas horas dele né, assim até a hora de descanso dele. Ela sempre cuidou muito bem dele.
(...)
Procuradora da parte autora: Só uma pergunta se ela souber. Se a depoente lembra e pode falar que...Depois que a autora depois que foi conviver com o Ermenegildo ela parou de trabalhar, se ela lembra de alguma coisa?
Testemunha: Sim ela parou de trabalhar sim.
Depoimento da testemunha Maria Sueli Kirsten:
Juiz: Quando a Senhora conheceu este senhor que a senhora mencionou sabe me dizer se ele era solteiro, casado?
Testemunha: Desquitado.
Juiz: E ele vivia com alguém?
Testemunha: Não sozinho.
Juiz: Sabe se ele e a senhora Dorcília tiveram algum relacionamento amoroso?
Testemunha: Tiveram. Ele morou junto com ela, uns fez anos até morrer.
Juiz: A partir de que ano a senhora sabe?
Testemunha: Olha isso ai eu não lembro porque eu vendia né os produto pra ele daí, mas é uns dez, onze anos por ai, eu não me lembro assim ano e tudo, mas faz muitos anos.
Juiz: A senhora sabe dizer o local onde eles moravam?
Testemunha: Olha, no começo era na campina, na Antônio leite só sei o nome do bairro que eu vendia pra lá. Depois eles se mudaram para o novo sinos, lá perto do trem agora do Rio dos Sinos.
Juiz: Enquanto eles moraram juntos a senhora sabe dizer se ele trabalhava?
Testemunha: Não ele era aposentado.
Juiz: E ela?
Testemunha: Ela trabalhava e depois se aposentou.
Juiz: A senhora foi no funeral dele?
Testemunha: Fui, eu fui.
Juiz: Ela estava lá?
Testemunha: Sim.
Juíza: Sabe então se ela estava convivendo com ele?
Testemunha: Sim tava porque quando ele ficou doente eu frequentava eu ai visitar ele e ela sempre tava com ele. Por isso que eu to aqui porque ela cuidava, cuidou todo tempo dele, até o último dia.
Juiz: Sabe se eles moravam só os dois ou tinha mais alguém que morava com eles?
Testemunha: Moravam os dois.
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a união estável pela produção da prova testemunhal em juízo, o que é suficiente para considerar cumprido o requisito legal para a concessão do benefício.
Com efeito, a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte passados mais de 30 dias da data do óbito, razão pela qual o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91, ou seja, 27 de fevereiro de 2012 à fl.27.
Quanto ao ponto dá-se parcial provimento à apelação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637181v28 e, se solicitado, do código CRC 91975604.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006992-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00304885720128210033
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DORCILIA ELIAS
ADVOGADO
:
Mauro Sergio Murussi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840832v1 e, se solicitado, do código CRC 482BF7A8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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