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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5002704-84.2013.4.04.7213...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, inviável a concessão de benefício de pensão por morte deste. (TRF4, AC 5002704-84.2013.4.04.7213, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002704-84.2013.404.7213/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA DA CONCEICAO PEIXER
ADVOGADO
:
JEFFERSON LUIZ GROSSL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, inviável a concessão de benefício de pensão por morte deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261782v6 e, se solicitado, do código CRC 8A7B6BE6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002704-84.2013.404.7213/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARIA DA CONCEICAO PEIXER
ADVOGADO
:
JEFFERSON LUIZ GROSSL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, feito por Maria da Conceição Peixer, em razão do óbito de seu companheiro, Helio Farinhas, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários."

A parte autora apela alegando, em suma, que em momento algum houve o rompimento da união estável entre ela e o de cujus, não podendo o afastamento temporário do falecido para tratamento de sua saúde, ser considerado como ruptura da relação. Assevera que a declaração firmada pela Coordenadora de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Ibirama/SC, (evento1-OUT4-p.07), comprova que o de cujus realizou tratamento médico naquela unidade de saúde no período de setembro a outubro de 2007, ou seja, oito meses antes do seu falecimento. Aduz que mantinha conta bancária conjunta com o de cujus até a data de seu falecimento, o que vai de encontro ao entendimento do magistrado. Afirma que na carta juntada no (evento19-CARTA2), escrita a próprio punho pela cunhada do de cujus para a autora verifica-se intenção do falecido de voltar para Ibirama. Destaca que as cinco testemunhas ouvidas nos autos confirmaram a existência de união estável entre as partes e negaram qualquer rompimento no relacionamento, informando, ainda, que ambos chegaram a assumir a guarda de uma menor, Suelen Aparecida Silva, neta do de cujus, a qual foi criada como se filha deles fosse. Enfatiza que o fato de não ter comparecido no velório e enterro do de cujus não pode ser utilizado como argumento para afastar a caracterização da união estável, até porque a lei não exige a presença da companheira no velório do companheiro para configuração do instituto. Menciona que sabendo do câncer que o de cujus padecia, bem como dos tratamentos complexos e medicação de alto custo que deveria consumir, abriu mão da ajuda financeira que o falecido lhe ofereceu, e, por essa razão afirmou em juízo que "se virava" com os proventos de sua aposentadoria e de sua mãe. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão Por Morte

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida em parte pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

"O cerne da controvérsia, portanto, reside em apreciar a configuração da segunda relação jurídica necessária, a da relação estável entre o falecido e a parte autora.

A Constituição Federal promulgada em 05-10-88, em seu artigo 226, parágrafo 3º, assim estabeleceu:

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

É inequívoca a supremacia no ordenamento jurídico dos preceitos constitucionais, os quais delimitam a eficácia e amplitude da legislação infraconstitucional, que há de ser interpretada de modo conciliatório com a Magna Carta, sob pena de não se caracterizar o fenômeno da recepção da legislação anteriormente editada.

Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art.16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
...
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;

Para comprovar sua dependência e o convívio marital com o segurado falecido, Helio Farinhas, sob união estável, a autora Maria da Conceição Peixer trouxe os seguintes documentos:

- Fatura de telefone de 2003, em nome do de cujus, com endereço na Rua das flores, 198, Serra São Miguel, SC (evento 01, OUT4, pág. 01);
- Prontuário médico do segurado falecido, atendido no Hospital Miguel Couto, de Ibirama, com endereço na Rua das Flores, 198, Serra São Miguel, Ibirama/SC, com assinatura da autora como pessoa responsável, com data de 2005 (evento 01, OUT4, pág. 02);
- Carnê de IPTU do ano de 2010, relativa ao endereço Rura das flores, 198, Serra São Miguel, Ibirama, SC, em nome da autora (evento 01, OUT4, pág. 05);
- Registro bancário de conta poupança conjunta entre a autora e Helio Farinhas, aberta em 2002, com movimentações até 2008(evento 01, OUT4, pág. 06 e OUT6, pág. 11);
- Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Ibirama, indicando que Helio Farinhas utilizou os serviços da Unidade Básica de São Miguel de setembro a outubro de 2007 (evento 01, OUT4, pág. 07);
- Declaração de Guarda indicando que Arlene da Silva dos Anjos transferiu a guarda de Suelen Aparecida Silva para Helio Farinhas, indicado que ele era 'amasiado' com a autora na ocasião, com data de 1997 (evento 01, OUT4, pág. 09);
- Fatura de telefone da autora, de 2008, com endereço na Serra São Miguel, Ibirama, SC (evento 01, OUT4, pág. 10);
- Boletos bancários de 1997 em nome da autora com endereço na Rua Agrolândia, 516, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú, SC (evento 01, OUT5, pág. 01);
- Notas fiscais emitidas em 1993, em nome de Helio Farinhas, com endereço na Rua Agrolândia, 516, Bairro dos Município, Balneário Camboriú, SC (evento 01, OUT5, pág. 02, 05, 07);
- Registros do DETRAN de 1996, 1999, em nome do segurado falecido, com endereço na Rua Agrolândia, 516, Bairro dos Municípios, Balneário Camboriú, SC (evento 01, OUT5, pág. 03);
- Registro de empréstimo bancário de 2004, em nome de Helio Farinhas, com endereço na Rua das Flores, 198, Serra São Miguel, Ibirama, SC (evento 01, OUT6, pág. 01);
- Certidão de averbação de separação de Helio Farinhas e Helena Alves Ribeiro, registrando a separação do casal em 1978 (evento 01, OUT6, pág. 07);
- Carta remetida pela nora de Helio à autora (evento 19, CARTA2).

A controvérsia da demanda cinge-se em identificar se o instituidor da pensão, Helio Farinhas convivia maritalmente com a autora à época de seu falecimento, em junho de 2008.

Os documentos inseridos nos autos indicam que o falecido foi casado com Helena Alves Ribeiro, da qual se separou em 1978, sendo que, mais tarde, passou a viver com a parte autora, inicialmente na cidade de Balneário Camboriú e, depois, no município de Ibirama.

Em seu depoimento pessoal a autora Maria da Conceição Peixer, respondendo às perguntas deste magistrado, declarou que vivia com Hélio Farinhas, embora não fossem casados; que Hélio passou a morar consigo em 1993; que em 1993 moravam em Balneário Camboriú e em 2002 passaram a viver em Ibirama; que Hélio tinha muitos problemas de saúde e que em 2007 foi morar em Paranaguá; que Helio foi para Paranaguá porque um filho seu lá residia e recomendou que ele fosse; que esse filho era de um primeiro casamento de Helio; que Helio ficou mais de um ano em Paranaguá; que nunca o visitou em Paranaguá; que antes vivia com Helio em Ibirama na casa de sua mãe, pois cuida dela, que atualmente está aposentada e bastante idosa; que depois que Helio foi para Paranaguá se falaram apenas por telefone; que de Paranaguá Helio chegou a mandar dinheiro para lhe auxiliar, mas dispensou sua ajuda pois 'se virava' com o dinheiro próprio e de sua mãe; que também recebe aposentadoria própria; que no período que Helio esteve se tratando não pôde visitar ele porque precisava cuidar de sua mãe; que Helio foi enterrado em Paranaguá; que não foi ao velório e enterro de Helio em Paranaguá porque havia feito uma cirurgia semanas antes; que possuíram uma conta conjunta no Banco BESC e ambos movimentavam; que não conhece Sandra Luzia Lopez Souza; que Suelen Aparecida Silva é neta de Helio; que ajudou a criar Suelen; que Suelen é filha de Arlene, nora de Helio; que Suelen foi morar consigo com 09 anos de idade e permaneceu até os 18 anos de idade; que a madrasta de Suelen faleceu, então adotaram-na. Por fim, afirmou que somente ajuizou a ação cinco anos após o falecimento porque 'falaram que eu entrasse e quem sabe conseguia'.

A testemunha Ivanilde Schmitz disse que mora no mesmo bairro em que a autora vive, na Serra São Miguel; que trabalhou por 20 anos no posto de saúde; que a autora residia inicialmente em Balneário Camboriú e depois mudou-se para Ibirama, para residir junto com sua mãe; que residiam nessa casa a autora, o Sr. Helio e a mãe da autora; que cerca de cinco anos depois de mudarem-se para a casa da mãe da autora Helio foi morar em Paranaguá; que Helio frequentava o posto de saúde, inclusive precisou chamar a médica até a sua residência em uma oportunidade; que o estado de saúde de Helio foi piorando e ele acabou indo morar em Paranaguá com o filho, onde havia mais recurso para poder se tratar, com auxílio do filho; que depois de ir para Paranaguá Helio voltou para Ibirama visitar; que soube do falecimento de Helio em razão do contato que tinha com as pessoas no posto de saúde e na Igreja; que a autora não teve filhos com Helio, mas ajudou a cuidar de uma neta de Helio que residia com eles; que Suelen chegou a morar em Ibirama; que não soube de interrupção no relacionamento da autora com Helio; que freqüentava a casa da autora em razão dos atendimentos de saúde e assim tinha conhecimento das notícias de Helio depois de ele ir para Paranaguá.

A testemunha Ivo João Machado, por sua vez, referiu que conheceu a autora no final de 1989, quando comprou uma casa ao lado da mãe da autora; que nesta época a autora residia em Camboriú e vinha passear frequentemente na casa de sua mãe; que residiu nessa casa, ao lado da mãe da autora, até 2000/2001, mudando-se então para o centro da cidade, mas continuou frequentando esse bairro pois não se desfez da casa que ali possuía; que em uma oportunidade, por volta de 2003, a autora veio passar o final de ano na casa de sua mãe, em Ibirama, e alugou sua casa para o depoente passar o final de ano no litoral; que conheceu Helio muito bem, pois o casal veio morar em Ibirama e residiu ali por alguns anos; que a autora e Helio sempre se apresentaram como marido e mulher; que ao final Helio estava doente e foi para a cidade onde mora um filho para se tratar; que a autora não podia ir junto porque cuidava de sua mãe que tinha quase 100 anos de idade; que Helio acabou indo sozinho pois contava com seu filho; que conheceu Suelen, neta de Helio, que viveu com o casal; que não teve conhecimento de ruptura no relacionamento do casal; que quando Helio foi morar com o filho tinha notícias dele por causa do contato com a autor e a mãe dela; que embora não fossem casados a autora e Helio viviam como marido e mulher.

A testemunha Joaquim declarou que conheceu a autora ainda na infância, inclusive estudou com ela; que conheceu Helio em 2002 e conviveu com ele até aproximadamente 2007; que depois que Helio foi embora não teve mais contato com ele e não sabe precisar o que aconteceu com o casal; que pode dizer que via a autora e Helio vivendo como um casal; que nunca soube de rompimento no relacionamento dos dois.

Em seu depoimento, Olga Hardt afirmou que conhece a autora há muitos anos; que atualmente mora em Ribeirão do Salto, em Lontras; que sabe onde morava a mãe da autora, pois residia próximo; que na casa da mãe da autora morava a autora e Helio; que uma neta de Helio residia também com eles; que antes de falecer Helio estava muito doente e a autora não podia ajudar porque cuidava da mãe dela; que Helio foi embora mas eles não terminaram o relacionamento; que se recorda de Helio residindo com a autora em Ibirama; que o casal sempre conviveu bem.

Por fim, a testemunha Leonora Martins asseverou que a autora, enquanto foi sua vizinha na Serra São Miguel, vivia com Helio; que a autora e Helio foram morar com a mãe da autora para cuidar dela, que é idosa; que Helio foi morar em Paranaguá para buscar tratamento de saúde, pois estava muito doente; que Helio foi se tratar em Paranaguá e concordou que a autora ficasse em Ibirama cuidando de sua mãe; que conhece a autora há mais de vinte anos; que a autora e Helio sempre viveram como marido e mulher e nunca soube de qualquer rompimento do casal.

Da análise do contexto probatório, notadamente das impressões que pessoalmente extraí do depoimento da autora, concluo que, ao tempo do falecimento, não havia mais união estável entre o de cujus e a autora.

Entendo que o relacionamento efetivamente existiu, mas terminou cerca de um ou dois anos antes do óbito, quando o falecido deixou o município de Ibirama e mudou-se para Paranaguá para residir com o seu filho.

Não é natural que um casal em convivência se abandone reciprocamente ao fim da vida, justamente no momento de doença, quando os laços costumam ficar mais fortes e os sentimentos mais valiosos. Não me parece crível que o falecido tenha se mudado para Paranaguá 'em busca de tratamento', pois aquela cidade não é um centro de referência médica. Também não me parece razoável afirmar que alguém, estando em plena união, deixe de comparecer ao velório e sepultamento do seu companheiro de vida. E afirmo isso sem embargo das justificativas trazidas pela autora, no sentido de que havia feito uma cirurgia recente. Aliás, a autora afirmou que, depois que o falecido mudou para Paranaguá, nunca esteve naquela cidade o visitando.

Entendo, portanto, que a mudança do falecido para Paranaguá apenas evidencia o término da união, e que o período de residência comum em Ibirama decorreu mais de conveniência do que de um relacionamento conjugal.

Ademais, observo que a autora afirmou expressamente a este magistrado que 'se virava' com os recursos de sua aposentadoria e da renda de sua mãe, tendo dito ainda que recusou expressamente o auxílio do falecido quando este, ainda em vida, ofereceu dinheiro para a sua manutenção.

A autora mora em casa própria de sua mãe e é aposentada da previdência, assim como esta. E a autora ainda afirmou que somente ajuizou a presente ação porque 'falaram que eu entrasse e quem sabe conseguia'.

Concluo, portanto, pelo descabimento da concessão do benefício pleiteado."
A autora, em seu depoimento pessoal, informa que não chegou a ir para Paranaguá, pois não tinha como deixar sua mãe. Afirmou que o falecido foi sepultado em Paranaguá e não foi ao velório e enterro porque tinha feito uma cirurgia da vesícula naquele mês.

Disse que no período em que o falecido morou em Paranaguá, o mesmo veio só duas vezes a Ibirama.

Afirmou, em seu apelo, que a conta conjunta comprova a união estável no período final da vida do de cujus. Porém, em seu testemunho diz que a conta conjunta não era muito movimentada porque possuía outra conta e colocava um pouco de dinheiro em cada uma.

Como se vê, merece manutenção a sentença de improcedência, tendo em vista que embora tenha existido união estável entre a autora e o de cujus, esta não era mais existente quando do óbito deste.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002704-84.2013.404.7213/SC
ORIGEM: SC 50027048420134047213
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA DA CONCEICAO PEIXER
ADVOGADO
:
JEFFERSON LUIZ GROSSL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326136v1 e, se solicitado, do código CRC 2038A958.
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Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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