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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5004882-56.2015.4.04.7206...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro. (TRF4, AC 5004882-56.2015.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-56.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES
ADVOGADO
:
PABLO ADRIANO ANTUNES
INTERESSADO
:
EDILIA FARON GONÇALVES
ADVOGADO
:
JORGE ALBERTO LORENZETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e, por conseguinte negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176314v14 e, se solicitado, do código CRC 1C320D11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-56.2015.4.04.7206/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES
ADVOGADO
:
PABLO ADRIANO ANTUNES
INTERESSADO
:
EDILIA FARON GONÇALVES
ADVOGADO
:
JORGE ALBERTO LORENZETTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 19/06/2017, que julgou parcialmente procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, para condenar o Instituto a:
"a) declarar o direito da parte autora à pensão por morte, desde a data do óbito (28/02/2007), tendo em vista que este foi realizado em observância ao prazo legal previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91;
b) determinar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados até a data de implantação, respeitada a prescrição, bem como a cota parte da autora, sendo que no período de 29/08/2010 a 01/09/2012, referida cota corresponde a 1/6 do valor do benefício, nos termos delineados no item 2.3, tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros, na forma da fundamentação."
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, não ser possível o recebimento, pela autora, do percentual integral do benefício nos períodos em que já houve o pagamento da pensão a outros dependentes. Com efeito, alega que, em relação à pensão por morte deixada pelo instituidor Cesário Antônio Gonsalves, verificou-se a seguinte situação:
"- de 28/02/2007 até 31/03/2010: a pensão foi integralmente adimplida para a filha do instituidor PATRICIA MOTA GONSALVES - filha da parte Autora: CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES;
- de 01/04/2010 até 01/09/2012: a pensão restou rateada entre a filha da parte Autora e a ex-esposa do "de cujus";
- a partir de 01/09/2012 até os dias atuais: a pensão está sendo paga exclusivamente a ex-esposa EDILIA, devido ao limite da idade da filha da parte Autora."
Sustenta, pois, que não há direito à percepção de valores atrasados, porquanto esses já foram pagos pelo INSS aos outros beneficiários. Por fim, pede a adoção dos critérios da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de CESÁRIO ANTÔNIO GONSALVES ocorreu em 28/02/2007, consoante certidão acostada ao evento 1 (procadm6), e sua qualidade de segurado restou comprovada pelo fato de que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 517.905.361-3 até a data do óbito.
Ademais, é de ver-se que, frente ao óbito de Cesário, PATRÍCIA MOTA GONSALVES, filha do falecido e da autora, requereu administrativamente a pensão por morte n. 143.665.171-6 em 05/03/2007, a qual restou deferida e foi paga até quando atingiu os 21 anos de idade, em 01/09/2012 (ev. 1, procadm6).
Da análise do processo administrativo em questão, verifico que, em 24/04/2007, a autora requereu a revisão do referido benefício, para que também fosse incluída como beneficiária da pensão por morte n. 143.665.171-6 na qualidade de companheira do de cujus, o que, todavia, restou indeferido.
De outro lado, verifico ter vindo aos autos a informação de que EDÍLIA FARON GONSALVES estava recebendo a pensão por morte n. 152.965.043-4, na qualidade de cônjuge de Cesário e, em razão disso, foi incluída no polo passivo da ação. Ao manifestar-se nos autos (ev. 53), a corré sustentou que era oficialmente casada com Cesário e que a autora apenas teve uma filha com o de cujus, mas não mantinha com ele uma união estável.
Em réplica (ev. 59), a autora alegou que o falecido estava separado de fato de Edília há muitos anos e vivia com a demandante há mais de 20 anos.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 22/03/2017, foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viveram em união estável por muitos anos até a data do falecimento deste, ressaltando que a condição de companheira do de cujus da autora foi reconhecida pela própria ré Edília, ex-esposa do falecido separada de fato.
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos diversos documentos, assim arrolados na sentença:
- Certidão de óbito do de cujus em que a autora figura como declarante (evento 1, PROCADM6, p. 4);
- Documentos do 'de cujus' (ev.1, OUT8);
- certidão de nascimento de nascimento de filho comum, nascido em 1º de setembro de 1991 (ev. 1, PROCADM6, p. 6);
- Declaração, com reconhecimento de assinaturas em cartório, onde a autora e o falecido atestaram, em 24/04/1998, juntamente com duas testemunhas, a vivência em união estável há nove anos, desde 11/1998 (ev. 1, PROCADM6, p. 26). O documento original estava em posse da Fundação Casa Própria, tendo um servidor do INSS conferido, 'in loco' a cópia com o original e obtido informação da existência de "Permissão Preferencial de Uso" de imóvel, onde constam como permissionários a autora e o instituidor do benefício, cujo documento foi assinada pelos permissionários e pelo Secretário de Habitação, em 25.04.1998 (ev. 1, PROCADM6, p. 29);
- correspondência encaminhada ao de cujus, em 12/2006, para o endereço Rua Ferdinando Bedin, 548, Madureira, Caxias do Sul (ev. 1, PROCADM6, p. 7-9) e conta de água e outras correspondências (cartão de crédito), de janeiro de 2007, endereçada à autora, para o mesmo endereço da correspondência do instituidor do benefício (ev. 1, PROCADM6, p. 9-10)
- termo de opção, de 28/02/2007, no qual a autora, na condição de responsável pelo paciente Cesario Antonio Gonsalves, autoriza determinada funerária a retirar o corpo do paciente falecido (ev. 1, OUT9, p. 5);
- lista de presença de pacientes do Serviço de Oncologia do Hospital Geral, onde consta a rubrica da autora como acompanhante do paciente Cesário Antônio Gonsalvez, em consulta em janeiro e fevereiro de 2007 (ev. 1, OUT10, p. 1);
- identificação do paciente, de 18/01/2007, onde consta a autora como esposa (ev. 1, OUT10, p. 2);
- consentimento para tratamento oncológico, assinado em 18/01/2007, pela autora (ev. 1, OUT10, p. 3);
- boletim de internação e alta do instituidor do benefício, de 26.01.2007, onde consta a autora como responsável (ev. 1, OUT11, p. 2);
- termo de responsabilidade, assinado em 20/01/2007, pela autora, na qualidade de companheira do segurado instituidor da pensão, onde autoriza o corpo clínico do Hospital Nossa Senhora de Pompéia a praticar qualquer tratamento médico ou cirúrgico no paciente Cesario Antonio Gonsalves (ev. 1, OUT11, p. 3-4);
- boletim de internação e alta do instituidor do benefício, de 09.11.2006, onde consta a autora como responsável (ev. 1, OUT12, p. 1);
- boletim de internação e alta do instituidor do benefício, de 18.10.2006, onde consta a autora como responsável (ev. 1, OUT13, p. 1);
- termo de responsabilidade, assinado em 29/10/2006, pela autora, na qualidade de companheira do segurado instituidor da pensão, onde autoriza o corpo clínico do Hospital Nossa Senhora de Pompéia a praticar qualquer tratamento médico ou cirúrgico no paciente Cesario Antonio Gonsalves (ev. 1, OUT12, p. 2-3) e
- termo de responsabilidade, assinado em 02/10/2006, pela autora, na qualidade de companheira do segurado instituidor da pensão, onde autoriza o corpo clínico do Hospital Nossa Senhora de Pompéia a praticar qualquer tratamento médico ou cirúrgico no paciente Cesario Antonio Gonsalves (ev. 1, OUT13, p. 2-3).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial e percepção das parcelas atrasadas
Tendo em vista que o óbito de Cesário ocorreu em 28/02/2007 e o requerimento administrativo da pensão em nome da autora deu-se apenas em 24/04/2007, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91 (redação vigente à época), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (em 24/08/2015), ou seja, a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2010.
Assim, considerando que havia três beneficiárias da pensão por morte deixada por Cesário (a autora, sua filha Patrícia e a ex-esposa Edília) e que estão prescritas as parcelas anteriores a 24/08/2010, as respectivas cotas, no que tange ao direito da autora à pensão por morte e às parcelas que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal, devem ser assim distribuídas:
a) de 24/08/2010 a 01/09/2012: 1/3 da pensão por morte para cada beneficiária;
b) a partir de 01/09/2012: 1/2 da pensão por morte para a autora e 1/2 para a corré Edília.
Observadas as cotas devidas nos referidos períodos, devem ser descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título pela filha da autora, os quais reverteram em proveito do núcleo familiar da autora, a qual, na condição de representante legal da menor, era quem administrava o recebimento da pensão.
Em outras palavras, no interregno de 24/08/2010 a 01/09/2012, a autora e sua filha fariam jus a 2/3 da pensão por morte e não a apenas 1/2, como foi pago à sua filha e admitido pelo INSS na apelação.
Não há que se cogitar, pois, de enriquecimento ilícito da parte autora, como alega o INSS no recurso, pois, ao contrário, o núcleo familiar da demandante, composto por ela e sua filha, recebeu aquém do que lhe seria devido.
Do mesmo modo, não se trata de pedido de habilitação tardia da demandante, pois restou comprovado que ela requereu o benefício em nome próprio logo após o óbito, o qual restou indeferido. Portanto, a única limitação ao seu pedido diz respeito às parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal.
De outro lado, registro não terem sido questionados, na presenta ação, de forma objetiva, o direito da corré Edília à pensão por morte deixada por Cesário ou o seu grau de dependência econômica em relação ao falecido ex-cônjuge, cabendo ao INSS, se for o caso, revisar, administrativamente ou em juízo, a concessão daquele benefício.
Dos consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença quanto ao mérito, nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e, por conseguinte negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176313v29 e, se solicitado, do código CRC DFF3DCFA.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-56.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50048825620154047206
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES
ADVOGADO
:
PABLO ADRIANO ANTUNES
INTERESSADO
:
EDILIA FARON GONÇALVES
ADVOGADO
:
JORGE ALBERTO LORENZETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E, POR CONSEGUINTE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217402v1 e, se solicitado, do código CRC 5579B1DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:28




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