APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008437-44.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591407v4 e, se solicitado, do código CRC 85EBB56F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008437-44.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF |
RELATÓRIO
TEREZA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Davi Ferreira De Oliveira trabalhador rural, falecido em 13-10-2002.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o beneficio da pensão por morte, desde a data da negativa do requerimento administrativo, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, l do CPC.
(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, cerceamento de defesa, eis que não disponíveis os arquivos contendo as mídias com o depoimento das partes. Aduz que o de cujus não exercia atividade rural, em regime de economia familiar no período imediatamente ao óbito, não possuindo, por conseguinte, qualidade de segurado. Assevera que o Sr. Davi Ferreira de Oliveira não tinha qualquer contribuição para o RGPS, apenas recebeu LOAS no período de 27/08/2002 a 13/10/2002, dessa forma, não detinha qualidade de segurado quando da sua morte, conforme CNIS e PLENUS, pois LOAS não gera pensão.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Cerceamento de defesa
Insta ressaltar que as mídias contendo os depoimentos tomados no decorrer da instrução processual, foram juntadas no Evento 75, sendo a Autarquia intimada a se manifestar, ocasião em que se quedou silente.
Assim, não há falar de cerceamento de defesa, porque o INSS teve ciência do conteúdo da audiência, momento em que poderia efetuar eventual aditamento ao recurso.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência do evento morte;
b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91);
e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito do marido da autora foi comprovada por meio da certidão de óbito (e vento 1.4).
A qualidade dependente da autora não foi contestada pelo INSS.
O INSS impugnou a qualidade segurado do falecido. E neste ponto não lhe assiste razão.
Veja-se que o INSS traz à baila a alegação de que o falecido estava em gozo de benefício de prestação continuada (LOAS), o que não geraria o direito da autora à percepção do benefício da pensão por morte. A autora, em contrapartida, sustenta que foi concedido o benefício assistencial de forma errônea, quando deveria ter sido o falecido beneficiado com o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
De fato. O benefício assistencial (LOAS) é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
Contudo, o TRF da 4a Região vem admitindo a concessão da pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em erro ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o extinto fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou outro benefício previdenciário.
No caso em liça, restou comprovado que o falecido, esposo da autora, fazia jus a aposentadoria por invalidez.
Ora, de acordo com as testemunhas, o Sr. Davi Ferreira de Oliveira, antes de adoecer, trabalhava como agricultor, na condição de boia-fria. De acordo ainda com a prova testemunhal, a falecida, antes de ocorrer o óbito, havia cinco/seis meses que não mais trabalhava, justamente em face da doença (câncer).
Ora, a desperto da concessão do benefício assistencial, comprovada estava sua incapacidade laboral à época do óbito. Veja-se, foi-lhe concedido o benefício assistencial, contudo o extinto, em face de sua doença (Câncer), não mais possuía condições de labor.
Portanto, o esposo da autora, quando do óbito, fazia jus a benefício diverso do assistencial, o que conduz à conclusão de que ostentava a qualidade de segurado quando de sua morte.
Nesse sentido, há precedentes do STJ, conforme citação no AC. 0004881-61.2011.404.9999, da Sexta Turma do TRF4, Rei. Celso Kipper, D.E. 17/06/2011).
Logo, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito. Assim, deve-se considerar a data da negativa do requerimento administrativo, como data de início do benefício (óbito em data posterior a Lei 9528/97).
(...)
Não prospera a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
É de se acrescentar que o fato do falecido estar recebendo amparo social ao idoso - LOAS, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade, que é o caso em tela.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus, na condição de trabalhador rural até o início do benefício assistencial concedido pelo INSS.
Portanto, entendo que, na data do óbito, José Ordilei Horst deveria estar recebendo o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, em lugar de benefício assistencial, o que lhe alçaria à condição de segurado do RGPS. Preenchidos, então os requisitos legais à concessão do benefício postulado.
Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591406v10 e, se solicitado, do código CRC 20119992. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008437-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011598220138160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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