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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEG...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A dependência econômica não exige início de prova material. 2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5003060-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003060-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por Iraci Pereira da Silva visando a concessão de pensão por morte de seu filho Edivaldo Pereira da Silva, falecido em 09/03/2008, por ser dependente do segurado falecido.

A r. sentença proferida em 06/12/2016, julgou procedente o pedido:

Ante o exposto, resolvo o mérito do feito, com base no art. 487, I, do NCPC julgando PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) conceder à parte autora IRACI PEREIRA DOSSANTOS o benefício de PENSÃO POR MORTE, desde a data do óbito, em 09/03/2008, nos termos da fundamentação precedente;

b) pagar as prestações em atraso, sendo que a correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, pelo índice INPC (TRF4, APELREEX 0023837-23.2014.404.9999). O débito deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29 de junho do ano de 2009, com base no Decreto-Lei n. 2.322/87 e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009 (consoante entendimento expressado na APELREEX 5008791-43.2014.404.7206 do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

c) pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

d) pagar as custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

Na ausência de interposição de Recursos, remetam-se os Autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª região para fins de reexame necessár

O INSS apela arguindo inicialmente a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, aduz não restar provada a dependência da autora em relação ao de cujus, eis que decorridos mais de sete anos do falecimento do filho quando da postulação do benefício. Ademais, o filho residia em cidade diversa e os pais recebiam salário, sendo que por ocasião do óbito o finado também estava desempregado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Portanto, não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

No presente caso, transcorridos menos de 5 anos entre a data do ajuizamento da ação (21/08/2013) e óbito do segurado (09/03/2008), não há parcelas prescristas.

Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

PENSÃO POR MORTE

Controverte-se nos autos acerca do direito da apelada, na condição de mãe, à percepção de pensão por morte de seu falecido filho, segurado da previdência.

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/03/2008, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

O óbito de Edivaldo Pereira de Souza ocorreu em 09/03/2008, aos 26 anos de idade (ev.1.5).

A condição de segurado do instituidor, não contestada, está devidamente comprovada através da CTPS e CNIS - ev. 1.5/1.6 -, onde consta que o falecido possuía vínculo empregatício até 12/2007, como tralhador rural, ou seja, dentro do período de graça (ev.1.5).

A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.

A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável à presente situação exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".

Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:

RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada.

(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO).

Diverso não é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.

2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

3. Omissis.

(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, julg. 09-12-2003, DJU 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO).

Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).

Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.

A autora juntou aos autos ficha de empregado do finado, onde ela e o esposo constam com seus beneficiários (ev. 1.6).

Consoante a prova colhida na audiência de instrução e julgamento, restou devidamente comprovado que a ausência do falecido causou abalo financeiro considerável à autora, haja vista que ele sustentava a casa, sendo o único da família com renda fixa.

Em seu depoimento a autora disse:

"que o filho falecido morava com a autora, que ele não era casado, nem tinha filhos; que o filho estava em Rondon, trabalhando no corte de cana, na Usina, quando faleceu; que moravam a autora, o marido e o finado na mesma casa; que a autora e o marido não trabalhavam à época; que o finado é quem sustentava a casa, pois a autora e o marido já estavam doentes; que o finado ganhava um salário, um salário e pouquinho; que o finado pagava tudo em casa, pois os pais gastavam muito em remédio; que a comunidade ajuda a autora; que após o óbito do filho a autora e seu esposo ficaram sem renda; que o marido passou a receber um salário, após o óbito do filho, quando então ele se aposentou por ser incapaz; mas na época do óbito do filho, apenas ele é quem sustentava a família."

A testemunha Nilson Rocha Niza disse que:

"conhecia o finado, que ele deve ter falecido uns 7 ou 8 anos; que sabe que ele trabalhava na Usina; que ele morava com os pais dele, e ele era solteiro; que sabe que o marido da autora é doente do coração, que inclusive, fez cirurgia de ponte de safena; que sabe que o finado ajudava nas despesas da casa, como água, luz; que já viu o finado fazendo compras no supermercado, e, também pagando a conta de luz.".

A testemunha Daniel Dias de Souza declarou que:

"conhecia o finado filho da autora; que ele faleceu faz uns 7 anos; que ele trabalhava na Usina, cortava cana; que o finado morava com a autora, e com o pai dele; que apenas o finado trabalhava na época; o casal não trabalhava, pois os dois eram adoentados; que o finado era o responsável pelo sustento, que ajudava, era o único que trabalhava à época; que viu o finado fazendo compras no supermercado; que acha que era ele quem pagava as contas de água e luz, pois trabalhava na Usina, e os pais eram doentes."

Por tais depoimentos e declarações se extrai que a autora dependia exclusivamente da ajuda financeira de seu filho falecido, sendo que somente o filho falecido provia o sustento da família, uma vez que a autora e seu cônjuge não trabalhavam e nem recebiam benefício previdenciário à época do óbito do filho.

A razão pelo ingresso judicial ter se realizado após transcorridos sete anos do óbito do segurado, foi decorrente do descaso dos anteriores procuradores constituídos, que não deram andamento ao processo, eis que a autora já havia protocolo o pedido administrtativo em 06/04/2008, ou seja, menos de um mês do advento da morte do filho.

O finado não residia em Rondon, como alegado pelo INSS, indo apenas ao município vizinho para laborar na Usina da região, eis que a ficha de empregado consta claramente que ele residia em Nova Olimpia-PR, juntamente com a autora (ev. 1.6).

Também não há nos autos a demonstração de nenhuma renda auferida pela autora, e ainda que houvesse, tal situação não seria empecilho ao deferimento do benefício, eis que não há exigência de dependência exclusiva. O pai do finado era doente e incapaz e passou a receber amparo previdenciário, que foi concedido após o óbito do filho, o que demonstra que a renda do finado era fundamental ao sustento da requerente.

Logo, o conjunto probatório revela a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, que não necessita ser exclusiva, fazendo jus ao recebimento da benesse de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado ocorrido em 09/03/2008.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Majorados os honorários advocatícios, e determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implatação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590480v28 e do código CRC 021c08df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:7:53


5003060-24.2017.4.04.9999
40000590480.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003060-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A dependência econômica não exige início de prova material.

2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implatação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000590481v4 e do código CRC 4dd657db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:7:53


5003060-24.2017.4.04.9999
40000590481 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003060-24.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACI PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: SOLANGE TEREZINHA GERALDI

ADVOGADO: PASCOAL VICENTE DOS REIS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implatação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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