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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5017939-52.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017939-52.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JENIFER LIDIANE DAVID DA SILVEIRA
:
DANIELA DAVID DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação das autoras e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162892v30 e, se solicitado, do código CRC A913D186.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 24/10/2017 10:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017939-52.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
JENIFER LIDIANE DAVID DA SILVEIRA
:
DANIELA DAVID DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação das autoras interposta contra sentença (04/06/2013 CPC/73) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Parte autora isenta de custas.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Em suas razões de apelação alegaram as autoras, em síntese, que a situação de desemprego involuntário da falecida determinou a prorrogação do período de graça para o dia 15/08/1996.
Sustentaram que após o recebimento dos salários maternidade (que a de cujus teria direito), continuou desempregada, devendo-se contar novamente o prazo pela efetiva situação de desemprego.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
O TRF4 baixou o feito em diligência, pois entendeu haver relevante omissão na instrução, sendo imperiosa a complementação no que tange a colheita da prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita à concessão da pensão por morte de Cláudia Simone David à data do óbito, ocorrido em 08/08/1999. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 33,SENT1):
Trata-se de ação ordinária em que a autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora em 08/08/1999, devido às suas precárias condições financeiras.
Foi determinada a inclusão de Daniela David da Silveira, irmã da parte autora, no pólo ativo da demanda (evento 4).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de CLÁUDIA SIMONE DAVID, ocorrido em 08/08/1999, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT1, p.3).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente das requerentes Daniela David da Silveira, nascida em 19/05/1996, e Jenifer Lidiane David da Silveira, nascida em 08/01/1998, porquanto filhas da instituidora do benefício. Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio das certidões de nascimento acostadas aos autos (evento 1, OUT1, PP 1/2).
A dependência econômica das autoras é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia a ser analisada diz respeito à qualidade de segurada no momento do óbito.
O TRF 4, entendeu imprescindível a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar eventual situação de desemprego da de cujus após a cessação de seu último vínculo laboral e após o nascimento de seu filhos.
Foi realizada audiência de instrução no dia 27/06/2017, na qual foram ouvidas três testemunhas:
O depoimento de Fátima Aparecida dos Santos apresentou o relato que segue:
Que teve contato com a Cláudia naquela época (1994/1995/1997); que ele vinha lá em cima onde a mãe dela morava, aí ali a gente sempre conversava; que a depoente morava perto da mãe dela; que ela sempre comentava com todos que procurava trabalho, olhava nos jornais, geralmente nas segundas feiras ela ia; que ela trabalhou em rede de hotéis lá em Gramado; que este emprego em Gramado parece que foi anos que ela ficou lá; que ela foi despedida; que ela teve duas filhas, a Daniela e a Jenifer, depois que ela saiu deste Hotel em Gramado, ela voltou para a casa da mãe, lá em Macaco Branco; que depois ela casou e foi para a região de Canoas; que ela sempre comentava que procurava emprego; que depois que a Daniela nasceu ela continuou procurando; que depois a Jenifer ela continuou procurando trabalho, só que logo depois ela veio a ficar doente, aí faleceu; que o enterro foi em Sapucaia. Nada mais.
No depoimento da testemunha Maria Regina Oliveira por sua vez, na condição de informante, referiu o que segue:
Que conheceu a Cláudia de lá do Macaco Branco; que ela trabalhou de carteira assinada lá em Gramado; que ela trabalhou num hotel lá bastante tempo; que depois que ela teve a Daniela ela procurou emprego; que ela teve duas filhas, a Daniela e a Jenifer; que depois que ela teve a Jenifer ela continuou procurando emprego, mas não consegui, depois ela faleceu; que ela ia em tudo em que era lugar, largando currículo, nas firmas. Nada mais.
A testemunha Solange de Oliveira, por fim, ouvida como informante:
Que conheceu Cláudia desde quando ela nasceu lá em Macaco Branco; que quando ela tinha idade para trabalhar ela trabalhou com carteira assinada; que ela foi morar com um tio lá em Gramado e lá arrumou um emprego; que lá em Gramado ela trabalhava em hotelaria; que ela ficou bastante tempo, anos lá trabalhando; que ela foi despedida; que depois ela veio para cá morar com a mãe dela, no Macaco Branco e conheceu o seu Adão; que ela casou com o seu Adão e foi morar em Sapucaia; que ela sempre procurava emprego, colocava currículos nas firmas, ia até o Sine, perguntava para as pessoas sobre empregos; que teve duas filhas a Daniela e a Jenifer; que depois do nascimento da filha Daniela ela continuou procurando emprego; que apesar de toda esta procura ela não conseguiu emprego; que ela tinha a mãe do seu Adão e uma tia que moravam perto para cuidar das meninas. Nada mais.
Com efeito, no caso concreto se trata das hipóteses de manutenção da qualidade da segurado que se filia ao Regime Geral de Previdência Social; assim determina a Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A instituidora do benefício verteu a última contribuição ao RGPS em 20/06/1994 (evento 22 - PROCADM1) e faleceu no dia 08/08/1999 (evento 1 - OUT1). Havia contribuído tão somente por quatro anos à Previdência Social, afastando-se de imediato as hipóteses de aposentadoria; o mesmo em relação aos auxílios, diante da inexistência de acidente, incapacidade e ou invalidez.
A partir do afastamento em 20/06/1994, na condição de segurada obrigatória empregada, Cláudia Simone David passou a receber o seguro desemprego, caracterizando-se a situação de desemprego involuntário e a consequente prorrogação do período de graça para 24 meses.
Ademais, os depoimentos foram unânimes em afirmar o desemprego involuntário da instituidora do benefício. A testemunha Fátima Aparecida dos Santos afirmou que Cláudia procurava trabalho, olhava nos jornais, geralmente nas segundas feiras, depois do nascimento de Daniela ela continuou procurando emprego, que depois do nascimento de Jenifer ela continuou procurando trabalho, só que logo depois ela veio a ficar doente; fatos confirmados pelas demais depoentes.
Nesta senda, a primeira prorrogação ocorreu do dia 20/06/1994 até 15/08/1996, quando o período de graça se estedeu por 12 meses, acrescidos de outros 12 meses pela situação de desemprego, considerando o art. 15, II, §2º da Lei 8213/91.
A primeira filha Daniela David da Silveira nasceu em 19/05/1996, quando a autora ainda mantinha sua condição de segurada. Partindo-se da premissa que estava configurado o direito adquirido ao salário maternidade, ainda que não requerido pela falecida, ter-se-ia a DIB 19/05/1996 e DCB 19/09/1996.
A segunda filha Jenifer Lidiane David da Silveira nasceu em 08/01/1998 quando a autora ainda era segurada, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, mantendo esta condição até 15/07/2000.
Destarte, mesmo não tendo gozado os benefícios de salário maternidade o direito permaneceu; à vista disso, considerando que o salário maternidade é o único benefício do RGPS em que os valores recebidos equivalem a salário de contribuição, forte no art. 214, §2º, do Decreto nº 3048 de 06/051999, e comprovada a situação de desemprego involuntário da falecida, conclui-se que Cláudia Simone David, falecida em 08/08/1999, era segurada da Previdência Social, fazendo jus as autoras ao benefício de Pensão por Morte.
Termo inicial/final
Considerando que a distribuição da ação deu-se em 13/09/2012, quando as autoras Daniela David da Silveira, nascida em 19/05/1996 tinha 16 anos e Jenifer Lidiane David da Silveira, nascida em 08/01/1998 então com 14 anos de idade, o termo inicial é data do falecimento de CLÁUDIA SIMONE DAVID, ocorrido em 08/08/1999 (evento 1, OUT1, p.3) pelo que exponho a seguir:
O Superior Tribunal de Justiça, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte atenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL.PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO.REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a datado óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL,Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial,acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Dessarte, não há que se falar em prescrição de parcelas.
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Como as autoras lograram êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dado provimento à apelação das autoras, pois considerado que, mesmo não tendo gozado os benefícios de salário maternidade o direito permaneceu; à vista disso, considerando que o salário maternidade é o único benefício do RGPS em que os valores recebidos equivalem a salário de contribuição, forte no art. 214, §2º, do Decreto nº 3048 de 06/051999, e comprovada a situação de desemprego involuntário da falecida, conclui-se que Cláudia Simone David, falecida em 08/08/1999, era segurada da Previdência Social, fazendo jus as autoras ao benefício de Pensão por Morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação das autoras e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162891v24 e, se solicitado, do código CRC DAF6AEDE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017939-52.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50179395220124047108
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELANTE
:
JENIFER LIDIANE DAVID DA SILVEIRA
:
DANIELA DAVID DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207251v1 e, se solicitado, do código CRC F5E7B9BC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 15:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017939-52.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50179395220124047108
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
JENIFER LIDIANE DAVID DA SILVEIRA
:
DANIELA DAVID DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214533v1 e, se solicitado, do código CRC 22D1A8EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:12




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