Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELREEX 5000304-22.2012.4.04.7120, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/01/2015)


Apelação/Reexame Necessário Nº 5000304-22.2012.404.7120/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAILÁN SODRÉ PIMENTEL
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. EMPREGADA DOMÉSTICA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte.
3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e deferir o pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762711v5 e, se solicitado, do código CRC 9C076A31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




Apelação/Reexame Necessário Nº 5000304-22.2012.404.7120/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAILÁN SODRÉ PIMENTEL
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Railan Sodré Pimentel, nascido em 22-10-1998, representado por seu genitor, Antônio Alfeu Vieira Pimentel, ajuizou, em 09-03-2012, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte da genitora, Cristiane Martins Sodré, a contar da data do óbito (13-12-2000).
Na sentença (11-07-2013), o magistrado a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito (13-12-2000), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida. Aduziu que, em relação ao vínculo anotado em CTPS no período de 02-07-2000 a 15-11-2000, em que a falecida teria trabalhado como babá, não foi trazida aos autos qualquer prova que corrobore tal anotação, nem mesmo recibos de salários ou qualquer outro documento idôneo que comprovasse a existência do referido vínculo. Alegou, ainda, que o requerimento efetuado na via administrativa foi feito em nome próprio do pai do demandante; já em juízo, o requerimento está sendo feito em nome do demandante. Em razão disso, somente haveria pretensão resistida na via administrativa em relação ao genitor do demandante.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
No evento 8, o autor postulou a inclusão do feito em pauta e a concessão da antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Cristiane Martins Sodré (13-12-2000), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da de cujus, ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a condição de dependente do autor, como filho menor de 21 anos de idade, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento anexada ao evento 2 (procadm6), sendo que a dependência econômica do filho menor de 21 anos é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
No que diz respeito à qualidade de segurada, o autor alegou, na petição inicial, que sua mãe trabalhou como babá, no período de 02-07-2000 a 15-11-2000, na residência da senhora Zeni Maria Souza de Lima, localizada na Rua Neri Gomes Peixoto, n. 2.356, em Santiago/RS, cujo vínculo restou anotado na CTPS da falecida.
O INSS, por sua vez, alegou que a falecida Cristiane não ostentava a qualidade de segurada na época do óbito, pois não possuía vínculos cadastrados no CNIS. Além disso, referiu que não houve recolhimentos de contribuições previdenciárias na época do seu falecimento. Aduziu, ainda, que, em relação ao suposto vínculo empregatício registrado na CTPS, não carreou o autor qualquer documento idôneo que comprovasse sua efetiva existência, não havendo, de outra parte, nenhuma anotação de salário ou de férias em relação ao mesmo.
Passo a analisar a existência do vínculo de emprego da falecida Cristiane Martins Sodré anotado em sua CTPS, no período de 02-07-2000 a 15-11-2000, para a empregadora Zeni Maria Souza de Lima, no cargo de babá (evento 2, procadm9).
Primeiramente, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Na hipótese dos autos, a suposta empregadora da de cujus, senhora Geni Maria Souza de Lima, foi ouvida como testemunha na audiência realizada em 11-04-2013, ocasião em que afirmou ter sido empregadora da falecida mãe do autor, a qual trabalhou como babá de três filhos seus. Justificou não ter recolhido as contribuições previdenciárias, porque costumava contratar babás por períodos curtos, de experiência, sendo que, pouco tempo depois da contratação da falecida, ela própria teria pedido demissão. Esclareceu que a mãe do autor recebia um salário mínimo mensal, e que a jornada de trabalho era das 13h30min às 17h30min, aproximadamente, sendo que, às vezes, estendia-se, motivo pelo qual pagava um salário mínimo. Disse que o marido da falecida normalmente ia buscá-la no final do expediente. Afirmou a testemunha que trabalhava, já naquela época, como cabeleireira, em sua própria casa, razão pela qual não se preocupou com a falta de experiência da contratada, que começou a atividade em julho de 2000. Disse que assinou a CTPS da falecida há cerca de dois ou três anos, a pedido do esposo desta, e o fez porque achou correto, tendo em vista que Cristiane efetivamente havia trabalhado para a depoente. (evento 100, ATA1).
Além disso, também prestou depoimento a testemunha Paulo César Maia Ribas, que declarou ter conhecido a falecida mãe do autor em 2000, quando ela trabalhou em uma casa situada em frente à casa do seu sogro. Afirmou que ela trabalhava para Geni, na condição de doméstica, uma vez que a empregadora tinha filhos pequenos. Disse que, constantemente, via a falecida saindo do local de trabalho às 18h15min, horário em que chegava, aproximadamente três vezes por semana, à casa de sua namorada, após sair do trabalho. Acrescentou que, frequentemente, o esposo da falecida, Antônio Alfeu, esperava ela, no referido horário, quando costumavam conversar.
Da análise da prova produzida nos autos e considerando estar em análise direito de menor de idade, tenho por comprovado ao alegado vínculo de emprego da de cujus, no período de 02-07-2000 a 15-11-2000, no cargo de babá, com a empregadora Geni Maria Souza de Lima, à quem competia recolher as contribuições previdenciárias.
Com efeito, em se tratando de empregada doméstica, o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo o autor ser prejudicado pelo fato de a empregadora não ter efetuado tal recolhimento.
Ademais, em se tratando de empregada doméstica, seria praticamente impossível a juntada de outros documentos idôneos para comprovar o aludido vínculo de emprego, tais como recibos de salários, como aventou o INSS, tendo em vista que, via de regra, os recibos de salários ficam com o empregador, quando este paga o salário para o empregado.
De outro lado, o fato de a de cujus não possuir qualquer outro registro de vínculo empregatício na CTPS ou no CNIS explica-se pelo fato de ter falecido muito jovem, com apenas vinte anos de idade.
Portanto, ainda que a anotação do vínculo de emprego na CTPS de Cristiane tenha ocorrido após o seu falecimento, a própria empregadora, ouvida em audiência, confirmou a sua existência, razão pela qual entendo que restou comprovada a qualidade de segurada da falecida na época do óbito.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tem o autora direito ao benefício pleiteado.
Marco inicial do benefício
Na hipótese dos autos, verifico que o requerimento administrativo da pensão por morte foi efetuado em 19-10-2010 apenas em nome de Antônio Alfeu Vieira Pimentel, pai do demandante, na condição de companheiro da falecida. Todavia, como, na época do requerimento, o autor contava apenas 11 anos de idade (nascido em 22-10-1998) e o pai o representava, entendo que, ao ter requerido o benefício na via administrativa, o fez também no interesse do demandante. Nesse contexto, tenho por demonstrado que o presente pleito de pensão por morte foi precedido de requerimento administrativo, adequando-se, pois, à manifestação do STF no RE 631.240-MG.
Assim sendo, tendo o autor ajuizado a presente ação em 09-03-2012, quando contava 13 anos de idade, e tendo postulado o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (13-12-2000), o benefício é devido desde então, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Consectários
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Antecipação de tutela
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito do autor à pensão por morte pleiteada.
O risco de dano encontra-se demonstrado pelo fato de o autor ser menor de idade e não possuir renda que lhe garanta o sustento, ressaltando-se a natureza alimentar do benefício postulado.
Assim, defiro a antecipação da tutela postulada, determinando que o INSS implante o benefício, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e deferir o pedido de antecipação de tutela.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6762710v10 e, se solicitado, do código CRC F093E59A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5000304-22.2012.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50003042220124047120
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAILÁN SODRÉ PIMENTEL
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 1160, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820181v1 e, se solicitado, do código CRC CC8142CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 24/06/2014 15:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
Apelação/Reexame Necessário Nº 5000304-22.2012.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50003042220124047120
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAILÁN SODRÉ PIMENTEL
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170213v1 e, se solicitado, do código CRC 89F7B3D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5000304-22.2012.404.7120/RS
ORIGEM: RS 50003042220124047120
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAILÁN SODRÉ PIMENTEL
ADVOGADO
:
SILVIO TUSI JUNIOR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309784v1 e, se solicitado, do código CRC EBB934F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora