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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO. TRF4. 5045340-10.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida não atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento da genitora, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5045340-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045340-10.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: IDA DORNHAUSER

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IDA DORNHAUSER, aposentada por invalidez, ajuizou a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão de pensão por morte em face do óbito de sua genitora, ocorrido em 27/05/2015.

Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da executividade em razão do benefício da Justiça Gratuita.

Apela a parte autora sustentando que, em que pese a declaração de invalidez tenha se dado dias após o óbito, a moléstia ocupacional já era existente antes de ser definitivamente aposentada. Assim, restando demonstrada a dependência econômica, requer a reforma da sentença com a concessão do benefício a contar da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A pretensão deduzida pelo autor remonta a época em que a legislação aplicável ainda era outra, porquanto o segurado instituidor teria falecido em 1990. À época, vigia a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960, alterada pelo Decreto 89.312/1984) que assim dispunha:

Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

(...)

Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.

A qualidade de segurada da instituidora encontra-se comprovada pela prova documental, conforme se infere da documentação juntada no evento 2, OUT8, onde vê-se que era beneficiária de aposentadoria por idade .

A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.

De outro lado, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.

Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)

Na hipótese, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 10/11/2015 (benefício n. 21/167.928.849-8), juntando atestados médicos declarando sua incapacidade, bem como a carta de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (benefício n. 611.399.727-1 - Evento 2, OUT9), requerido em 31/07/2015, após a morte da genitora.

Contudo, alega que a incapacidade já existia ao tempo do óbito da genitora.

A fim de comprovar a dependência econômica juntou:

a) contas de energia elétrica, faturas de supermercado (OUT 15/16);

b) declarações de diversos comerciantes de que a autora era dependente da mãe e sua cuidora (OUT17/30);

c) receituários de controle especial em nome da autora referentes às medicações cloridrato de amitriptilina e reparil gel (OUT31/32);

d) atestados médicos datados de 2010 e 2012 do médico ortopedista e traumatologista Rafael Ricardo Lazzari, onde a autora é diagnosticada com as CIDs M 75.5 (bursite do ombro); M 65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) e M 54.5 (dor lombar baixa) (OUT 33/34);

e) atestado médico do ortopedista e traumatologista Christian Fiorini, de que a autora "apresenta LMR (subescapular) de ombro direito + epicondilite lateral de cotovelo esquerdo + osteoporose por desuso do punho direito (pós fratura). Em tratamento de reabilitação fisioterápica de todos e medicação antiinflamatória, datado de 07/07/2014 (CID M 75.1 - síndrome do manguito rotador - OUT36); e

f) atestado médico do ortopedista e traumatologista Christian Fiorini, datado de 08/07/2015, nos seguintes termos: "Necessita avaliação pericial do INSS para auxílio-doença. Apresenta artrose de coluna cervical + lesão de maguito rotador no ombro direito + epicondilite lateral de cotovelos. Sem condições de trabalho como forma de subsistência no momento" (OUT37).

Na audiência do dia 25/04/2017 foram ouvidas Sirlei Spada e Pedro Decker.

O senhor Pedro Decker afirmou que faz uns 6-7 anos que ela voltou de São Paulo para morar com a mãe. Que ela tem um problema no braço. Que não consegue trabalhar. Que os irmãos é que a ajudam a se manter porque ela tem muitos gastos com remédios. Tem uma pessoa que trabalha 2-3x por semana meio dia para ela. Que quem pagava os ranchos que a testemunha entregava era a mãe dela.

A testemunha Sirlei Spada afirmou que a autora voltou de São Paulo há uns 7-8 anos. Que a autora comprava roupas dela quando ainda "tinha a vó", quando a mãe era viva. Que agora negocia menos com ela. Que ela se queixa de gastos médicos, com farmácia. Que os irmãos a ajudam por mês. Que a "vó" que pagava quando a autora comprava dela.

Existente a dúvida acerca da evolução da incapacidade da autora na data do óbito considerando que, não apenas a concessão, como o requerimento de aposentadoria por invalidez, são posteriores ao óbito, foi convertido o julgamento em diligência, e realizada perícia por médico ortopedista e traumatologista (Evento 23, LAUDO 16) na qual foi constatado que a autora atualmente se encontra apta ao labor e que apresenta quadro de tendinopatia do manguito rotador, porém a doença não causa limitações de função para o membro superior, avaliado, o membro apresenta função adequada.

Assim, não obstante não exista, de fato, qualquer óbice à cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91, em razão da ausência de prova da incapacidade (não apenas ao tempo do óbito), deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000462206v25 e do código CRC 161ef0f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:55:51


5045340-10.2017.4.04.9999
40000462206.V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045340-10.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: IDA DORNHAUSER

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE não PREEXISTENTE AO ÓBITO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filha inválida não atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios. 3. In casu, não tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento da genitora, é de ser mantida a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000462207v7 e do código CRC b9ded0f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:55:51


5045340-10.2017.4.04.9999
40000462207 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação Cível Nº 5045340-10.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: IDA DORNHAUSER

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5045340-10.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IDA DORNHAUSER

ADVOGADO: EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 980, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:50.

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