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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4....

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000532-42.2022.4.04.7218, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000532-42.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JESSICA PATRICIA DE MOURA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-07-2023, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2018. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (19-06-2018) ou do novo requerimento apresentado (20-05-2022).

Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia judicial com outro especialista.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão a parte autora com relação ao pedido de reabertura da instrução processual. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, o perito do juízo avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas da autora de forma fundamentada. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Além disso, cumpre destacar que o profissional que conduziu o exame é especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área da patologia apontada pela requerente.

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 24 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de atendente de lanchonete, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2018, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 02-05-2023 (evento 51 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora a autora apresente fratura consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (CID S82.2 - fratura da diáfise da tíbia), não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Analisando o quadro clínico da autora, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Formação técnico-profissional: nenhum

Última atividade exercida: auxiliar de produção

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes a função

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 4 meses

Até quando exerceu a última atividade? 02/05/2023

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: atendente de loja, vendedora;

Motivo alegado da incapacidade: dor no joelho e perna direita

Histórico/anamnese: História cronológica dos fatos: “A autora alega que sofreu atropelamento por moto no dia 18/01/2018. foi encaminhada para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura exposta de tíbia e fíbula direita. Foi indicado tratamento cirúrgico e realizado no dia do trauma com fixação da fratura do com haste medular bloqueada e 4 parafusos. Realizou seguimento ambulatorial e fisioterapia até alta médica. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 18/01/2018 até 19/06/2018.
Na época do trauma trabalhava de atendente de lanchonete, realizava sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utilizava os membros superiores para manusear objetos leves
Idade: 23
Escolaridade: segundo grau incompleto
Estado Civil: casada
Atividade laboral pregressa: atendente de loja, vendedora;
Atividade laboral atual: auxiliar de produção
Tabagismo: nega
Etilismo: nega
Comorbidades: asma
Exercícios: nenhum
Dominância: canhota

Documentos médicos analisados: 15/02/2018 rx perna com fratura de tíbia e fíbula diafisária com bom alinhamento ósseo, tíbia fixada com haste intramedular e 4 parafusos de bloqueio.

Exame físico/do estado mental: Joelho e perna direita:
Marcha sem alterações.
Sem deformidade macroscópica.
Sem edema ou equimose.
Musculatura trófica.
Arco de movimento completo.
Crepitação discreta bilateral.
Sem instabilidade ligamentar. (lachman, gaveta anterior e posterior, varo e valgo neg)
Sem instabilidade patelar.
Rabbot negativo
Testes meniscais negativos. (mcmurray)
Neurovascular preservado.
normo eixo da perna
sem desvio rotacional da perna
sem sinais de encurtamento da perna em relação a contra lateral

Diagnóstico/CID:

- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): acidentária

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 18/01/2018

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não apresenta limitação funcional ou motora do joelho e perna direita; sem sequelas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Todas as informações pertinentes ao processo, juntadas ou apresentadas foram analisadas e consideradas.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: FELIPE NEVES CAMPOS (CRMSC020308)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

1- O(A) autor(a) sofreu algum acidente? Se positivo, de que tipo e quando?
2- Qual era, especificamente, a função laboral desempenhada pelo autor na época do acidente? Em que posição a exercia? Que membros ou partes do corpo fazia uso para o trabalho?
3- Qual é a função laboral desempenhada pelo autor atualmente?
4- Houve a consolidação das lesões decorrentes no acidente ocorrido com o(a) autor(a)?
5- O(A) autor(a) apresenta sequelas decorrentes do acidente? Se positivo, qual, indicando também o CID?
6- As sequelas implicaram em redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que a situação não esteja prevista no Decreto 3.048/99?
7- Caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, informar o grau da lesão/sequela, ou seja, afim informar o grau de perda do aparelho, de prejuízo estético, de segmento de membro, de alteração articular, de encurtamento de membro, redução da força e/ou da capacidade dos membros, ou de qualquer outra alteração em aparelhos e sistemas do corpo humano (o que for o caso).

Respostas:
1 História cronológica dos fatos: “A autora alega que sofreu atropelamento por moto no dia 18/01/2018. foi encaminhada para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura exposta de tíbia e fíbula direita. Foi indicado tratamento cirúrgico e realizado no dia do trauma com fixação da fratura do com haste medular bloqueada e 4 parafusos. Realizou seguimento ambulatorial e fisioterapia até alta médica. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 18/01/2018 até 19/06/2018.
2 Na época do trauma trabalhava de atendente de lanchonete, realizava sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utilizava os membros superiores para manusear objetos leves
3 auxiliar de produção
4 sim
5 Não apresenta limitação funcional ou motora do joelho e perna direita; sem sequelas.

Quesitos da parte autora:

DOS QUESITOS À PERÍCIA MÉDICA
01. Quais são as lesões e/ou sequelas apresentadas pela Parte Autora?
História cronológica dos fatos: “A autora alega que sofreu atropelamento por moto no dia 18/01/2018. foi encaminhada para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura exposta de tíbia e fíbula direita. Foi indicado tratamento cirúrgico e realizado no dia do trauma com fixação da fratura do com haste medular bloqueada e 4 parafusos. Realizou seguimento ambulatorial e fisioterapia até alta médica. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 18/01/2018 até 19/06/2018.
Na época do trauma trabalhava de atendente de lanchonete, realizava sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utilizava os membros superiores para manusear objetos leves
Idade: 23
Escolaridade: segundo grau incompleto
Estado Civil: casada
Atividade laboral pregressa: atendente de loja, vendedora;
Atividade laboral atual: auxiliar de produção
Tabagismo: nega
Etilismo: nega
Comorbidades: asma
Exercícios: nenhum
Dominância: canhota
02. Em que regiões do corpo se apresentam as lesões/sequelas?
História cronológica dos fatos: “A autora alega que sofreu atropelamento por moto no dia 18/01/2018. foi encaminhada para atendimento hospitalar com médico ortopedista e este pediu exames complementares, enquanto prescrevia analgésicos. Relata que o médico a diagnosticou com fratura exposta de tíbia e fíbula direita. Foi indicado tratamento cirúrgico e realizado no dia do trauma com fixação da fratura do com haste medular bloqueada e 4 parafusos. Realizou seguimento ambulatorial e fisioterapia até alta médica. Ficou em BI (benefício por incapacidade) de 18/01/2018 até 19/06/2018.
Na época do trauma trabalhava de atendente de lanchonete, realizava sua função em pé e deambulando no local de trabalho, utilizava os membros superiores para manusear objetos leves
Idade: 23
Escolaridade: segundo grau incompleto
Estado Civil: casada
Atividade laboral pregressa: atendente de loja, vendedora;
Atividade laboral atual: auxiliar de produção
Tabagismo: nega
Etilismo: nega
Comorbidades: asma
Exercícios: nenhum
Dominância: canhota
03. Em razão destas lesões e/ou sequelas, a Parte Autora teve sua capacidade
laboral reduzida para a sua profissão?
não
04. Esta redução da capacidade laboral é permanente?
Não apresenta limitação funcional ou motora do joelho e perna direita; sem sequelas.
05. Em virtude das lesões e/ou sequelas, a Parte Autora encontra limitação para
exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Justifique.
Não apresenta limitação funcional ou motora do joelho e perna direita; sem sequelas.
06. Estas lesões e/ou sequelas podem impedir a Parte Autora de exercer atividade
que exija esforço físico do(s) membro(s) lesionado(s)?
Não apresenta limitação funcional ou motora do joelho e perna direita; sem sequelas.
07. Que movimentos a Parte Autora possui restrições para executar? Esclareça.
nenhum
08. Aponte a data do início da invalidez (seja ela parcial ou total).
Não apresenta limitação funcional ou motora do joelho e perna direita; sem sequelas.
09. A Parte Autora pode desenvolver a mesma atividade laboral da época do
infortúnio com a mesma destreza e habilidade?
Sim; Não apresenta limitação funcional ou motora do joelho e perna direita; sem sequelas.

Como visto, o expert concluiu que a autora não apresenta limitação funcional, razão pela qual pode exercer as mesmas atividades com idêntica destreza e habilidade.

Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, a documentação médica acostada aos autos não é capaz de infirmar a avaliação do perito judicial, o qual concluiu de forma taxativa pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa (evento 18 - EXMMED6 a PRONT12).

Em que pese o transcurso de aproximadamente 06 (seis) anos desde a cessação do auxílio-doença em 19-06-2018, o único atestado médico apresentado foi emitido em 2022 por clínica geral (evento 18 - LAUDO7​​​​​​​).

No entanto, ausentes outros elementos probatórios, deve prevalecer a avaliação pericial efetivada por profissional devidamente capacitado, especialista na área da patologia da autora e inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise clínica. Assim, mencionada prova técnica merece confiança e credibilidade.

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340026v4 e do código CRC 74b32687.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:12


5000532-42.2022.4.04.7218
40004340026.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000532-42.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: JESSICA PATRICIA DE MOURA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340027v4 e do código CRC 39fedc34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:12


5000532-42.2022.4.04.7218
40004340027 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000532-42.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JESSICA PATRICIA DE MOURA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 479, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:00.

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