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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. TRF4....

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5001632-13.2023.4.04.7213, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001632-13.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALEXANDRE GARCIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-12-2023, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, as quais restaram suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trânsito sofrido no ano de 2019. Assevera que tal redução foi constatada pelo laudo pericial realizado para fins de indenização DPVAT. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

Inicialmente, cabe averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possui 42 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de agricultor, quando sofreu acidente de qualquer natureza no ano de 2019, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 25-08-2023 (evento 20 - LAUDOPERIC1).

Na ocasião, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido fratura da extremidade distal do rádio (CID S52.5), decorrente de acidente de qualquer natureza, não houve redução de sua capacidade laborativa para a atividade habitual.

Analisando o quadro clínico do autor, o expert apresentou a seguinte conclusão:

Motivo alegado da incapacidade: Fratura de antebraço direito

Histórico/anamnese: Paciente adentra consultório medico deambulando sem dificuldades.
Historico de acidente de moto em 16/01/2019, com trauma em antebraço direito.
Evoluiu com fratura de radio e ulna, tratada cirurgicamente e reabilitado com fisioterapia.
Alega dores residuais.
Nao apresenta imagens dos exames realizados
Nega atestados medicos recentes

Documentos médicos analisados: Todos juntados ao processo

Exame físico/do estado mental: Apresenta-se lúcido, atento, coerente e orientado quanto ao tempo e espaço
Altura 1,79m
Peso 116kg
Destro
ANTEBRAÇO DIREITO
- Cicatriz cirúrgica a direita
- Amplitude de movimentos preservada
- Força motora simétrica bilateralmente
- Sensibilidade preservada

Diagnóstico/CID:

- S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumatica

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: Lembro que tratamento é questão básica assistencial não pericial, e o que se pode afirmar é a referência de que haja a realização do tratamento indicado sem avaliar se esse é o adequado ou não, por também não se tratar do objetivo desse processo. Segundo o § 2o do art. 473 do CPC é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor com histórico de fratura de antebraço direito, tratado cirurgicamente e reabilitado com fisioterapia. Ao exame, não há diminuição da amplitude de movimentos do membro acometido. Trofismo muscular simétrico bilateralmente. Também não há sinais de sequelas do tratamento realizado. Assim, não há elementos para afirmar que houve diminuição da capacidade laboral, tampouco dispêndio de maior esforço após a DCB em 29/05/2019

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Inexistem laudos anteriores no sistema

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: VINICIUS PICKLER AMARAL (CRMSC021847)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 29/05/2019?

Respostas:
É possível concluir que a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza para a atividade que habitualmente exercia à época do acidente?
Não é possível fazer tal conclusão.
A partir de qual data a parte autora sofreu redução da sua capacidade laborativa? É possível concluir que essa redução perdura desde 29/05/2019?
Nao se aplica.

Quesitos da parte autora:

1) A parte Autora sofreu acidente? Em que data? Em que circunstâncias? Discorra a respeito.
Resposta no laudo acima.
2) Quais foram as principais lesões decorrentes do acidente? Discorra a respeito.
Resposta no laudo acima.
3) A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com o membro atingido pelo acidente?
Sim.
4) Após a ocorrência do acidente de trabalho é possível afirmar que a parte Autora poderá exercer as mesmas atividades com idêntica perfeição técnica, qualidade e produtividade?
Sim.
5) A parte Autora apresenta perda parcial da capacidade laborativa, em razão do acidente?
Resposta no laudo acima.
6) A diminuição ou perda da capacidade laborativa da parte Autora é permanente ou temporária?
Nao se aplica.
7) A parte Autora possui as patologias (CIDs) e sequelas indicadas EXAMES E ATESTADOS ANEXOS NA EXORDIAL?
Resposta no laudo acima.
8) A parte Autora apresenta LIMITAÇÃO da capacidade laborativa para o exercício da sua atividade, ainda que se trate de redução em grau mínimo?
Nao
9) Qual é o grau/percentual de redução da força de trabalho?
Nao há redução.
10) Utilizando a GRADAÇÃO DE FORÇA MUSCULAR DO MEDIAL RESEARCH COINCIL, a força da periciada é classificada em qual escala de 0 a 5?
Exame fisico no laudo acima.
11) Na hipótese de entender que “5” ao quesito anterior:
a) O Perito entende que a Demandante apresenta 100% da capacidade ao trabalho, se comparado com o desempenho da sua atividade em momento pretérito ao acidente de trabalho?
b) O Perito entende que a parte Autora se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo na busca por emprego?
12) Para exercer a função desempenhada antes do acidente, a parte Autora necessita de maior esforço físico? Discorra a respeito.
Resposta no laudo acima.
13) A parte Autora está plenamente apto para trabalhar com atividades que exijam esforços físicos excessivos e constantes com a utilização do membro?
Sim.
14) Os danos sofridos pela parte Autora podem dificultar, de alguma forma, a inserção no mercado de trabalho?
Nao.

Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, compulsando os autos, observo que, embora tenha sido juntado boletim de ocorrência e prontuário médico que comprova a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 1 - BOL_REG_OCORR_POL12 e PRONT19), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa.

Em que pese o transcurso de aproximadamente 04 anos desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 29-05-2019, não houve a juntada aos autos de nenhum atestado ou exame médico capaz de corroborar as alegações do autor.

Cabe pontuar que a avaliação médica realizada nos autos da ação judicial que versa sobre a indenização DPVAT constitui prova emprestada que, em que pese admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo, sobretudo quando ausentes demais elementos probatórios aptos a comprovar as alegações da parte autora.

No caso concreto, o laudo pericial juntado informa a presença de dano anatômico e/ou funcional tão somente para fins de indenização do seguro DPVAT, não havendo qualquer informação quanto à repercussão no desempenho das atividades laborativas da parte autora (evento 1 - COMP14 e LAUDO16).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar os laudos, é indevido benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5005486-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. INSS. CUSTAS E EMOLUMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo. 4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não possui incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, e inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente. 6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018. (TRF4, AC 5004579-92.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, pois o laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5026469-58.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência, despicienda a análise dos demais requisitos.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente. Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359699v4 e do código CRC 6c7998db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001632-13.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: ALEXANDRE GARCIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359700v4 e do código CRC 1f7e4d0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 13/3/2024, às 17:11:3


5001632-13.2023.4.04.7213
40004359700 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5001632-13.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ALEXANDRE GARCIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:07.

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