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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR HÁ 2 ANOS. TRF4. 500015...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR HÁ 2 ANOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por morte vitalícia, eis que ele contava com 49 anos de idade na data do óbito da companheira. (TRF4 5000155-02.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000155-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAIR FIUZA

RELATÓRIO

LAIR FIUZA ingressou com a presente ação previdenciária postulando a concessão de pensão por morte de sua companheira, Marines Beatris Moreira da Silva, falecida em 20/10/2016.

Citados, os dependentes da falecida, o menor Igor Gabriel Speth, representado por sua irmã Jonara da Silva Speth, bem como Letícia Speth, contestaram (evento 146, CONT1) a ação, postulando a manutenção do direito de pensão por morte, tendo em vista serem dependentes filhos. Postularam pela intervenção do Ministério Público, já que Igor é menor impúbere.

Sobreveio sentença (evento 160, SENT1) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por LAIR FIUZA em face do INSS, para condenar o requerido à implantação do benefício de pensão por morte vitalícia à parte autora, observado o rateio com os demais dependentes habilitados, incluídas as prestações vencidas desde a data do óbito do segurado instituidor, em 20/10/2016 (na proporção do rateio), com correção e juros nos termos da fundamentação acima.

Fixo os honorários de sucumbência, devidos pelo INSS aos procuradores da parte autora, em 10% sobre o valor total da condenação, assim apurada até a data da sentença, consoante § 3º do art. 85, CPC, e Súmulas n. 76 do TRF4 e n. 111 do STJ.

O INSS é isento do pagamento das custas/taxa judiciária, ressalvadas as despesas processuais. As despesas deverão ser cobradas em conformidade com a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85, estando o réu dispensado, outrossim, do pagamento da taxa judiciária em razão do art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89.

Em relação ao reexame necessário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento quanto ao § 2º do art. 475, do CPC (atual art. 496 do NCPC), no julgamento do Recurso especial Repetitivo nº 110.1727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como respectivas autarquias e fundações públicas.

O INSS apela alegando (evento 168, APELAÇÃO1), em síntese; i) ausência de prova da dependência econômica; ii) data da cessação do benefício em 4 meses, em virtude de que a união estável não restou comprovada por um período superior a 2 anos.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opino pelo desprovimento do apelo (evento 180, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Remessa Necessária

Primeiramente, impõe-se ressaltar que, nos termos do art. 496, I, do CPC, vigente na data da sentença, está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já nos termos do §3º, I, do dispositivo, exclui-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso, considerando que por simples cálculos aritméticos se conclui que o valor da condenação fica aquém do limite referido, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior há dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR).

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o "de cujus" até a data de seu óbito.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Caso Concreto

O óbito de Marines Beatris Moreira da Silva ocorreu em 20/10/2016 (evento 5, OUT3, p.02).

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre o autor e a "de cujus", em período anterior ao óbito da segurada.

Considerando que o óbito é anterior ao advento da Medida Provisória nº 871/19, ressalto, por oportuno, a desnecessidade da comprovação da união estável baseada em prova material, bastando a comprovação pela exclusiva prova testemunhal.

Quanto à controvérsia, merece ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos (evento 160, SENT1):

Sobre o evento morte, ocorrido em 20/10/2016, está comprovado à fl. 22 do evento 8, OUT3.

Quanto ao segundo requisito, a regra é de que o segurado falecido tenha efetivamente essa qualidade na data do óbito para que possa nascer a relação jurídica entre os dependentes e o INSS. Isto porque a cobertura previdenciária com o benefício da pensão por morte é dada ao dependente daquele que ostenta a condição de segurado dentro do espírito contributivo da Previdência Social, não a tendo perdido no momento do óbito salvo a exceção prevista no próprio § 2 º do art. 102 da Lei 8.213/91. Segundo este, se antes de perder a qualidade de segurado o falecido cumprira todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, os dependentes beneficiar-se-ão da pensão por morte. Cabe citar, também, a exceção do art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003.

No caso dos autos, tem-se como fato incontroverso que Marines Beatris era segurada do RGPS, incidindo, na espécie, o disposto no art. 373, inc. III, do CPC, quanto aos fatos que independem de prova.

A respeito da dependência para o benefício, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva. Já a presunção de dependência econômica entre cônjuges e companheiros (§ 4º do art. 16 da Lei 8213/91) deve ser interpretada como absoluta, embora tenha quem defenda a possibilidade do INSS poder desconstituir essa presunção.

No caso dos autos, a lide versa sobre dependência decorrente de união estável entre a parte autora e o segurado instituidor.

Pois bem.

Na esteira do mandamento constitucional constante do art. 226, § 3º, da Constituição da República, que reconhece como entidade familiar a convivência contínua, pública e duradoura, com ânimo de família, entre homem e mulher, a legislação ordinária estende a proteção previdenciária ao companheiro ou companheira, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Desse modo, estende-se à parte autora, caso comprovada a união estável com o segurado instituidor, o recebimento da pensão por morte.

Pelo conjunto probatório, fica evidente a impressão pública de casados, por período de três anos, como dito na inicial, e a mútua dependência do casal na economia doméstica, constituindo uma família. Os documentos acostados com a inicial indicam que o autor apresentava-se como companheiro responsável pela autora, acompanhante dos cuidados em hospital, membro da família em fotografias

A prova oral (evento 106, OUT3) demonstra, como se vê dos depoimentos de membros da comunidade. ILDEMAR KREMER, advertido e compromissado, disse conhecer o casal desde 2012. Moravam juntos como marido e mulher desde que a depoente foi morar na localidade. Faz 35 anos que a testemunha reside no mesmo local. Relatou que a falecida possuía relacionamento anterior e dele teve seis filhos e que o autor cuidava de dois filhos da falecida como se dele fossem. Quando da morte de Marines, eles moravam juntos e o autor foi tratado como esposo nos atos fúnebres. ARMINDO UNFER, advertido e compromissado, reiterou os fatos trazidos pela primeira testemunha. Disse também que conhece o casal desde 2012 e que o mesmo mantinha uma relação saudável e que, após o falecimento de Marines, o autor passou a morar sozinho e uma das filhas da falecida obteve a guarda das duas crianças que moravam com o casal. JACSON FLAVIANO LIPKE, advertido e compromissado, disse conhecer o casal desde 2014 corroborou com os argumentos trazidos pelas testemunhas anteriores, acrescentando que a parte autora acompanhou e se apresentou como esposo nos atos fúnebres.

Por essas provas hábeis, documentos e testemunhos de pessoas idôneas das residências circunvizinhas ao domicílio do casal, está comprovada a dependência econômica, o auxílio pessoal mútuo e a aparência pública de casados, carecendo o INSS de fundamentos para a negativa de concessão da pensão por morte àquele que ostenta a condição de dependente (art. 16, I, Lei 8.213/91). Por certo que não há uma necessidade de prévia declaração judicial da existência de união estável para a concessão do benefício de pensão por morte. Se a legislação previdenciária permite a prova da união estável e da dependência econômica na seara administrativa, mediante apenas a construção de prova documental pelo próprio pretendente, prescindindo-se de prévio pronunciamento judicial a reconhecer juridicamente a entidade familiar (art. 22, § 3º, Decreto 3.048/99), não é na ação previdenciária que impugna o ato administrativo de negativa do benefício que se exigirá uma prévia decisão judicial (a ser produzida em outra ação) que diga isto, se há prova ampla e valiosa nos próprios autos da previdenciária acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício em comento.

Finalmente, ao que consta dos autos a segurada instituidora mantinha o estado civil de solteira, não apresentando ela - nem a parte autora - impedimentos para a união estável, a teor dos arts. 1723 e 1521 do Código Civil.

Do exame dos autos, concluo que a parte autora comprovou satisfatoriamente que viveu em união estável por décadas com o segurado, sem que tenha havido uma separação fática até o óbito.

Verifico que não foi comprovada pela parte ré separação de fato do casal ao tempo do óbito, havendo, de outro lado, elementos probatórios inequívocos de companheirismo, vida em comum, além de cuidado com o outro, mantendo relações na comunidade onde moravam. Também entendo comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor falecido, conforme prova documental já citada acima.

Desse modo, comprovada a condição de dependente para fins previdenciários, tem a parte autora direito ao benefício de pensão por morte.

Assim, resta comprovada a existência de união estável entre o autor e a de cujus desde 2012, ou seja, por um período superior há 02 anos até o óbito da instituidora ocorrido em 20/10/2016, mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, presumindo-se, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica entre eles.

Dessa forma, considerando o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício pretendido, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

Termo Inicial do Benefício

Mantida a concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito da segurada, em 20/10/2016, observado o rateio com os demais dependentes, nos termos da sentença.

Durabilidade do Benefício

O inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece, para o cônjuge ou companheira, o tempo de concessão de pensão por morte de acordo com o período de união e a idade do beneficiário:

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos deidade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Considerando que o autor, nascido em 24/05/1974, contava com 49 anos quando do óbito da companheira, e que a união estável perdurou por mais de 2 anos, é devido o benefício de forma vitalícia.

Correção Monetária e Juros de Mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Assim, altero de ofício os consectários legais.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar, junto às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração, para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Saliente-se, por oportuno, não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.

Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB20/10/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcessão de pensão por morte a contar do óbito da companheira.

Conclusão

Remessa oficial não conhecida.

Sentença de procedência da ação integralmente mantida.

De ofício, adequar os consectários legais.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000155-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAIR FIUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL por período superior há 2 anos.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por morte vitalícia, eis que ele contava com 49 anos de idade na data do óbito da companheira.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317249v3 e do código CRC 47879964.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000155-02.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAIR FIUZA

ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1365, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:00:59.

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