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. TRF4. 5004547-54.2017.4.04.7113

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. honorários de advogado. 1. A concessão do benefício, na via administrativa, durante o curso do processo, configura o reconhecimento do direito. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Fixados os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 5004547-54.2017.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004547-54.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRACI DIDONE MOSCONI (AUTOR)

ADVOGADO: IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481)

ADVOGADO: MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência no CPC/2015, cujo dispositivo assim dispõe (EVENTO21 na origem):

Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes os pedidos veiculados para o fim de:

a) reconhecer o tempo de serviço do período 03/12/1990 a 14/07/2015 como válido para aproveitamento no Regime Geral da Previdência Social, determinando ao INSS sua averbação no processo administrativo correspondente;

b) reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/07/2015), com RMI de 100% do salário-de-benefício, calculando-a de acordo com a Lei 9.876/99, mas sem a incidência do fator previdenciário, pois alcançados mais de 85 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015);

c) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde a DER (14/07/2015) até a data da sua efetiva implantação, bem como a pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária conforme especificado na fundamentação.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados nos termos do art. 85, §3º, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II), observada a súmula nº 111 do STJ.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, do CPC, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

O INSS busca a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos (EVENTO 27 na origem): (a) impossibilidade da contagem recíproca do tempo de serviço em regime estatutário (RPPS) sem a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição; (b) revogação do benefício da gratuidade de justiça na medida em que a parte possuía renda mensal significativa à época do ajuizamento do processo; (c) fixação dos honorários de advogado no mínimo legal; (d) correção monetária das parcelas vencidas pelo índice previsto na L 11.960/2009 até que haja o trânsito em julgado do RE 870.947 (STF - TEMA 810); (e) seja conhecida a remessa necessária em virtude do caráter ilíquido da condenação.

Subiram os autos a esta Corte. No EVENTO 4 a segurada informou e comprovou a concessão, na esfera administrativa, da aposentadoria por tempo de serviço a contar da DER (14-7-2015). Instado a se manifestar, o INSS concorda que o deferimento administrativo do benefício implica a perda de objeto da demanda, ressalvando a impossibilidade de pagamento dos atrasados em juízo (EVENTO 9).

É o relatório.

VOTO

remessa necessária

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO

Segundo consta na peça inicial, a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela parte autora em 14-7-2015 foi indeferida pelo INSS em virtude da ausência de tempo de contribuição resultante da impossibilidade de contagem recíproca do período laborado junto à Prefeitura Municipal de São Jorge/RS, entre 3-12-1990 a 14-7-2015, submetida a regime próprio de previdência (RPPS). Contra essa decisão foi oposto recurso administrativo, ainda pendente de julgamento à data do ajuizamento do presente processo (EVENTO1-OUT10 e OUT13).

A partir das circunstâncias específicas do caso concreto, a sentença reconheceu o direito da segurada à contagem recíproca do tempo de contribuição referente ao vínculo trabalhista com a Prefeitura Municipal de São Jorge/RS (EVENTO 21):

II.2. Do tempo laborado junto ao Município de São Jorge e da contagem recíproca de tempo de contribuição

Inicialmente, importa registrar que os vínculos com os empregadores Luiz Nardi (02/01/1979 a 30/04/1981) e Companhia Nacional de Escolas da Comunidade (01/08/1981 a 31/01/1987 e 01/03/1987 a 31/12/1991) já foram reconhecidos pelo INSS na esfera administrativa (evento 12, PROCADM1, fl. 40), restringindo-se a controvérsia apenas em relação ao cômputo do período de atividade prestado para o Município de São Jorge, de 03/12/1990 a 14/07/2015, o qual não foi reconhecido na via administrativa.

Segundo a decisão administrativa (evento 1, PROCADM1, fl. 40), os períodos trabalhados para o Município de São Jorge não foram computados porque a documentação apresentada diverge dos dados do Ministério da Previdência Social, os quais indicam o início do RPPS em 02/10/1990 e extinção em 23/03/2000 através da Lei 602/2000, que determinou a vinculação dos servidores ao RGPS.

Por outro lado, certidão de tempo de contribuição, fornecida pelo município (evento 16, OUT2), informa que a autora contribuiu para o INSS de 03/12/1990 a 31/12/1990 e para o Sistema Próprio de Previdência Municipal - FUPASEM de 01/01/1991 a 31/07/1999, assim como voltou a contribuir para o RGPS a partir de 01/08/1999.

A despeito da divergência apontada pelo demandado, a prova é inequívoca no sentido de que a autora realiza suas atividades junto ao Município de São Jorge desde 1989, conforme registo no CNISS (evento 7) e na CTPS (evento 12, PROCADM1, fl. 11) e recibos de pagamento de salário (evento 1, OUT7), vertendo contribuições, passando depois os servidores municipais a ingressar formalmente no RGPS.

A circunstância de a informação do Município ser imprecisa quanto à instituição de RPPS não elide a natureza estatutária do vínculo e sua não utilização para a concessão de outra aposentadoria, permitindo-se, dessa forma, a averbação no RGPS. Tratando-se, ademais, de vínculo posteriormente absorvido pelo RGPS, com maior razão se justifica a consideração do tempo de serviço prestado até a migração.

De outro lado, eventual descuido da municipalidade ao recolher adequadamente as contribuições vertidas não pode reverter em prejuízo da servidora, cabendo ao INSS, se for o caso e na seara própria, cobrar do Município a compensação recíproca.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MIGRAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA O REGIME GERAL. DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LEI Nº 9.717/98. EC Nº 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. As restrições administrativas à aposentadoria dos servidores que migraram após a Emenda Constitucional 20/98 de regimes próprios de previdência extintos para o regime geral não se sustentam frente à ordem constitucional e à legislação vigentes. 2. Extinto o regime próprio por força de lei e, mais do que isso, da própria Constituição, não se pode fazer interpretação restritiva, em detrimento do servidor que migrou de regime próprio para o RGPS, até porque a contagem recíproca é assegurada pelo § 9º do artigo 201 da Constituição Federal, e pelos artigos 94 a 99 da Lei 8.213/91, com previsão apenas de compensação financeira entre os diferentes sistemas. 3. A Lei 9.717/98, conquanto tenha dado azo à extinção do regime próprio de muitos municípios a partir de julho de 1999 (art. 7º), ocupou-se de estabelecer regra de transição em seu artigo 10, segundo a qual extinto o regime próprio os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. 4. Se o servidor pretender se aposentar valendo-se apenas de tempo de serviço anterior à migração para o regime geral, deverá requerer o benefício à entidade à qual é vinculado e que mantinha o regime próprio extinto. Caso pretenda agregar tempo posterior à migração para o regime geral, o pedido deverá ser dirigido ao INSS, não havendo óbices à concessão de aposentadoria proporcional pela autarquia federal, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 9º da EC 20/98 (idade mínima e 'pedágio'). 5. Tendo o segurado preenchido os requisitos exigidos, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0020720-29.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO E ANOTAÇÕES EM CTPS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. 4. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. 5. Expedida certidão de tempo de serviço público pelo órgão competente - válida como prova plena do tempo de atividade como servidor público estatutário -, descabe ao INSS perquirir sobre o efetivo recolhimento de contribuições ou, ainda, não reconhecer o referido tempo por ausência de recolhimento de contribuições para o Regime Próprio de Previdência.6. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 7. O fato de não constar do CNIS registro de vínculos empregatícios não pode vir em prejuízo de segurado empregado, até porque, como é bem sabido, o encargo do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, o aproveitamento do tempo de serviço como servidor público estatutário e o tempo anotado em CTPS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0013483-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 12/01/2012)

De mais a mais, a própria autarquia previdenciária já havia constatado que a parte autora cumpria com os requisitos para se aposentar ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 01/02/2010 (evento 1, CCON9), do qual a autora, entretanto, optou por não receber naquele momento.

Viável, dessa forma, o cômputo de período de 03/12/1990 a 14/07/2015, prestado junto ao Município de São Jorge, para fins de tempo de serviço.

Em sede recursal, sobreveio a notícia da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a contar da DER (14-7-2015), resultado do julgamento do recurso oposto na esfera administrativa. Ainda, na Carta de Concessão do benefício consta a observação de que "[O] crédito de atrasado está sujeito à liberação conforme art. 178 do Decreto 3.048/1999, devendo V.Sa. aguardar o recebimento de comunicado emitido pelo INSS, confirmando o valor, o dia e o órgão pagador." (EVENTO 4 - PET1, CCON2 e CCCON3)

Segundo consta na letra a do inc. III do art. 487 do CPC:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

No âmbito administrativo o INSS concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição requerida pela segurada. A concessão do benefício pressupõe a contagem recíproca do tempo de contribuição relevante para este processo.

Segundo a jurisprudência em matéria previdenciária nesta Corte, a superveniente concessão administrativa do benefício previdenciário em meio ao processo judicial não implica em perda de objeto, mas sim no reconhecimento do pedido pelo INSS:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL Conquanto tenha havido o deferimento da medida pretendida em sede administrativa, a consequência não é a extinção do feito sem julgamento do mérito - pois que ausente estaria pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir -, mas a procedência da ação pelo reconhecimento do pedido, notadamente pois que não foi comprovado que a medida realizou-se de modo espontâneo, autonomamente aos procedimentos adotados no presente feito.

(TRF4 5000398-81.2019.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019);

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/reativação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança.

(TRF4 5049189-54.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, a contar do requerimento administrativo (14-7-2015), corrigidas segundo os critérios estabelecidos neste acórdão, devendo ser descontados os valores pagos administrativamente.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Deve ser mantida a sentença.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Considerando que o magistrado postergou para a liquidação a definição do valor da verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte. No ponto, deve ser reformada a sentença.

Mantida a sucumbência da Autarquia Previdenciária, resta prejudicada a reanálise da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671946v23 e do código CRC 9ab50d49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
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5004547-54.2017.4.04.7113
40001671946.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004547-54.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRACI DIDONE MOSCONI (AUTOR)

ADVOGADO: IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481)

ADVOGADO: MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. honorários de advogado.

1. A concessão do benefício, na via administrativa, durante o curso do processo, configura o reconhecimento do direito.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Fixados os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001671947v3 e do código CRC 9a391c52.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5004547-54.2017.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IRACI DIDONE MOSCONI (AUTOR)

ADVOGADO: MIGUEL BOENO DA SILVA (OAB RS104527)

ADVOGADO: IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

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