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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRF4. 50419...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça. II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ. (TRF4, AC 5041941-07.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041941-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSINEI MANTOVANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 24/09/2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-acidente em razão de sinistro ocorrido na sua atividade laboral.

Na sentença (ev. 68 - SENT1), publicada em 02/06/2015, o juiz a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial."

Em suas razões de apelação (evento 73 - PET1), a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho (código 91) (NB 532.432.138-5) em 30/10/2008.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que declinou da competência (ev. 90 - OUT1, fls. 12/18), motivo pelo qual vieram então a esta Corte, para julgamento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com base em laudo pericial que identificou a ausência de incapacidade parcial e definitiva da demandante, em decorrência de acidente de trabalho.

De plano, compulsando os autos observa-se que:

1) o fato narrado na incial (ev.1 - INIC2) e o pedido são de benefício acidentário em razão de acidente de trabalho, cuja competência é atribuída à Justiça Estadual, sendo que a apelação (ev. 73 - PET1) contesta a resposta do perito ao quesito nº 3 do autor (ev. 52 - LAUDPERI1), afirmando que "o expert inova em seu laudo quando relata que o Recorrente não desempenhava atividades com a família", repisando que "O Recorrente sofreu acidente de trabalho quando desenvolvia sua atividade habitual na agricultura, e estava a cortar lenha, (...)";

2) no laudo médico pericial (ev. 52 - LAUDPERI1), de 16/04/2015, ao quesito nº 2 da parte autora, que perguntou: "Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por acidente típico?", o experto respondeu que: "Acidente enquanto cortava galhos de pinus na propriedade da família" (grifei);

3) em entrevista rural junto ao INSS (ev. 1 - OUT3, fl. 23), em 21/07/2008, na qual o entrevistador da autarquia previdenciária concluiu que "TRATA-SE DE SEGURADO ESPECIAL", ao descrever o que era produzido ao longo do exercício da atividade rural familiar, o autor respondeu que "PLANTAM EUCALIPTO, PINUS, MILHO, SOJA, BATATA, MANDIOCA, VERDURAS, FRUTAS, CRIAM 2 VACAS DE LEITE, 4 BEZERROS E GALINHAS" (grifei);

4) ao quesito nº 4 da parte autora (ev. 52 - LAUDPERI1), que perguntou: "Essa lesão ou perturbação funcional foi causada por moléstia não relacionada como profissional pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, mas diretamente ligada com as condições especiais ou excepcionais em que o trabalho era executado?", respondeu que: "Sim" (grifei);

Portanto, depreende-se do conjunto processual que a matéria restou excepcionada da competência da Justiça Federal por força do inc. I do art. 109 da Constituição Federal, nos termos da Súm. nº 15 do e. STJ, que tem o seguinte teor:

"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE/AUXÍLIO-ACIDENTE. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se manifestado no sentido da competência da Justiça Federal para examinar o feito, à qual falece de competência para a questão, segundo entende este Tribunal, é de suscitar-se conflito negativo de competência perante o Egrégio STJ, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.012429-0, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/05/2008)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005548-9, Turma Suplementar, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 27/01/2009)

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ. 1. As ações visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 002135-69.2013.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11/02/2014).

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES 501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole acidentária são de competência da Justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e 15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (STJ, CC 89174/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 01-02-08).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. 2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC 141868 / SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14-12-2016, DJe 02-02-2017)

RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638483 RG / PB - PARAÍBA, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, DJe 30-08-2011)

Sendo decorrente de acidente de trabalho a perda anatômica constatada pelo expert, a competência para julgar o feito em grau recursal é do Tribunal de Justiça ao qual está vinculado o Juízo de Direito que sentenciou.

No entanto, como o Tribunal de Justiça já declinou da competência para este Tribunal, não há alternativa, a não ser suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, ratificou o entendimento de que, em ação visando a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual (AgRg no CC 141868 / SP). 2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina declinado da competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5026415-63.2017.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, 27/10/2017)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807871v16 e do código CRC 39453eb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:45


5041941-07.2016.4.04.9999
40000807871.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041941-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ROSINEI MANTOVANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.

I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Em grau recursal a competência é afeta ao respectivo Tribunal de Justiça.

II. Já existindo declinação de competência do Tribunal de Justiça para este Tribunal, deve ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807872v3 e do código CRC 302847b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:1:45


5041941-07.2016.4.04.9999
40000807872 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5041941-07.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSINEI MANTOVANI

ADVOGADO: ROSALINA SACRINI PIMENTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

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