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PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5019853-33.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. (TRF4 5019853-33.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/09/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019853-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SENILDO DA SILVA
ADVOGADO
:
GRAZIELA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido de desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828413v3 e, se solicitado, do código CRC 85D17864.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 17:54




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019853-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SENILDO DA SILVA
ADVOGADO
:
GRAZIELA DOS SANTOS
RELATÓRIO
O MM. Juiz Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo, em procedimento comum do Juizado Especial Cível 5041693-52.2014.404.7108, suscitou o presente conflito negativo de competência em face do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Alegou que o valor da causa ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, se considerado todo o proveito econômico deduzido na inicial. Afinal, o valor da pretensão do demandante envolve não apenas a diferença de valor entre os dois benefícios, mas também todas as prestações que já recebeu até a data do ajuizamento da ação e que pretende seja desincumbido de restituir (evento 20, autos originários).
O MM. Juiz suscitado, por sua vez, entendeu, in verbis: em se tratando de ação de desaposentação, o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de "proveito econômico". Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal (evento 3, autos originários).
Da leitura do parecer exarado pela Procuradoria Regional da República depreende-se que opina pela competência do juízo suscitado (evento 4 destes autos).
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam a desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
Nessa linha de entendimento, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e o julgamento da demanda não cabe a juizado especial federal, considerando o proveito econômico da causa apontado na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, autos originários).
Em face do que foi dito, voto por declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7828405v14 e, se solicitado, do código CRC C0F56B89.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5019853-33.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50416935220144047108
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 6ª VF de Novo Hamburgo
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Novo Hamburgo
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO
:
SENILDO DA SILVA
ADVOGADO
:
GRAZIELA DOS SANTOS
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, MM. JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:40




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