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EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO....

Data da publicação: 02/07/2020, 04:09:58

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver. (TRF4 5007380-78.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5007380-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
ANAUY DE OLIVEIRA AMARAL
ADVOGADO
:
JANE DE SOUZA DA SILVA
:
MICHELE CARDOSO VICENTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª VF de Canoas), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8243863v4 e, se solicitado, do código CRC 7A891A2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2016 13:50




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5007380-78.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
ANAUY DE OLIVEIRA AMARAL
ADVOGADO
:
JANE DE SOUZA DA SILVA
:
MICHELE CARDOSO VICENTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência promovido pelo Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas, em ação que versa sobre o direito à desaposentação de segurado do INSS, ao fundamento de que o valor da causa é integrado pela diferença das parcelas devidas em caso de revisão do benefício, somados eventuais valores a devolver.
Por sua vez, o juízo suscitado, Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, declinou da competência em razão de o valor atribuído à causa não ter excedido o limite de competência dos juizados especiais.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do juízo suscitado - evento 4.
É o breve relato.
VOTO
Segundo o entendimento unânime desta Corte, nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer,acrescidas do montante cuja devolução possa vir a ser exigido para a desaposentação pretendida.
A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.
No caso em tela, verifica-se que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 26/06/2006, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. Assim, essa discussão integra a lide, o proveito econômico buscado pelo autor e, consequentemente, o valor da causa.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
(TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5010518-92.2012.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
1. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e das vincendas que o autor pretende receber e daquelas que pretende deixar de pagar, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
(...)
(TRF4, Apelação Cível Nº 5000012-95.2011.404.7112, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, sessão de 02/08/2011)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5011221-57.2011.404.0000, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, sessão de 4/09/2011)
Por fim, aponto que eventual renúncia da parte ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª VF de Canoas) para processar e julgar a ação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2016 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5007380-78.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50080721820154047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 1ª VF de Canoas
INTERESSADO
:
ANAUY DE OLIVEIRA AMARAL
ADVOGADO
:
JANE DE SOUZA DA SILVA
:
MICHELE CARDOSO VICENTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO FEDERAL DA 1ª VF DE CANOAS) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249292v1 e, se solicitado, do código CRC FC1AA894.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 08/04/2016 15:50




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