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EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RMI CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA C...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:24

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RMI CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, que é o pedido formulado na petição inicial. (TRF4 5052129-20.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5052129-20.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARILDA MARCHI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JUREMA MARIA CERVI
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RMI CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, que é o pedido formulado na petição inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para julgar competente o juízo suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel-PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321292v5 e, se solicitado, do código CRC B4975B12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/05/2016 18:25




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5052129-20.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARILDA MARCHI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JUREMA MARIA CERVI
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1º Vara Federal de Cascavel-PR em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 3º Vara Federal de Cascavel-PR, nos autos de ação ordinária onde se pretende a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural.
Sustenta o Juízo suscitante, em síntese, que:
"... O feito se encontrava preparado para o julgamento, após a demanda se encontrar estabilizada (com citação e contestação do réu), de modo que deveria ter sido julgado ou, entendendo o juízo por haver questão prejudicial ao julgamento, havendo ajuizamento de demanda autônoma, cabível a suspensão do processo nos termos do art. 265, IV "a" do Código de Processo Civil.
Assim, cabia à parte o ajuizamento de ação autônoma em razão da suspensão do benefício, não sendo possível o alargamento da competência inicialmente firmada."
O Juízo Suscitado, por sua vez, assim entendeu ao determinar a redistribuição:
"...Tendo em conta: a) que o juiz deve levar em consideração fatos novos ocorridos durante o trâmite processual; b) que os fatos novos informados pelas partes (suspensão do pagamento do benefício previdenciário e exigência de valores alegadamente recebidos irregularmente) dizem respeito ao mesmo benefício previdenciário que é objeto deste processo judicial; c) que a competência do JEF em relação ao valor da causa é absoluta; d) que o débito exigido pelo INSS supera 60 salários mínimos, superando o limite de competência do JEF, a medida que se impõe é a declinação da competência a uma das Varas Federais com competência ordinária desta subseção, porquanto falece a este juízo competência para o processamento e o julgamento do feito."
A Procuradoria Regional da República opinou pela competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Cascavel-PR, Suscitado (evento 04).
É o relatório. Apresento em mesa.
VOTO
No presente caso, não há qualquer reparo a ser feito nas razões alinhadas pelo Juízo Suscitante, as quais, inclusive, foram também adotadas pelo agente ministerial com assento nesta Instância. Assim, permito-me transcrever os fundamentos trazidos no parecer, que adoto como razões de decidir - in verbis:
"Com razão o MM. Juízo suscitante ao sustentar a competência do MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel para processar e julgar a ação originária.
O valor da causa foi definido na petição inicial no montante de R$ 20.329,42 (vinte mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos - evento 1 do processo originário, INIC1), valor que se enquadra dentro do limite fixado como alçada para o Juizado Especial Federal.
Ocorre que, após a contestação apresentada pelo réu, o MM. Juízo suscitado determinou ao INSS que prestasse esclarecimentos relativos à inclusão dos salários-de-contribuição do período de 01/1995 a 12/1995 no PBC, quando então foram constatadas novas irregularidades na concessão originária do benefício, o que ocasionou a suspensão dos pagamentos pelo INSS e a informação de débito a ser restituído à autarquia previdenciária no valor de R$ 138.816,00 (cento e trinta e oitomil, oitocentos e dezesseis reais), motivo pelo qual entendeu o juízo pela declinação da competência para o Juízo competente para processar o rito ordinário.
Todavia, sem razão o MM. Juízo suscitado, porquanto a demanda já estava estabilizada, não sendo possível agregar novos pedidos naquele momento processual. Veja-se que o pedido de revisão da RMI deveria ter sido julgado, não sendo possível discutir a suspensão do benefício, tampouco o pedido de restituição ao INSS ao valor em tese indevidamente pago. Tais questões extrapolam o objeto da lide, a qual foi devidamente contestada pelo INSS, oportunidade em que nada alegou acerca de tais matérias. Tampouco se faz possível a alteração da competência por tal motivo.
Portanto, com razão o MM. Juízo suscitante ao afirmar que o valor da causa não extrapola o o parâmetro de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, in verbis: "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.".
Verifica-se, pois, que a causa objeto da ação originária está incluída da competência dos Juizados Especiais Federais."
Com efeito, o proveito econômico pretendido na demanda cinge-se ao pedido elencado na inicial, não podendo, neste momento, ser acrescido a demanda o pedido de cobrança e/ou de suspensão de cobrança, por valores supostamente recebidos indevidamente. Tal questão refoge aos limites da lide, originalmente proposta.
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel-PR.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321291v8 e, se solicitado, do código CRC F7F6AA5D.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 24/05/2016 18:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5052129-20.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50025212420144047005
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 1ª VF de Cascavel
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MARILDA MARCHI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
JUREMA MARIA CERVI
:
MARIA LUCIA DA COSTA COSTODIO FIORENZA
:
MARCIA CRISTINA MENDES CUSTODIO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL-PR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333614v1 e, se solicitado, do código CRC DCE5EC0C.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 23/05/2016 15:13




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