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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIO...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF. 1. Não se conhece da apelação genérica ou que não contradite especificamente a argumentação utilizada pela sentença. 2. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. (TRF4, AC 5004142-67.2016.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004142-67.2016.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NEIDE SILVA DE MENDONCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU)

RELATÓRIO

NEIDE SILVA DE MENDONÇA ajuizou ação ordinária contra o INSS e o Município de São Francisco do Sul em 07/04/2016, postulando "o afastamento da incidência do fator previdenciário sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), NB 162.059.573-4, DER em 04.11.2013. Arguiu que o benefício de aposentadoria dos professores trata-se de benefício de aposentadoria especial, com redução do tempo de serviço, no qual não deve ocorrer a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29, c.c art. 18 e do art. 56 da Lei 8.213/91. Requereu, subsidiariamente, a concessão do 'Benefício de Aposentadoria Especial na forma da paridade Prevista no art. 182, da LC nº 08/2003 do Município de São Francisco do Sul/SC'. Por fim, requereu a concessão da aposentadoria integral 85/95 contida na Lei 8.213/91, art. 29-C caso não sejam satisfeitas as condições da aposentadoria especial".

A sentença (Evento 63), proferida em 10 /02/2017, rejeitou a pretensão, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial quanto ao pedido "d" constante nos requerimentos do autor nos termos do art. 485, I, c/c artigo 330, II, do Novo Código de Processo Civil e julgo improcedentes os demais pedidos extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC.

A autora apelou (Evento 70), postulando o acolhimento do pedido, nos mesmos termos da inicial.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

Quanto ao pedido de reajuste do benefício em paridade com os servidores ativos, com base "no art. 182, da LC nº 08/2003 do Município de São Francisco do Sul/SC", a sentença indeferiu a inicial por incompetência da Justiça federal para apreciação do pedido. Quanto a esse ponto, a questão da competência, prejudicial ao mérito, nada é argumentado na apelação, que se restringe a repetir a tese apresentada na inicial.

Nesse passo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto, à míngua do atendimento de requisito de admissibilidade da apelação.

APLICAÇÃO DA LEI 13.183/2015

Mantém-se a sentença no ponto, uma vez que o benefício da parte autora tem DER em 14/11/2013, anteriormente à alteração do art. 29 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.183/2015 e pela MP 676/2015, que a antecedeu.

FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA DE PROFESSOR

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal Regional Federal (Apelação Cível nº 5016982-61.2015.4.04.7200), que afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor que atua na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No julgamento de mérito do recurso extraordinário (Tema 1.091), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação firmada desde o julgamento da ADI nº 2.111 MC/DF no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário, salientando a aplicabilidade desse entendimento à aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio. O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020)

Conforme consulta ao site do STF, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 27/06/2020.

A decisão, portanto, assentou a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, e o precedente tem efeitos vinculantes imediatos (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).

Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Conhecimento parcial da apelação, e, nessa extensão, negativa de provimento. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002280775v3 e do código CRC 320a8a79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 19:15:9


5004142-67.2016.4.04.7205
40002280775.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004142-67.2016.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NEIDE SILVA DE MENDONCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE: TEMA 1091/STF.

1. Não se conhece da apelação genérica ou que não contradite especificamente a argumentação utilizada pela sentença.

2. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1091), reafirmando sua jurisprudência, é constitucional a aplicação do fator previdenciário - art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 - no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002280776v3 e do código CRC 8cdc228a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 18:20:0


5004142-67.2016.4.04.7205
40002280776 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5004142-67.2016.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NEIDE SILVA DE MENDONCA (AUTOR)

ADVOGADO: THOMAS JEFFERSON PINTO (OAB SC041582)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL/SC (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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