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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5006062-64.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. (TRF4, AC 5006062-64.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-64.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ABILIO GUTERRES MARQUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164032v8 e, se solicitado, do código CRC E64109F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-64.2016.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ABILIO GUTERRES MARQUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
ABILIO GUTERRES MARQUES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 14/07/2016, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do pedido administrativo, em 21/01/2000, mediante reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 07/10/1980 a 01/04/1981, 07/04/1981 a 30/06/1981, 25/08/1981 a 23/09/1981, 23/10/1981 a 03/09/1982, 06/09/1982 a 02/05/1983, 15/06/1987 a 31/05/1989, 14/06/1989 a 30/11/1990, 12/11/1990 a 01/03/1991, 08/08/1991 a 24/12/1991, 09/01/1992 a 03/02/1994 e 27/06/1995 a 29/01/1996, e a respectiva conversão em tempo comum.
Em 22/06/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 26/06/2011, e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o exercício de atividades especiais, pela parte autora, nos períodos abaixo, averbando-os para fins previdenciários;

07/10/1980
01/04/1981
0,40
07/04/1981
30/06/1981
0,40
25/08/1981
23/09/1981
0,40
23/10/1981
03/09/1982
0,40
06/09/1982
02/05/1983
0,40
15/06/1987
31/05/1989
0,40
14/06/1989
30/11/1990
0,40
01/12/1990
01/03/1991
0,40
08/08/1991
24/12/1991
0,40
09/01/1992
03/02/1994
0,40
28/06/1995
29/01/1996
0,40

b) REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/115.712.839-1), conforme a fundamentação, computando-se o tempo até a DIB (21/01/2000);

c) PAGAR as parcelas, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, corrigidos conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados em desfavor do INSS, em virtude da sucumbência mínima da parte autora, ao ensejo da liquidação do julgado, nos termos do § único do artigo 86 do NCPC.
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do NCPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.

O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial a benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei 9.032/1995 - 28/4/1995. A seguir, requereu a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora.

A parte autora, por sua vez, recorreu adesivamente, postulando o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo INPC.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento dos recursos

Importa referir que o apelo do INSS e o recurso adesivo do autor devem ser conhecidos, por serem próprios, regulares e tempestivos.

Decadência

No presente caso a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi decorrente da ação judicial anteriormente proposta (2000.71.12.000497-9), com DDB em 14/12/2006 (22-RESPOSTA1, fls. 188/189). Assim, quando do ajuizamento desta ação, em 14/07/2016, não havia o decurso do prazo decenal.

Da questão controversa

Verifico que o INSS alegou, em suas razoes de apelação, a impossibilidade da conversão de tempo comum em especial a benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei 9.032/1995 - 28/4/1995.

No entanto, na sentença não foi realizada a conversão de tempo comum em especial, tampouco foi analisada a concessão de aposentadoria especial, pelo que não conheço do apelo do INSS no ponto, em decorrência da ausência de interesse recursal.

Assim, a questão controversa cinge-se apenas à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que regula os juros de mora e correção monetária.

Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Desse modo, deve se provido o apelo do INSS quanto aos juros, e parcialmente provido o recurso adesivo da parte autora quanto à correção monetária.

Honorários advocatícios e custas processuais

Mantém-se a fixação das custas processuais e honorários advocatícios proclamada na sentença.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 252.640.600-53), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

O apelo do INSS resta provido quanto aos juros, e o recurso adesivo da parte autora parcialmente provido quanto à correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164031v6 e, se solicitado, do código CRC 66DFC0FD.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006062-64.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50060626420164047112
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ABILIO GUTERRES MARQUES
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204917v1 e, se solicitado, do código CRC 23849A98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:27




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