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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TRF4. 5020841-22.2014.4.04.7200...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:53:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5020841-22.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020841-22.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINOR JOAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA
INTERESSADO
:
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
:
NEWTON DORNELES SARATT
:
ROGERIO PIRES MORAES
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9148715v5 e, se solicitado, do código CRC 2478E84E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020841-22.2014.4.04.7200/SC
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINOR JOAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA
INTERESSADO
:
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
:
NEWTON DORNELES SARATT
:
ROGERIO PIRES MORAES
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alinor João de Souza contra o INSS, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria, o qual foi cessado com desconsideração de período de atividade, bem como requer a restituição dos valores descontados.

Sentenciando, o Juízo a quo assim decidiu a lide (evento 105):

(1) defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação de aposentadoria integral ao autor, desde a DER, nos termos da fundamentação, no prazo de 10 (dez) dias;

(2) rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito; e, no mérito julgo procedente o pedido principal do autor em relação ao INSS, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar em favor do autor aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 17/06/2013; bem como a pagar ao autor as diferenças correlatas desde a DER até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação;

(3) julgo improcedente o pedido em relação aos corréus Bradesco S/A e União.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).

Em face da sucumbência do autor em relação aos corréus Bradesco S/A e União, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios a estes, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada um dos corréus. Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); e autor com a exigibilidade do pagamento de custas suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em relação à correção monetária e juros de mora, assim decidiu o julgador monocrático:

Quanto aos valores vencidos, até a data da implementação da aposentadoria, a correção monetária e juros serão aplicados da forma a seguir:

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de cômputo dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assinale-se que, no que tange à correção monetária, esse entendimento não mais prevalece, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Portanto, quanto à correção monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.

Apelou o INSS em relação aos consectários legais. Sustenta a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requereu a reforma da sentença no ponto.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito

Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
Contudo, considerando que a variação do INPC e do IPCA-E, historicamente, praticamente se equivalem, e que a sentença já determinou a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de incidência de juros, o recurso do INSS deve ser desprovido.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020841-22.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50208412220144047200
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALINOR JOAO DE SOUZA
ADVOGADO
:
REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA
INTERESSADO
:
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
:
NEWTON DORNELES SARATT
:
ROGERIO PIRES MORAES
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 09/10/2017 14:36:36 (Secretaria da Quinta Turma)
ressalvo ponto de vista quanto à não possibilidade de se corrigir de ofício o índice de correção monetária, pois não caracteriza 'reformatio in pejus', nos termos do RESP n. 1673368: "A matéria relativa à correção monetária é de ordem pública, de modo que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus". Precedentes.

Além do mais, está-se diante de um julgamento formulado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, com efeito vinculante a todas as instâncias.

(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205451v1 e, se solicitado, do código CRC 8DEB1A54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 20:54




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